Acórdão nº 2251/05.2TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | AMÍLCAR ANDRADE |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A………, Lda.
intentou contra B….. e mulher C….
a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, na qual pede a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 124 032,67, acrescida de juros vencidos no montante de € 37 894,21 e ainda de juros vincendos, à taxa de 0,09% até efectivo pagamento.
Alega para o efeito e em síntese, que em 28 de Janeiro de 1988 foi celebrado entre Autora e Réu um contrato, designado entre as partes por " Contrato de prestação de serviços ", no âmbito do qual a Autora obrigou-se a pedido do Réu a executar as infra -estruturas de um loteamento industrial " Monte Rabadas ", mediante o pagamento da quantia de Esc.: 30 663 314$00.
Convencionaram as partes a forma de pagamento do preço e o critério a adoptar para a facturação dos trabalhos a mais.
Mais refere que no decurso dos trabalhos verificaram-se alterações, mormente decorrentes de erros das medidas constantes do projecto e outras decorrentes de imposições Camarárias que alteraram o projecto, aceites e acordadas entre Autor e Ré, que deram origem a trabalhos a mais, cujo preço ascende a € 105 412,06, acrescido de IVA.
Concluem por referir que as medições acordadas, conferidas e aceites pela Autora e Réu totalizam € 258 360,62, a que acresce o IVA, pelo que o valor da empreitada ascendeu a € 303 599,91, com IVA incluído. Deste valor o Réu pagou à Autora a quantia de € 179 567,24.
Das facturas emitidas, o Réu não pagou o montante de € 45 572,40 da factura nº 5170 e a totalidade das facturas nº 5179, 5180 e 5250, no valor global de € 124 032,67.
Por fim, refere que a Ré mulher tem legitimidade para a acção, na medida em que a dívida foi contraída em proveito comum, pois é com os proventos da sua profissão que o Réu suporta as despesas do agregado familiar.
Citados, os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação.
Alegam, que procederam ao pagamento do preço devido pelos trabalhos executados. Mais referem que a Autora não realizou trabalhos a mais e limitou-se a cumprir o projecto que lhe foi apresentado. Referem de igual forma, que não foram enviadas ao Réu as facturas, a que alude na petição, a solicitar o pagamento desses trabalhos.
Conclui, por pedir a condenação da Autora, como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização, no montante de € 2 500,00.
Na Réplica a Autora mantém a posição inicial e impugna a matéria do incidente.
Na Tréplica os Réus mantêm a posição expressa na contestação.
Elaborou-se o despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto.
Realizou-se o julgamento e, a final, veio a ser proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a acção e condena-se os Réus, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de € 101 556,85 (cento e um mil quinhentos e cinquenta e seis euro e oitenta e cinco cêntimo ),acrescida de IVA, à taxa legal, bem como, juros a partir da citação, à taxa de à taxa de 09,09% até 31.12.2005, à taxa de 09,25% a partir de 01.01.2006 até 30.06.2006, à taxa de 09,83% a partir de 01.07.2006 até 31.12.2006, à taxa de 10,58% a partir de 01.01.2007 até 30.06.2007, à taxa de 11,07% a partir de 01.07.2007 até 31.12.200, à taxa de 11.02% a partir de 01.01.2008 até 30.06.2008, à taxa de 11,07% desde 01.07.2008 até 31.12.2008 e à taxa de 09,50% a partir de 01.01.2009 até integral pagamento”.
Inconformados com esta decisão, apelaram os Réus, suscitando na sua alegação de recurso as questões adiante referidas.
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: - A Autora é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada registada na Conservatória do Registo Comercial de Braga sob o nº 2 201 (alínea A) ); - No exercício da sua actividade de construção civil a Autora acordou com o Réu e celebrou por escrito, em 28 de Janeiro...
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