Acórdão nº 115/09.0TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2010
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SAAVEDRA |
Data da Resolução | 04 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: [A], solteiro, maior, veio requerer contra seu pai, [B], junto da Conservatória do Registo Civil de Monção e ao abrigo dos arts. 5, nº 1, al. a), e 66, nº 1, al. a), do DL nº 272/01, de 13.10, a fixação de alimentos a pagar por aquele no valor mensal de € 450,00, durante os próximos sete anos e actualizado anualmente, a fim de que possa concluir a sua formação profissional bem como o estágio correspondente, invocando que se encontra a estudar sem auferir qualquer remuneração e o requerido não contribui para o seu sustento, sendo insuficiente o contributo da mãe para suportar as suas despesas.
Citado, o requerido deduziu oposição sustentando, em súmula, que o requerente seu filho vem violando, de forma grave e reiterada, os deveres filiais para consigo, o que constitui causa adequada para a cessação da sua obrigação de prestar alimentos. Mais refere não ter, por outro lado, disponibilidade financeira para prestar ao requerente os alimentos que este reclama, referindo ainda que o mesmo escolheu estudar num estabelecimento de ensino particular cujo custo os pais não podem suportar, pelo que a prestação peticionada não se destina ao suprimento das necessidades essenciais do requerente para prosseguir uma carreira universitária e implica um sacrifício excessivo para o requerido. Conclui, pedindo seja declarado desobrigado de prestar alimentos ao requerente por indignidade deste ou que seja, em qualquer caso, julgada improcedente a pretensão.
Verificando-se a impossibilidade de acordo, alegaram as partes, reproduzindo o requerido o teor da oposição por si oferecida e o requerente pronunciando-se, no essencial, sobre essa mesma oposição cujo teor repudia.
Foi depois o processo remetido ao Tribunal Judicial de Monção, nos termos do art. 8 do aludido DL nº 272/01.
Requerente e requerido juntaram documentos e arrolaram testemunhas, tendo-se realizado a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que concluindo “pela verificação de uma causa de cessação da obrigação alimentar a cargo do Requerido”, julgou a acção improcedente, absolvendo o demandado do pedido contra si formulado.
Inconformado, o requerente interpôs recurso e apresentou alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. Nesta acção de alimentos, cabia ao autor a prova da sua incapacidade económica para prover ao seu sustento e para completar a sua formação académica universitária; a prova de que o requerido tem condições para prestar esse auxílio, a título de obrigação de alimentos a filho maior; a prova de que o Requerente não tem condições nem meios para fazer face à sua subsistência e enfrentar os custos da sua formação académica.
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Face à matéria de facto alinhada em 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 claramente, o Autor logrou a prova dos referidos requisitos e, assim, deste seu direito a obter alimentos do Requerido.
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A sentença recorrida reconhece, aliás, que está estabelecida essa prova.
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Contudo, face à matéria provada nos números 16 a 18, a sentença decidiu que os mesmos integram uma causa de cessação da obrigação alimentar, na previsão estatuída no art. 2013º, n.º 1 alínea c) do C.C.
“grave violação pelo credor dos seus deveres para com o devedor”.
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Discordando, o recorrente entende que a sentença passou ao lado de vários factos apurados e que se assumem de primordial relevância, Não ponderou, adequadamente, os factos que evidenciam o difícil quadro evolutivo do Requerente desde os seus tenros anos de idade e a sua natural revolta face ao Requerido.
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Na verdade, enquanto menor, o Requerente só beneficiou de alimentos do Requerido na sequência dos processos judiciais instaurados para esse efeito (facto provado 3); após o Requerente ter atingido a maioridade o Requerido cessou de forma automática e imediata a prestação desses alimentos (facto provado 4); Requerente e Requerido mantêm, há vários anos, uma relação distante, fruto do divórcio operado entre o segundo e a mãe do primeiro (facto provado 19).
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Estes factos realçados evidenciam que o Requerido só prestou alimentos ao Requerente, enquanto este foi menor, por a tanto ter sido judicialmente obrigado; e mais, deixou de os prestar, pelo simples facto de este ter atingido a maioridade, sendo certo que ele não podia ignorar que não era a simples transposição da data do 18º aniversário de seu filho, que faria desaparecer essa necessidade de alimentos, sabendo o Requerido que seu filho prosseguia o seu percurso escolar com vista à sua formação.
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Por outro lado, a razão que determinou a “relação distante” entre o Requerente e o Requerido, resultante do divórcio do Requerido com a mãe do Requerente, não ficou apurada no processo.
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Não ficou apurado se o Requerido contribuiu, decisivamente, para essa “relação distante”.
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Fácil é, em todo o caso, adivinhar que o Requerente sofreu um duro golpe com o divórcio dos seus pais; não pode ignorar-se que a primeira pensão alimentar data do ano de 1999 e nessa data, o Requerente tinha 10 anos (conferir com o facto provado 1).
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Se as relações do Requerido com seu filho não normalizaram com o decurso dos anos e desde os 10 anos de idade do Requerente, para tal terá contribuído, é certo e seguro, de forma preponderante, se não mesmo exclusiva, o Requerido (ver facto provado 4).
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Poderá exigir-se de um rapaz de 10 anos, que vê o pai sair de casa, ficando ele, sozinho a crescer com sua mãe, outro sentimento distinto da revolta?! 13. Ora, é nestas circunstâncias exactas, no momento em que o Requerente ingressa num curso universitário, sem esquecer o facto provado 4, que o Requerente vê o seu pai a falhar com o elementar e fundamental dever de o ajudar e auxiliar na sua preparação e formação para enfrentar a vida.
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O Recorrente não pretende encontrar causa justificativa ou que exclua a crítica que podem merecer os factos provados de 16 a 18.
Porém, para que a sentença pudesse integrar tais factos, directamente e sem mais, naquela...
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