Acórdão nº 196831/08.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução04 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: [A], Lda, veio propor contra o Município de Caminha providência de injunção que, nos termos do art. 16 do Anexo ao DL 269/98, de 1.9, e em face da oposição deduzida, veio a seguir a forma de processo declarativa, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe, além de € 96,00 de taxa de justiça paga, a quantia global de € 28.024,27 respeitante a juros de mora face ao pagamento tardio que o R. levou a cabo do valor de facturas emitidas pela A. no âmbito de trabalhos, acordados entre ambos, de construção da biblioteca, auditório e sala polivalente da escola EB 2.3/S. Em esclarecimento adicional, a convite do tribunal, veio a A. dizer que tendo celebrado um contrato de factoring com uma instituição bancária com relação ao crédito que detinha sobre o Município R., as obrigações de juros devidas pela mora no pagamento das referidas facturas e nos autos reclamadas constituem créditos não incluídos na cessão, pelo que deve o R. proceder ao respectivo pagamento à A..

O Município R. contestou, afirmando, em síntese, que os créditos de juros também foram cedidos à instituição bancária, pois que estes são o resultado de uma obrigação acessória que acompanha as vicissitudes da obrigação principal. Impugnou, ainda, o cálculo dos juros bem como a invocada mora no que respeita ao pagamento do reforço da garantia da obra. Pede a improcedência da acção.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos: “...

julgo a presente acção declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo o Réu, Município de Caminha, do pedido que contra si foi deduzido pela Autora, [A], Lda.

”.

Inconformada, a A. recorreu da indicada sentença, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ a. Através de contrato outorgado aos 12 dias do mês de Julho de 2005, foi à Apelante adjudicada, pelo seu proprietário Município de Caminha, a empreitada de construção de biblioteca, auditório e sala polivalente da escola EB 2.3/S de Caminha.

b. A execução dos trabalhos importava, naturalmente, para o Dono da Obra, a obrigação de os remunerar, no prazo de 44 dias, prazo inobservado que à Apelante causava alguns constrangimentos na Tesouraria, pelo que com o Millenium BCP celebrou contrato de factoring.

c. A legitimidade da Apelante para debitar juros decorreu, directamente, do disposto no art. 213º do DL 59/99, de 2.3.

d. Juros que não cedeu, circunstância evidenciada quer na ausência de qualquer interpelação para pagamento da parte do cessionário, e. Quer na muita correspondência trocada com a Apelante.

f. De facto, só as facturas respeitantes a trabalhos foram cedidas e só essas foi o Município interpelado a pagar.

g. A cessão de juros não é, aliás, da prática negocial.

h. Na sua já longa e profícua relação com Factores, jamais a Apelante cedeu juros, i. Que os Factores nunca aceitaram, o que bem se compreende atenta a natureza daqueles, as mais das vezes, controvertida para os devedores, j. Tal como foi para a Apelada que desde o primeiro dia contestou o dever de os pagar, k. Dia que o calendário registou, acresce reforçar, muito antes da cessão de créditos.

l. De resto, o contrato de factoring em apreço inibia, à Aderente, a faculdade de ceder os juros da discórdia, na medida em que não admitia a cessão de créditos que houvessem merecido contestação – a mesma que inequivocamente se verificou.

m. Está o contrato de factoring regulado no DL 171/95, de 18.7, disciplina que porém se limita a regular os seus aspectos com relevância económica e financeira.

n. De facto, a figura é híbrida ou atípica, na medida em que conjuga elementos de muitos institutos com os quais se não confunde e nos quais se não esgota.

o. Certo é que actua ele através da cessão de créditos que acaba a ser o instrumento jurídico utilizado para a transmissão dos créditos, p. Cessão que, a par das restantes figuras que o factoring encerra, se afeiçoa ao fim económico do contrato e do interesse das partes.

q. In casu, é insofismável, por tudo o que resulta proficuamente explanado, não ter havido cessão dos juros, aliás expressamente excluídos do contrato de factoring atenta a sua natureza controvertida, r. Além de nada, ao contrário do que vai dito na sentença a quo, induzir na Apelada a convicção de que os juros haviam sido incluídos na cedência, s. Sendo estes, por isso, à Apelante, como sempre foram, directamente devidos.

t. A lógica do Município não deixa de ser curiosa: pagou a destempo, assim suscitando problemas de Tesouraria incompatíveis com a saúde financeira da sociedade, que se viu compelida a recorrer a um...

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