Acórdão nº 2251/05.2TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelAMÍLCAR ANDRADE
Data da Resolução21 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A………, Lda.

intentou contra B….. e mulher C….

a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, na qual pede a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 124 032,67, acrescida de juros vencidos no montante de € 37 894,21 e ainda de juros vincendos, à taxa de 0,09% até efectivo pagamento.

Alega para o efeito e em síntese, que em 28 de Janeiro de 1988 foi celebrado entre Autora e Réu um contrato, designado entre as partes por " Contrato de prestação de serviços ", no âmbito do qual a Autora obrigou-se a pedido do Réu a executar as infra -estruturas de um loteamento industrial " Monte Rabadas ", mediante o pagamento da quantia de Esc.: 30 663 314$00.

Convencionaram as partes a forma de pagamento do preço e o critério a adoptar para a facturação dos trabalhos a mais.

Mais refere que no decurso dos trabalhos verificaram-se alterações, mormente decorrentes de erros das medidas constantes do projecto e outras decorrentes de imposições Camarárias que alteraram o projecto, aceites e acordadas entre Autor e Ré, que deram origem a trabalhos a mais, cujo preço ascende a € 105 412,06, acrescido de IVA.

Concluem por referir que as medições acordadas, conferidas e aceites pela Autora e Réu totalizam € 258 360,62, a que acresce o IVA, pelo que o valor da empreitada ascendeu a € 303 599,91, com IVA incluído. Deste valor o Réu pagou à Autora a quantia de € 179 567,24.

Das facturas emitidas, o Réu não pagou o montante de € 45 572,40 da factura nº 5170 e a totalidade das facturas nº 5179, 5180 e 5250, no valor global de € 124 032,67.

Por fim, refere que a Ré mulher tem legitimidade para a acção, na medida em que a dívida foi contraída em proveito comum, pois é com os proventos da sua profissão que o Réu suporta as despesas do agregado familiar.

Citados, os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação.

Alegam, que procederam ao pagamento do preço devido pelos trabalhos executados. Mais referem que a Autora não realizou trabalhos a mais e limitou-se a cumprir o projecto que lhe foi apresentado. Referem de igual forma, que não foram enviadas ao Réu as facturas, a que alude na petição, a solicitar o pagamento desses trabalhos.

Conclui, por pedir a condenação da Autora, como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização, no montante de € 2 500,00.

Na Réplica a Autora mantém a posição inicial e impugna a matéria do incidente.

Na Tréplica os Réus mantêm a posição expressa na contestação.

Elaborou-se o despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto.

Realizou-se o julgamento e, a final, veio a ser proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a acção e condena-se os Réus, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de € 101 556,85 (cento e um mil quinhentos e cinquenta e seis euro e oitenta e cinco cêntimo ),acrescida de IVA, à taxa legal, bem como, juros a partir da citação, à taxa de à taxa de 09,09% até 31.12.2005, à taxa de 09,25% a partir de 01.01.2006 até 30.06.2006, à taxa de 09,83% a partir de 01.07.2006 até 31.12.2006, à taxa de 10,58% a partir de 01.01.2007 até 30.06.2007, à taxa de 11,07% a partir de 01.07.2007 até 31.12.200, à taxa de 11.02% a partir de 01.01.2008 até 30.06.2008, à taxa de 11,07% desde 01.07.2008 até 31.12.2008 e à taxa de 09,50% a partir de 01.01.2009 até integral pagamento”.

Inconformados com esta decisão, apelaram os Réus, suscitando na sua alegação de recurso as questões adiante referidas.

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: - A Autora é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada registada na Conservatória do Registo Comercial de Braga sob o nº 2 201 (alínea A) ); - No exercício da sua actividade de construção civil a Autora acordou com o Réu e celebrou por escrito, em 28 de Janeiro...

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