Acórdão nº 3013/05.2TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2010

Data28 Janeiro 2010

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. [A], [B], [C] e [D], instauraram, no Tribunal Judicial de Fafe, contra “Companhia de Seguros [E], S.A.”, a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes €847.219,88, sendo €210.837,50 para o primeiro, €210.837,50 para a segunda, €212.272,44 para a terceira e €213.272,44 para o terceiro, acrescida de juros à taxa de 4% ao ano, contados desde a data da citação e até efectivo pagamento.

    Alegam, em síntese, que no dia 7 de Setembro de 2002, o motociclo de matrícula LZ-60-23 conduzido por [F], filho do primeiro e da segunda, que transportava a esposa [G], filha dos terceiros, circulava na Avenida do Brasil em Fafe quando foi embatido pelo veículo de matrícula UX-57-61, pertencente a [H], conduzido por [I], com contrato de seguro na Ré.

    Que, em consequência, os aludidos [F] e [G] sofreram ferimentos que lhes vieram a provocar a morte.

  2. A Ré contestou contrapondo que o UX circulava pela via da direita, tendo sido embatido de raspão sobre a lateral direita dianteira pelo LZ e seus ocupantes no momento em que voltava à direita, a cerca de 25 cm da linha limite da faixa de rodagem, devido a uma manobra de ultrapassagem pela direita por parte do segundo.

    Acrescenta que [G] faleceu antes do marido, que foi seu herdeiro com as consequências daí resultantes.

    Esclareceu que vigorava contrato de seguro com o suposto proprietário do UX, [M].

  3. Foi proferido despacho saneador, organizou-se a selecção da matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória.

  4. Realizando-se, depois, a audiência de discussão e julgamento, elaborou-se decisão da matéria de facto, vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré no pagamento das seguintes quantias: 1) ao Autor [A]: a) o montante de €1.120,83 relativo aos danos produzidos no veículo LZ; b) o que vier a ser liquidado relativamente ao valor das roupas e calçado que seu filho [F] envergava no momento do acidente; c) a quantia de €4.500 relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelo filho nos momentos que precederam a morte; d) a quantia €30.000 alusiva à perda do direito à vida de [F]; e) a quantia de €20.000 referente aos danos não patrimoniais próprios decorrentes da perda do filho; f) juros à taxa de 4% desde 13 de Dezembro de 2005 relativamente às quantias referidas em a) e desde a presente data relativamente aos referidos em c) a e) até integral e efectivo cumprimento; 2) à Autora [B]: a) o montante de €1.120,83 relativo aos danos produzidos no veículo LZ; b) o que vier a ser liquidado relativamente ao valor das roupas e calçado que seu filho [F] envergava no momento do acidente; c) a quantia de €4.500 relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelo filho nos momentos que precederam a morte; d) a quantia €30.000 alusiva à perda do direito à vida de [F]; e) a quantia de €20.000 referente aos danos não patrimoniais próprios decorrentes da perda do filho; f) juros à taxa de 4% desde 13 de Dezembro de 2005 relativamente às quantias referidas em a) e desde a presente data relativamente aos referidos em c) a e) até integral e efectivo cumprimento; 3) aos Autores [C] e esposa [D] o montante de €2.869,88 correspondente ao custo do funeral de sua filha e genro, acrescido de juros à taxa legal de 4% desde 13 de Dezembro de 2005 até integral e efectivo cumprimento; 4) ao Autor [C]: a) o montante de €229,16 relativo aos danos produzidos no veículo LZ; b) o que vier a ser liquidado relativamente ao valor das roupas e calçado que sua filha [G] envergava no momento do acidente; c) a quantia de €1.500 relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pela filha nos momentos que precederam a morte; d) a quantia de €25.000 referente aos danos não patrimoniais próprios decorrentes da perda da filha; e) juros à taxa de 4% desde 13 de Dezembro de 2005 relativamente às quantias referidas em a) e desde a presente data relativamente aos referidos em c) e d) até integral e efectivo cumprimento; 5) à Autora [D]: a) o montante de €229,16 relativo aos danos produzidos no veículo LZ; b) o que vier a ser liquidado relativamente ao valor das roupas e calçado que sua filha [G] envergava no momento do acidente; c) a quantia de €1.500 relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pela filha nos momentos que precederam a morte; d) a quantia de €25.000 referente aos danos não patrimoniais próprios decorrentes da perda da filha; e) juros à taxa de 4% desde 13 de Dezembro de 2005 relativamente às quantias referidas em a) e desde a presente data relativamente aos referidos em c) e d) até integral e efectivo cumprimento.

  5. Inconformados, apelaram os autores e a ré, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões: A – Dos autores - Deve igualmente ser fixado o montante indemnizatório de 60.000,OO€, decorrente da perda do direito à vida da [G]; - Tal montante deverá ser distribuído nos termos do disposto no nº1, do artº2142° do Código Civil, pelo que teremos 20.000,OO€ para o A. [A] e 20.000,OO€ para a A. [B], que tanto correspondia às duas terças partes herdadas pelo seu falecido filho [F], uma vez que este faleceu antes de sua esposa [G]; e os restantes 20.000,OO€, correspondentes à outra terça parte, a dividir de foram igual pelos progenitores da [G], isto é, o montante de 10.000,OO€ para [C] e 10.000,OO€ para [D]; - Igualmente os montantes indemnizatórios relativos ao dano pré-morte das vítimas e os montantes relativos aos danos não patrimoniais sofridos pelos AA. e decorrentes das mortes dos seus filhos, são exagerada mente baixos; - Foi fixado o montante de 9.000,OO€ pelos danos morais sofridos pelo [F], cuja morte só se viria a confirmar já no hospital, como é afirmado na douta sentença recorrida; - Tal revela que a vítima teve a possibilidade de antever a sua morte, cuja angústia, paralelamente às dores atrozes que sofreu, fazem com que estejamos perante um dano não patrimonial elevadíssimo, e que se deve situar nos 35.000,OO€; - Assim, a título de dano pré-morte, decorrente dos danos morais sofridos por [F], deve ser fixado o montante indemnizatório de 35.000,OO€, o que dá 17.500,OO€, a este título, para o A. [A] e 17.500,OO€ para a A. [B], em lugar dos 4.500,OO€ que foram atribuídos a cada um deles; - De igual modo se tem que ter em conta o valor relativo ao dano pré-morte que foi atribuído à [G], e que foi de 3.000,OO€, o que se tem que considerar inaceitável, por ser exageradamente insuficiente; - Tal como sucedeu com o [F], a morte da [G] só se viria a confirmar no hospital, o que igualmente revela que a vítima...

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