Acórdão nº 564/07.8TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | A. COSTA FERNANDES |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório: 1) B.....
e marido, C.....
, residentes em Valença; D..... e marido, E....., residentes em Valença; F..... e marido, G....., residentes em Valença, Na qualidade de únicos herdeiros de H..... que foi casada com I.....; 2) J.....
e marido, L.....
, residentes em França, como única herdeira de M.....
e N.....; 3) O.....
e mulher, P.....
, residentes em Moscavide, ela na qualidade de única herdeira de Q..... e mulher, R.....; e 4) S....
e mulher, T....
, residentes em Valença, ela na qualidade de herdeiro de U.... e mulher, V...., Propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, na forma ordinária, contra: 1) X....
e mulher, Z....
, residentes em Paredes de Coura; 2) BA....
e marido, BB....
(melhor identificado, depois, como BB....
), residentes em Valença; e 3) BC....
, solteira, maior, residente Valença, Peticionando que se julguem válidos o testamento de BD....
, bem como os legados por via dele instituídos, e, em consequência, se declarem os «identificados legatários como legítimos sucessores» dos bens legados, após o falecimento do «herdeiro marido», condenando-se os réus a absterem-se de praticar «todo e qualquer acto lesivo» dos seus direitos, e, ainda, ordenando-se o can- celamento de qualquer acto de registo que tenha como base o inventário e partilha por óbito de BE....
e esposa, BF....
.
Para tanto, alegaram, em súmula, que: - Em 17-04-1978, faleceu BD.... ou BD...., no estado de casada com BE...., sob o regime de comunhão geral de bens; - Em 16-06-1969, a mencionada BD.... havia feito testa mento em que instituiu seu marido como único herdeiro e legou vários bens que, após a morte deste último, passariam a pertencer aos legatários (seus irmãos): U...., I.... (também conhecido por I.... ou I.....), BGI...., R..... e N.....; - A autora da herança e dos legados tinha a posse contínua, pacífica e pública dos bens legados; - Os legatários continuaram essa posse; - O mencionado BE.... veio a casar com BF....; - Na sequência do falecimento do referido BE...., em 1999, os réus incluíram no inventário por óbito deste e da mencionada BF.... os bens legados; - Nesta parte a partilha é nula; - Os réus sabiam da existência dos legados; - Apesar disso, têm tentado tomar conta dos bens e pedido rendas.
*** Requereram a intervenção principal provocada de: 1) BH....
, viúva, residente em Vila Nova de Cerveira, e filhos desta: - BI....
e mulher, BJ...., residentes Vila Nova de Cerveira; - BL....
e marido, BM...., residentes em Cornes, Vila Nova de Cerveira; e - BN....
e marido, BO...., residentes Caminha, Na qualidade de únicos sucessores (meeira, herdeira e herdeiros) de BP....
; 2) BQ....
e mulher, BR...., residentes em Bacelar, Cerdal, Valença, como herdeiros de U....
e mulher, V....; e 3) BS....
, viúva, residente na Ponte de Lima, como única e universal herdeira de seus pais BGI....
e G......
Essa intervenção foi admitida por despacho de fls. 213 e 214.
Os réus BB.... (e não José) , BA...., Z...., BC.... e X.... contestaram, alegando, em síntese, que: - Em 15-12-1999, faleceu BE...., no estado de casado, em segundas núpcias, com BF...., a qual lhe sucedeu, como única e universal herdeira; - Após o falecimento de BE...., a esposa entrou na posse dos bens a que se reportam os autores; - Em 10-12-2000, faleceu a mencionada BF...., deixando como unicos e universais herdeiros os, aqui, réus; - Estes, depois do falecimento de BF...., entraram na posse dos bens a que se reportam os autores; - Desconheciam a existência do testamento.
Os autores replicaram.
*** Foi proferido despacho saneador (fls. 269 a 273), em que os réus foram absolvidos da instância, por se ter julgado procedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos autores.
*** Os autores recorreram desse despacho, pretendendo a sua revogação e a imediata procedência da acção, ou, pelo menos, o consequente prosseguimento da tramitação dos autos, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões: 1ª Os autores, fazendo intervir outros interessados, accionaram os réus, fundamentando a sua petição como sucessores testamentários, forma de legados, por serem de bens certos e determinados, de BE.... – art. 2030º, 2ª parte, do Código Civil; 2ª Por a BD.... ser casada, na comunhão geral, com BE...., este prestou o seu consentimento, nos termos do art. 1685º, 3, b), como consta do testamento junto à petição inicial e na escritura de habilitação por óbito da testadora; 3ª Na acção nunca invocaram, nem tinham (nem podiam) que invocar a nulidade da partilha prevista no art. 1388º do C. Civil, pois nunca se apresentaram como herdeiros preteridos no inventário por óbito de BE..... A leitura atenta da petição não permite o enquadramento jurídico que a Exmª...
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