Acórdão nº 115/09.0TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução04 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: [A], solteiro, maior, veio requerer contra seu pai, [B], junto da Conservatória do Registo Civil de Monção e ao abrigo dos arts. 5, nº 1, al. a), e 66, nº 1, al. a), do DL nº 272/01, de 13.10, a fixação de alimentos a pagar por aquele no valor mensal de € 450,00, durante os próximos sete anos e actualizado anualmente, a fim de que possa concluir a sua formação profissional bem como o estágio correspondente, invocando que se encontra a estudar sem auferir qualquer remuneração e o requerido não contribui para o seu sustento, sendo insuficiente o contributo da mãe para suportar as suas despesas.

Citado, o requerido deduziu oposição sustentando, em súmula, que o requerente seu filho vem violando, de forma grave e reiterada, os deveres filiais para consigo, o que constitui causa adequada para a cessação da sua obrigação de prestar alimentos. Mais refere não ter, por outro lado, disponibilidade financeira para prestar ao requerente os alimentos que este reclama, referindo ainda que o mesmo escolheu estudar num estabelecimento de ensino particular cujo custo os pais não podem suportar, pelo que a prestação peticionada não se destina ao suprimento das necessidades essenciais do requerente para prosseguir uma carreira universitária e implica um sacrifício excessivo para o requerido. Conclui, pedindo seja declarado desobrigado de prestar alimentos ao requerente por indignidade deste ou que seja, em qualquer caso, julgada improcedente a pretensão.

Verificando-se a impossibilidade de acordo, alegaram as partes, reproduzindo o requerido o teor da oposição por si oferecida e o requerente pronunciando-se, no essencial, sobre essa mesma oposição cujo teor repudia.

Foi depois o processo remetido ao Tribunal Judicial de Monção, nos termos do art. 8 do aludido DL nº 272/01.

Requerente e requerido juntaram documentos e arrolaram testemunhas, tendo-se realizado a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que concluindo “pela verificação de uma causa de cessação da obrigação alimentar a cargo do Requerido”, julgou a acção improcedente, absolvendo o demandado do pedido contra si formulado.

Inconformado, o requerente interpôs recurso e apresentou alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. Nesta acção de alimentos, cabia ao autor a prova da sua incapacidade económica para prover ao seu sustento e para completar a sua formação académica universitária; a prova de que o requerido tem condições para prestar esse auxílio, a título de obrigação de alimentos a filho maior; a prova de que o Requerente não tem condições nem meios para fazer face à sua subsistência e enfrentar os custos da sua formação académica.

  1. Face à matéria de facto alinhada em 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 claramente, o Autor logrou a prova dos referidos requisitos e, assim, deste seu direito a obter alimentos do Requerido.

  2. A sentença recorrida reconhece, aliás, que está estabelecida essa prova.

  3. Contudo, face à matéria provada nos números 16 a 18, a sentença decidiu que os mesmos integram uma causa de cessação da obrigação alimentar, na previsão estatuída no art. 2013º, n.º 1 alínea c) do C.C.

    “grave violação pelo credor dos seus deveres para com o devedor”.

  4. Discordando, o recorrente entende que a sentença passou ao lado de vários factos apurados e que se assumem de primordial relevância, Não ponderou, adequadamente, os factos que evidenciam o difícil quadro evolutivo do Requerente desde os seus tenros anos de idade e a sua natural revolta face ao Requerido.

  5. Na verdade, enquanto menor, o Requerente só beneficiou de alimentos do Requerido na sequência dos processos judiciais instaurados para esse efeito (facto provado 3); após o Requerente ter atingido a maioridade o Requerido cessou de forma automática e imediata a prestação desses alimentos (facto provado 4); Requerente e Requerido mantêm, há vários anos, uma relação distante, fruto do divórcio operado entre o segundo e a mãe do primeiro (facto provado 19).

  6. Estes factos realçados evidenciam que o Requerido só prestou alimentos ao Requerente, enquanto este foi menor, por a tanto ter sido judicialmente obrigado; e mais, deixou de os prestar, pelo simples facto de este ter atingido a maioridade, sendo certo que ele não podia ignorar que não era a simples transposição da data do 18º aniversário de seu filho, que faria desaparecer essa necessidade de alimentos, sabendo o Requerido que seu filho prosseguia o seu percurso escolar com vista à sua formação.

  7. Por outro lado, a razão que determinou a “relação distante” entre o Requerente e o Requerido, resultante do divórcio do Requerido com a mãe do Requerente, não ficou apurada no processo.

  8. Não ficou apurado se o Requerido contribuiu, decisivamente, para essa “relação distante”.

  9. Fácil é, em todo o caso, adivinhar que o Requerente sofreu um duro golpe com o divórcio dos seus pais; não pode ignorar-se que a primeira pensão alimentar data do ano de 1999 e nessa data, o Requerente tinha 10 anos (conferir com o facto provado 1).

  10. Se as relações do Requerido com seu filho não normalizaram com o decurso dos anos e desde os 10 anos de idade do Requerente, para tal terá contribuído, é certo e seguro, de forma preponderante, se não mesmo exclusiva, o Requerido (ver facto provado 4).

  11. Poderá exigir-se de um rapaz de 10 anos, que vê o pai sair de casa, ficando ele, sozinho a crescer com sua mãe, outro sentimento distinto da revolta?! 13. Ora, é nestas circunstâncias exactas, no momento em que o Requerente ingressa num curso universitário, sem esquecer o facto provado 4, que o Requerente vê o seu pai a falhar com o elementar e fundamental dever de o ajudar e auxiliar na sua preparação e formação para enfrentar a vida.

  12. O Recorrente não pretende encontrar causa justificativa ou que exclua a crítica que podem merecer os factos provados de 16 a 18.

    Porém, para que a sentença pudesse integrar tais factos, directamente e sem mais, naquela...

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