Acórdão nº 726-F/2002.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | A. COSTA FERNANDES |
Data da Resolução | 05 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório: [A], contribuinte fiscal nº ......, executado na execução nº 726-F/2002, em que são exequentes [B] e mulher, Requereu a anulação de todos os trâmites posteriores ao pedido de renúncia do seu ilustre mandatário, pelo facto de não lhe terem sido notificados.
Por despacho de 29-03-2007, a fls. 559 do processo principal (fls. 55 deste apen so) a pretensão do requerente/executado foi indeferida, com a seguinte fundamenta- ção: - Falta de fundamento legal, uma vez que o executado só não foi notificado dos despachos que não contendiam com os seus interesses; - São «meros despachos de expediente directamente relacionados com emissão de certidões, que aliás nem tinham necessidade de ser proferidos, pois a emissão de certidão compete oficiosamente à Secretaria»; - Relativamente ao requerimento de 15 de Fevereiro de 2006, o executado foi notificado para se pronunciar e nada disse, ora, nada tendo sido decidido, nada havia a notificar; - O requerimento tem natureza dilatória, pretendendo o executado valer-se de um despacho hipotético.
*** Inconformado, o executado recorreu desse despacho, pretendendo a anulação dos trâmites processuais posteriores ao pedido de renúncia do mandato por parte do seu ilustre mandatário, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões: 1ª Dispõe o artigo 255º do C.P.C. no seu nº 1 que, “se a parte não tiver constituí- do mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários”; 2ª Dispõe, por sua vez, o nº 2 do artigo 228º do C.P.C que “a notificação serve para chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto”; 3ª Dispõe também o nº 1 do artigo 229º do C.P.C. que “a notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízos às partes”; 4ª Mais estipula o nº 2 do artigo citado que “cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz, nem de prévia citação”; 5ª Não obstante o requerimento apresentado pelo adquirente do imóvel, em 15 de Fevereiro de 2006, não ter merecido qualquer apreciação, por parte do Tribunal, sobre o que a seguir se pronunciará o agravante, aquele adquirente, em 12 de Junho de 2006, requereu que lhe fosse passada uma certidão, tendo em vista a outorga da competente escritura pública - cfr. requerimento de fls. 469 dos autos; 6ª Embora do teor do requerimento em causa apenas conste um pedido de emissão de certidão, o mesmo contraria o teor do documento apresentado pelo mesmo adquirente em 15 de Fevereiro de 2006 e não foi notificado ao executado [A], nem o foi o teor do douto despacho de fls. 470, proferido em 16 de Junho de 2006, que, para além de ordenar a emissão da certidão solicitada pelo adquirente do imóvel, mandou aguardar os autos, por 30 dias, pela realização da escritura, man- dando aguardar, pelo prazo de 30 dias, a apreciação do teor do requerimento apresen- tado pelo adquirente em 15 de Fevereiro de 2006; 7ª À data da prolação do despacho em causa, o executado, ora agravante, não tinha já mandatário constituído nos autos, pelo que, nos termos das disposições legais supra referidas, o seu teor teria obrigatoriamente de lhe ser comunicado e não o foi; 8ª Assim como lhe deveriam ter sido comunicados, nos mesmos termos, todos os doutos despachos proferidos e requerimentos apresentados nos autos posterior-mente à data de 16 de Junho de 2006, designadamente o teor dos doutos despachos constantes de 470, 476, 477, 480, 482, 485, 504, bem como o teor dos requerimentos apresentados nos autos quer pelo adquirente dos bens, quer pelo encarregado da ven-da, designadamente o teor...
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