Acórdão nº 2481/06.0TBFAF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2010

Data21 Janeiro 2010

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): Empresa A Ldª ; Recorrido(s): B e Outros; ***** C e Outros, com os sinais dos autos, vieram deduzir por apenso, embargos à declaração de insolvência da Empresa A, Ldª, pedindo a procedência dos presentes embargos e, consequentemente, se revogue a declaração de insolvência de tal empresa, alegando, em síntese, que a requerida tem um activo superior ao passivo.

Contestaram os requerentes da insolvência, defendendo a improcedência dos embargos, alegando que a situação económico-financeira da requerida, desde a data da propositura da acção de insolvência até á propositura dos embargos, piorou..

Realizado o julgamento, fixou-se a matéria de facto provada e proferiu-se sentença na qual se julgou improcedentes os embargos e se manteve a declaração de insolvência da requerida/devedora.

Inconformada esta com tal decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: I - Como questão previa, dir-se-á que a admissão do presente recurso com efeito devolutivo, por força do disposto no número 3 do artigo 40°, ex-vi número 3 do artigo 42°, ambos do CIRE, suspende a liquidação e a partilha do activo, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 158° do mesmo código.

II - No ponto 3 da matéria de facto da sentença recorrida, verifica-se erro calami na indicação da data, porquanto D foi judicialmente nomeado gerente cm 12/07/06, corrigível nos termos do disposto no artigo 667° do C. P. Civil e no artigo 249° do C. Civil, erro esse que provém da sentença de declaração da insolvência.

III - o Tribunal recorrido, além de não decidir a matéria de facto na audiência de discussão e julgamento, como prescreve o número 7 do artigo 350, também não proferiu a sentença no prazo de 5 dias previsto no seu número 8.

IV - A sentença recorrida não produz qualquer fundamentação para a decisão da matéria de facto, provada e não provada, tão-pouco para a sua subsunção jurídica.

V - A decisão da matéria de facto pressupõe por parte do julgador a análise crítica das provas produzidas, por forma a que possa especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, em consonância com o disposto no número 2 do artigo 653º do C. P. Civil.

VI -Na sentença, deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e explicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, em conformidade com o disposto no número 2 do artigo 659º do C. P. Civil.

VII - A completa ausência de fundamentação da decisão da matéria de facto, atendendo à proficiente prova documental e testemunhal produzida e os ténues e insuficientes fundamentos da decisão de direito constituem assim causa de nulidade da sentença recorrida, por via do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 668º do C. P. Civil.

VIII - O não pagamento dos salários vencidos aos trabalhadores da requerente, que, com esse fundamento, resolveram o contrato de trabalho ficou a dever-se não a dificuldades económicas ou financeiras, mas à falta de gerência em exercício, situação que se manteve até 12 de Julho de 2006, data em que foi nomeado judicialmente D e autorizado a exercer e a praticar sozinho e plenamente todos os actos relativos a uma gestão normal da sociedade.

IX - À data do requerimento de insolvência, em 9 de Novembro de 2006, aos trabalhadores requerentes e aos demais que resolveram o contrato de trabalho só eram devidos, porque vencidos, os direitos salariais, sendo o valor da indemnização por antiguidade litigioso e que só veio a ser decidido já na pendência dos embargos pelo Tribunal do Trabalho d Guimarães.

X - A partir de Março de 2006 até 9 de Novembro de 2006, o activo da requerente era superior ao passivo vencido.

XI - Nos termos do número 2 do artigo 3° do CIRE, competia aos requerentes da insolvência o ónus de provar que o passivo da requerida era manifestamente superior ao seu activo, um e outro avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis, o que não fizeram.

XII - Não obstante, por via do disposto na alínea a) do número 3 do artigo 3° do CIRE, cessa o disposto no número anterior, quando o activo seja superior ao passivo, sendo que resulta da sentença que declarou a insolvência que o património da requerente é composto por bens móveis e imóveis, rústicos e urbanos, avaliados estes em €967.500,OO, valor de mercado que é confirmado sendo só os urbanos avaliados pela Repartição de Finanças em €599.420,OO, sendo os rústicos avaliados em €217.500,OO.

XIII - Ademais, o activo da requerida, além do citado património imobiliário, é composto por bens móveis, veículos automóveis, máquinas e equipamentos, stocks de matérias primas e produtos acabados, direitos de crédito sobre clientes, estes no valor provado de €353.018,40, e sobre os ex-gerentes, a liquidar e litigiosos.

XIV - O activo da requerida, pelo seu justo valor, é muito superior aos €952.438,OO que resulta do ponto 30 da factualidade provada, com erro de cálculo manifesto, limitando-se a somar o valor do crédito sobre clientes (€353.018,40), com o avaliado pela Repartição de Finanças só relativo aos prédios urbanos (€599.420,OO), desconsiderando todos os restantes bens do activo da requerida, incluindo o imobiliário rústico, sendo quaisquer dos valores superiores ao do respectivo passivo, havendo sempre que excluir os elevados valores dos suprimentos, enquanto crédito subordinado, por força do disposto na alínea c) do número 3 do artigo 3° e na alínea g) do artigo 48°, ambos do CIRE.

XV - A sentença recorrida reafirma a sentença que decretou a insolvência da requerida proferida na acção principal, não obstante os embargantes terem alegado e provado factualidade nova, tendente a afastar os...

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