Acórdão nº 564/07.8TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelA. COSTA FERNANDES
Data da Resolução12 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório: 1) B.....

e marido, C.....

, residentes em Valença; D..... e marido, E....., residentes em Valença; F..... e marido, G....., residentes em Valença, Na qualidade de únicos herdeiros de H..... que foi casada com I.....; 2) J.....

e marido, L.....

, residentes em França, como única herdeira de M.....

e N.....; 3) O.....

e mulher, P.....

, residentes em Moscavide, ela na qualidade de única herdeira de Q..... e mulher, R.....; e 4) S....

e mulher, T....

, residentes em Valença, ela na qualidade de herdeiro de U.... e mulher, V...., Propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, na forma ordinária, contra: 1) X....

e mulher, Z....

, residentes em Paredes de Coura; 2) BA....

e marido, BB....

(melhor identificado, depois, como BB....

), residentes em Valença; e 3) BC....

, solteira, maior, residente Valença, Peticionando que se julguem válidos o testamento de BD....

, bem como os legados por via dele instituídos, e, em consequência, se declarem os «identificados legatários como legítimos sucessores» dos bens legados, após o falecimento do «herdeiro marido», condenando-se os réus a absterem-se de praticar «todo e qualquer acto lesivo» dos seus direitos, e, ainda, ordenando-se o can- celamento de qualquer acto de registo que tenha como base o inventário e partilha por óbito de BE....

e esposa, BF....

.

Para tanto, alegaram, em súmula, que: - Em 17-04-1978, faleceu BD.... ou BD...., no estado de casada com BE...., sob o regime de comunhão geral de bens; - Em 16-06-1969, a mencionada BD.... havia feito testa mento em que instituiu seu marido como único herdeiro e legou vários bens que, após a morte deste último, passariam a pertencer aos legatários (seus irmãos): U...., I.... (também conhecido por I.... ou I.....), BGI...., R..... e N.....; - A autora da herança e dos legados tinha a posse contínua, pacífica e pública dos bens legados; - Os legatários continuaram essa posse; - O mencionado BE.... veio a casar com BF....; - Na sequência do falecimento do referido BE...., em 1999, os réus incluíram no inventário por óbito deste e da mencionada BF.... os bens legados; - Nesta parte a partilha é nula; - Os réus sabiam da existência dos legados; - Apesar disso, têm tentado tomar conta dos bens e pedido rendas.

*** Requereram a intervenção principal provocada de: 1) BH....

, viúva, residente em Vila Nova de Cerveira, e filhos desta: - BI....

e mulher, BJ...., residentes Vila Nova de Cerveira; - BL....

e marido, BM...., residentes em Cornes, Vila Nova de Cerveira; e - BN....

e marido, BO...., residentes Caminha, Na qualidade de únicos sucessores (meeira, herdeira e herdeiros) de BP....

; 2) BQ....

e mulher, BR...., residentes em Bacelar, Cerdal, Valença, como herdeiros de U....

e mulher, V....; e 3) BS....

, viúva, residente na Ponte de Lima, como única e universal herdeira de seus pais BGI....

e G......

Essa intervenção foi admitida por despacho de fls. 213 e 214.

Os réus BB.... (e não José) , BA...., Z...., BC.... e X.... contestaram, alegando, em síntese, que: - Em 15-12-1999, faleceu BE...., no estado de casado, em segundas núpcias, com BF...., a qual lhe sucedeu, como única e universal herdeira; - Após o falecimento de BE...., a esposa entrou na posse dos bens a que se reportam os autores; - Em 10-12-2000, faleceu a mencionada BF...., deixando como unicos e universais herdeiros os, aqui, réus; - Estes, depois do falecimento de BF...., entraram na posse dos bens a que se reportam os autores; - Desconheciam a existência do testamento.

Os autores replicaram.

*** Foi proferido despacho saneador (fls. 269 a 273), em que os réus foram absolvidos da instância, por se ter julgado procedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos autores.

*** Os autores recorreram desse despacho, pretendendo a sua revogação e a imediata procedência da acção, ou, pelo menos, o consequente prosseguimento da tramitação dos autos, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões: 1ª Os autores, fazendo intervir outros interessados, accionaram os réus, fundamentando a sua petição como sucessores testamentários, forma de legados, por serem de bens certos e determinados, de BE.... – art. 2030º, parte, do Código Civil; 2ª Por a BD.... ser casada, na comunhão geral, com BE...., este prestou o seu consentimento, nos termos do art. 1685º, 3, b), como consta do testamento junto à petição inicial e na escritura de habilitação por óbito da testadora; 3ª Na acção nunca invocaram, nem tinham (nem podiam) que invocar a nulidade da partilha prevista no art. 1388º do C. Civil, pois nunca se apresentaram como herdeiros preteridos no inventário por óbito de BE..... A leitura atenta da petição não permite o enquadramento jurídico que a Exmª...

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