Acórdão nº 5219/07.0TBBRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução05 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B........, executado/oponente nos autos de Oposição à Execução Comum nº 521907.0TBBRG-D.G1, da Vara de Competência Mista, do Tribunal Judicial de Braga, em que são exequentes, Caixa Geral de Depósitos, S.A. e outros, veio interpor recurso de agravo do despacho judicial proferido em 1/4/2009, nos termos do qual se decidiu indeferir pedido de suspensão dos autos de oposição à execução por pendência de causa prejudicial, pedido este formulado pelo executado/oponente e recorrente, acima indicado, B.........

Após decisão de incidente de Reclamação contra retenção de recurso, o recurso de agravo interposto veio a ser recebido como recurso de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo Nas alegações de recurso que apresentou, o agravante formula as seguintes conclusões: 1. 0 douto despacho recorrido indeferiu o requerimento de suspensão dos presentes autos de oposição à execução, até ser proferida decisão transitada em julgado na acção de processo ordinário n.º 7531/08.2TBBRG.4, por entender que não tem aplicação ao caso o n.º 1 do artigo 279. ° do CPC e que aquela acção não constitui causa prejudicial deste apenso.

  1. Partindo de parecer jurídico inatacável (de há muito enraizado e perfeitamente consolidado nas nossas doutrina e jurisprudência dos Tribunais superiores e aduzido no próprio requerimento para suspensão), postula na teoria um entendimento que indica o sentido de determinado caminho e, na prática, decide seguir o caminho de sentido contrário: falhou, pois, na aplicação concreta da lei e na da teoria à prática.

  2. 0 equívoco palmar que terá presidido a essa falha radica na consideração de que «com a improcedência da oposição ( ... ) deixaria de ter qualquer utilidade a dita acção declarativa», esquecendo-se que esse mesmo argumento pode ser utilizado para se extrair a conclusão contrária de que com a improcedência da acção declarativa deixaria de ter qualquer utilidade a oposição! 4. É que deve ser a prognose da procedência - e não da improcedência - o critério para aferir da prejudicialidade, como é natural à finalidade da propositura de acções judiciais, como é unanimemente entendido pelas nossa doutrina e jurisprudência e como está expressamente positivado no n.º 2 do artigo 284. ° do CPC, que o douto despacho invoca (mas decidindo depois de acordo com um critério que está em frontal desacordo com o desse normativo).

  3. O douto despacho agravado, sempre inquinado da errada pré-avaliação da questão decidenda, torna a equivocar-se ao considerar que «a procedência de eventual oposição à execução ( ... ) poderia conduzir à imediata improcedência da acção declarativa», porquanto no thema decidendum da acção declarativa cabe todo o thema decidendum do apenso da oposição à execução e ainda se acrescentam três pedidos: o da extinção da hipoteca, o da condenação à restituição do montante entregue e do pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.

  4. Porque a acção declarativa n.º 7531/08.2TBBRG-4 consome o presente enxerto declarativo da oposição à execução, mas não se esgota nele, se não se suspendesse este apenso declarativo da execução e procedesse a oposição, continuaria, contrariamente ao considerado no douto despacho, a ser necessária a tramitação da acção declarativa n.º 7531/08.2TBBRG para apreciação daqueles três pedidos adicionais: nos antipodas da conclusão eduzida no despacho, a procedência da oposição à execução não retiraria utilidade à acção declarativa.

  5. Desatende ainda o doctiloquo douto despacho que no enxerto declarativo que é o da oposição à execução, porque não admite reconvenção, está processualmente vedado ao aqui agravante pedir a declaração judicial da extinção da hipoteca, bem como a restituição do que indevidamente pagou e ainda a compensação a título de danos não patrimoniais; mas que na acção declarativa n.º 7531/08.2TBBRG-4 não está processualmente vedado à aqui agravada pedir, em sede de reconvenção, tudo aquilo que pede ao agravante na acção executiva: assim sendo, não só existe prejudicialidade como o seu nexo é o mais forte que pode existir pois que é necessária a dependência da oposição à execução para com a acção declarativa (vide A1berto dos Reis, ob.cit., pp. 69, 72 e 268).

  6. A não suspensão da oposição à execução redundará na preterível sobrecarga do sistema judicial, na desnecessária multiplicação do trabalho, da utilização das infraestruturas dos Tribunais (de 1ª Instância e de recurso), de emprego dos seus meios técnicos e humanos (consabidamente escassos), com indisfarçáveis prejuízos para as partes e demais intervenientes na lide e, no limite, para a própria comunidade a quem deve interessar a célere e eficaz aplicação da Justiça - o que atenta contra a economia dos julgados; sobretudo, à não suspensão da oposição à execução está inerente o risco de...

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