Acórdão nº 196831/08.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2010
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SAAVEDRA |
Data da Resolução | 04 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: [A], Lda, veio propor contra o Município de Caminha providência de injunção que, nos termos do art. 16 do Anexo ao DL 269/98, de 1.9, e em face da oposição deduzida, veio a seguir a forma de processo declarativa, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe, além de € 96,00 de taxa de justiça paga, a quantia global de € 28.024,27 respeitante a juros de mora face ao pagamento tardio que o R. levou a cabo do valor de facturas emitidas pela A. no âmbito de trabalhos, acordados entre ambos, de construção da biblioteca, auditório e sala polivalente da escola EB 2.3/S. Em esclarecimento adicional, a convite do tribunal, veio a A. dizer que tendo celebrado um contrato de factoring com uma instituição bancária com relação ao crédito que detinha sobre o Município R., as obrigações de juros devidas pela mora no pagamento das referidas facturas e nos autos reclamadas constituem créditos não incluídos na cessão, pelo que deve o R. proceder ao respectivo pagamento à A..
O Município R. contestou, afirmando, em síntese, que os créditos de juros também foram cedidos à instituição bancária, pois que estes são o resultado de uma obrigação acessória que acompanha as vicissitudes da obrigação principal. Impugnou, ainda, o cálculo dos juros bem como a invocada mora no que respeita ao pagamento do reforço da garantia da obra. Pede a improcedência da acção.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos: “...
julgo a presente acção declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo o Réu, Município de Caminha, do pedido que contra si foi deduzido pela Autora, [A], Lda.
”.
Inconformada, a A. recorreu da indicada sentença, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ a. Através de contrato outorgado aos 12 dias do mês de Julho de 2005, foi à Apelante adjudicada, pelo seu proprietário Município de Caminha, a empreitada de construção de biblioteca, auditório e sala polivalente da escola EB 2.3/S de Caminha.
b. A execução dos trabalhos importava, naturalmente, para o Dono da Obra, a obrigação de os remunerar, no prazo de 44 dias, prazo inobservado que à Apelante causava alguns constrangimentos na Tesouraria, pelo que com o Millenium BCP celebrou contrato de factoring.
c. A legitimidade da Apelante para debitar juros decorreu, directamente, do disposto no art. 213º do DL 59/99, de 2.3.
d. Juros que não cedeu, circunstância evidenciada quer na ausência de qualquer interpelação para pagamento da parte do cessionário, e. Quer na muita correspondência trocada com a Apelante.
f. De facto, só as facturas respeitantes a trabalhos foram cedidas e só essas foi o Município interpelado a pagar.
g. A cessão de juros não é, aliás, da prática negocial.
h. Na sua já longa e profícua relação com Factores, jamais a Apelante cedeu juros, i. Que os Factores nunca aceitaram, o que bem se compreende atenta a natureza daqueles, as mais das vezes, controvertida para os devedores, j. Tal como foi para a Apelada que desde o primeiro dia contestou o dever de os pagar, k. Dia que o calendário registou, acresce reforçar, muito antes da cessão de créditos.
l. De resto, o contrato de factoring em apreço inibia, à Aderente, a faculdade de ceder os juros da discórdia, na medida em que não admitia a cessão de créditos que houvessem merecido contestação – a mesma que inequivocamente se verificou.
m. Está o contrato de factoring regulado no DL 171/95, de 18.7, disciplina que porém se limita a regular os seus aspectos com relevância económica e financeira.
n. De facto, a figura é híbrida ou atípica, na medida em que conjuga elementos de muitos institutos com os quais se não confunde e nos quais se não esgota.
o. Certo é que actua ele através da cessão de créditos que acaba a ser o instrumento jurídico utilizado para a transmissão dos créditos, p. Cessão que, a par das restantes figuras que o factoring encerra, se afeiçoa ao fim económico do contrato e do interesse das partes.
q. In casu, é insofismável, por tudo o que resulta proficuamente explanado, não ter havido cessão dos juros, aliás expressamente excluídos do contrato de factoring atenta a sua natureza controvertida, r. Além de nada, ao contrário do que vai dito na sentença a quo, induzir na Apelada a convicção de que os juros haviam sido incluídos na cedência, s. Sendo estes, por isso, à Apelante, como sempre foram, directamente devidos.
t. A lógica do Município não deixa de ser curiosa: pagou a destempo, assim suscitando problemas de Tesouraria incompatíveis com a saúde financeira da sociedade, que se viu compelida a recorrer a um...
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