Acórdão nº 642/07.3TCGMR-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

.Processo nº 642/07.3TCGMR-H.G1 2ª Vara de Competência mista de Guimarães) Acordam os juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães (Relatora: Isabel Fonseca; Adjuntas: Maria Luísa Ramos e Eva Almeida) I.RELATÓRIO Nos autos de arrolamento em que é requerente [A] e requerido [B], veio este peticionar que se ordene: a) o levantamento do arrolamento decretado sobre os bens melhor descritos no artigo 1° do presente requerimento; b) ou, se assim não se entender, o que não se concebe nem concede, o levantamento do arrolamento dos bens respeitantes às verbas melhor identificadas em 7° do mesmo requerimento.

Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que: Por decisão proferida em 21 de Novembro de 2007, foi decretado o arrolamento dos seguintes bens, que foram considerados bens do casal: . Verbas da carteira 100740; . Quotas que integram o capital da sociedade [B], Sociedade Unipessoal, Lda.; . Bens que constituem a Clínica da Avenida; . Veiculo BMW 520d, matricula 09-DV-93.

Ora, existe já a descrição de bens para partilha, onde tais bens se encontram relacionados, pelo que inexiste fundamento para que o arrolamento subsista e mantenha a sua eficácia relativamente a todos os bens.

Caso assim não se entenda, sempre se dirá que no inventário de que o presente procedimento cautelar depende, foi proferido douto despacho que determinou a relação de bens objecto de partilha, decidindo pela exclusão dos seguintes bens: . Verba 16 - Quotas e bens da sociedade [B], Sociedade Unipessoal, Lda.; . Verba 17 - Veiculo BMW 520d, matricula 09-DV-93; . Verba 18 - Duas cadeiras de dentista e diverso equipamento que constam do acervo da referida sociedade.

O relacionamento dos bens só pode abranger "bens comuns ou bens próprios do outro cônjuge, não podendo abranger bens de terceiro ou em nome de terceiro" e os bens de uma sociedade comercial por quotas não são bens comuns ou próprios dos cônjuges.

A requerida deduziu oposição, argumentando, em síntese, que: O arrolamento pretende salvaguardar o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens móveis ou imóveis e apesar de os bens arrolados haverem sido relacionados, tal não impede ou prejudica que os mesmos possam ser dissipados ou extraviados.

As quotas da sociedade são bens comuns do casal e apenas os bens que pertencem à sociedade foram excluídos do inventário; ainda assim, parte dos bens da sociedade foram adquiridos com recurso à venda ou entrega de bens comuns do casal, pelo que se mantém o interesse no arrolamento, até trânsito em julgado da decisão que impender sobre a acção a instaurar nos meios comuns pela Requerente [A].

Proferiu-se o seguinte despacho: “Requerimento de fls. 96 e resposta de fls. 100: O arrolamento em causa nos autos apenas poderá ser levantado caso não digam respeito a bens comuns do extinto casal ou não sejam bens próprios do outro cônjuge (cfr. artº 427º, n2 1, do CPC).

Nessa medida, nessa situação estão os bens referidos no artº 7º do requerimento em apreço (com excepção das quotas sociais ali referidas), visto que nem são bens comuns nem são bens próprios do outro cônjuge, no caso, da [A].

Naturalmente que o arrolamento dos demais bens terá de se manter até à partilha (cfr. artº 389º, "a contrario", do CPC).

Note-se por fim que o arrolamento é apenas dependente dos autos de divórcio e do subsequente inventário.

Se a requerente do procedimento cautelar em apreço pretende discutir nos meios comuns a natureza comum de alguns dos bens excluídos da partilha, por dependência do mesmo, poderá - caso se verifiquem os respectivos pressupostos -requerer a providência cautelar que se lhe afigurar adequada em ordem a obstar à respectiva dissipação.

Diga-se, aliás, que o recurso aos meios comuns apenas será possível nas condições previstas no artº 1350º, nº 1, do CC.

Ora, nesse particular, no caso dos autos, em face da decisão proferida nos autos de inventário quanto aos bens que compõem a partilha (já transitado em julgado), o que poderá estar em causa é apenas um direito de crédito do extinto casal sobre a sociedade "[B], Unipessoal, Ldª", pelo que, no âmbito da respectiva acção declarativa, como dependência dela, poderá a dita [A], caso se verifiquem os respectivos pressupostos, requerer a providência cautelar que se ajuste à manutenção da garantia patrimonial do alegado crédito (como por ex. o arresto dos bens da dita sociedade).

Porém, foi já decidido que as respectivas quotas são um bem comum do extinto casal, pelo que se mantém o respectivo arrolamento.

Termos em que determino o levantamento do arrolamento dos bens indicados no artº 7º do requerimento em apreço (com excepção das quotas), mantendo-se porém o arrolamento dos demais.

Notifique.

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