Acórdão nº 726-F/2002.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelA. COSTA FERNANDES
Data da Resolução05 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório: [A], contribuinte fiscal nº ......, executado na execução nº 726-F/2002, em que são exequentes [B] e mulher, Requereu a anulação de todos os trâmites posteriores ao pedido de renúncia do seu ilustre mandatário, pelo facto de não lhe terem sido notificados.

Por despacho de 29-03-2007, a fls. 559 do processo principal (fls. 55 deste apen so) a pretensão do requerente/executado foi indeferida, com a seguinte fundamenta- ção: - Falta de fundamento legal, uma vez que o executado só não foi notificado dos despachos que não contendiam com os seus interesses; - São «meros despachos de expediente directamente relacionados com emissão de certidões, que aliás nem tinham necessidade de ser proferidos, pois a emissão de certidão compete oficiosamente à Secretaria»; - Relativamente ao requerimento de 15 de Fevereiro de 2006, o executado foi notificado para se pronunciar e nada disse, ora, nada tendo sido decidido, nada havia a notificar; - O requerimento tem natureza dilatória, pretendendo o executado valer-se de um despacho hipotético.

*** Inconformado, o executado recorreu desse despacho, pretendendo a anulação dos trâmites processuais posteriores ao pedido de renúncia do mandato por parte do seu ilustre mandatário, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões: 1ª Dispõe o artigo 255º do C.P.C. no seu nº 1 que, “se a parte não tiver constituí- do mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários”; 2ª Dispõe, por sua vez, o nº 2 do artigo 228º do C.P.C que “a notificação serve para chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto”; 3ª Dispõe também o nº 1 do artigo 229º do C.P.C. que “a notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízos às partes”; 4ª Mais estipula o nº 2 do artigo citado que “cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz, nem de prévia citação”; 5ª Não obstante o requerimento apresentado pelo adquirente do imóvel, em 15 de Fevereiro de 2006, não ter merecido qualquer apreciação, por parte do Tribunal, sobre o que a seguir se pronunciará o agravante, aquele adquirente, em 12 de Junho de 2006, requereu que lhe fosse passada uma certidão, tendo em vista a outorga da competente escritura pública - cfr. requerimento de fls. 469 dos autos; 6ª Embora do teor do requerimento em causa apenas conste um pedido de emissão de certidão, o mesmo contraria o teor do documento apresentado pelo mesmo adquirente em 15 de Fevereiro de 2006 e não foi notificado ao executado [A], nem o foi o teor do douto despacho de fls. 470, proferido em 16 de Junho de 2006, que, para além de ordenar a emissão da certidão solicitada pelo adquirente do imóvel, mandou aguardar os autos, por 30 dias, pela realização da escritura, man- dando aguardar, pelo prazo de 30 dias, a apreciação do teor do requerimento apresen- tado pelo adquirente em 15 de Fevereiro de 2006; 7ª À data da prolação do despacho em causa, o executado, ora agravante, não tinha já mandatário constituído nos autos, pelo que, nos termos das disposições legais supra referidas, o seu teor teria obrigatoriamente de lhe ser comunicado e não o foi; 8ª Assim como lhe deveriam ter sido comunicados, nos mesmos termos, todos os doutos despachos proferidos e requerimentos apresentados nos autos posterior-mente à data de 16 de Junho de 2006, designadamente o teor dos doutos despachos constantes de 470, 476, 477, 480, 482, 485, 504, bem como o teor dos requerimentos apresentados nos autos quer pelo adquirente dos bens, quer pelo encarregado da ven-da, designadamente o teor...

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