Acórdão nº 6067/09.9TBBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2010

Data02 Março 2010

APELAÇÃO 6067/09TBBRG-B.G1 (Processo de Insolvência 6067/09TBBRG) Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “[A], casado, vendedor, residente no Parque ..............Fraião, Braga, requerente do presente processo de insolvência e entretanto declarado insolvente por sentença datada de 22 de Setembro de 2009, veio requerer, na petição inicial apresentada, a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no arts. 235º e ss. do CIRE.

O requerente juntou a declaração prevista no art. 236º, nº 3, do CIRE.

O administrador da insolvência pronunciou-se pela concessão da exoneração do passivo restante – cfr. fls. 117 e 133.

Os credores Banif Go – Instituição Financeira de Crédito, SA e Banco Comercial Português, SA, pronunciaram-se contra o pedido de exoneração – cfr. fls. 133 e 138/140.

O credor Caixa Económica Montepio Geral, SA absteve-se quanto ao referido pedido – cfr.fls. 133.

O seu pedido foi liminarmente indeferido.

Inconformado, o requerente apela do assim decidido, concluindo do modo seguinte: “A) O despacho recorrido não contém um único facto que justifique ou fundamente o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante; B) A inexistência de rendimento disponível no momento em que é proferido o "despacho inicial", previsto no artigo 239° do C.I.R.E., não constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante; C) A exoneração do passivo restante é um beneficio concedido aos insolventes, constituindo uma medida de protecção do devedor, que se pode raduzir tanto num perdão de poucas, como de elevadas quantias e montantes, exonerando-se dos seus débitos e que, por parte dos credores, se traduz numa perda correspondente. O passivo restante pode constituir mesmo assim. somas avultadas.

D) O instituto da exoneração do passivo restante regulado no artigo 235° e seguintes do C.I.R.E., visa conjugar o princípio fundamental do direito ao ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se verem definitivamente libertos de dívidas que ainda subsistam e que normalmente teriam que satisfazer; E) Ao Requerente da exoneração compete unicamente apresentar a declaração (n03, do artigo 236° do C.I.R.E.) de que preenche os requisitos subjacentes à exoneração do passivo restante; F) Sem prejuízo da actuação oficiosa do Tribunal, se acaso o processo revelar elementos que permitam concluir pela verificação de alguns factos ou circunstâncias que podem...

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