Acórdão nº 858/09.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2010

Data21 Janeiro 2010

Acordam na 1ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 858/09.8 TBTVCT.G1 I - [A] e mulher, [B] e marido, [C] e marido, intentaram a presente acção com processo sumário contra [D] e mulher, pedindo se declare que da herança aberta pró óbito de [E] e marido [F] fazem parte os bens referidos no art. 12º da petição inicial. Mais pedem que se declare que o R. omitiu intencionalmente na relação de bens que apresentou como cabeça de casal, os referidos bens, condenando-se o mesmo a relacioná-los adicionalmente no inventário nº 1859/05.0TBVCT que corre termos no 1º Juízo.

Para tanto alegam que: - AA e RR. são, entre outros, herdeiros da herança aberta por óbito de [E] e marido [F].

- para partilha daquela herança encontra-se pendente o processo de inventário nº 1859/05.0 do 1º Juízo Cível no qual exerce funções de cabeça de casal o R. [D].

- da relação de bens junta àqueles autos de inventário pelo R. não constava qualquer verba relativa a valores em dinheiro, nem qualquer verba relativa a aplicações financeiras, fundos de investimento ou acções de que os autores da herança fossem titulares ou que constassem, em seu nome, em contas de valores mobiliários.

- notificado da relação de bens, o 1º R. [A], com o acordo de todos os outros autores, apresentou reclamação à relação de bens onde, entre outras coisas, acusou a falta de relacionamento de qualquer valor em dinheiro ou aplicações financeiras, nomeadamente, fundos de investimento ou acções.

- notificado da reclamação o R. negou a existência de quaisquer acções ou valores imobiliários.

- requeridas as diligências probatórias e notificadas as competentes entidades vieram informar os autos da inexistência de quaisquer contas, acções ou fundos de investimento.

- o R. era titular de várias contas bancárias juntamente com os autores da herança.

- tais fundos pertenciam em exclusivo aos autores da herança.

- após a morte dos pais o R. entregou aos AA. documento que atestava a existência de acções e dinheiro dos pais.

- no inventário negou a sua existência.

- as diligências probatórias requeridas não lograram demonstrar que existissem em nome dos autores da herança.

**Os RR. contestaram dizendo que: - a questão levantada nestes autos já foi decidida no processo de inventário.

*Os AA. responderam dizendo que não existe nem identidade de sujeitos, nem de pedido e causa de pedir.

Foi proferido despacho saneador-sentença no qual se decidiu: “Desta feita, entendemos que está verificada a...

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