Acórdão nº 6858/06.2TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução02 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO B..., S.A. intentou contra C... acção executiva para pagamento de quantia certa, a fim de haver dele a quantia de € 6.285,56 e juros de mora, com base numa livrança subscrita pelo executado.

O executado deduziu oposição à execução, pugnando pela inexequibilidade do título que serve de base à execução porquanto, alega, foi emitido no âmbito de um contrato de crédito ao consumo, por si firmado com a exequente para financiamento de um contrato de aquisição de um colchão à sociedade D..., Lda., contrato este que é nulo por força do disposto no artº7º do DL nº359/91, de 21 de Setembro.

A oposição foi liminarmente indeferida, por ser considerada manifestamente improcedente, pois que, aquando da realização da penhora, levada a efeito antes da citação, o executado, a fim de lhe obstar, entregou ao representante da exequente, que acompanhou o acto, a quantia de €100 e obrigou-se a pagar o valor restante em prestações mensais de igual montante, considerando-se assim reconhecida a dívida que o opoente pretendia pôr em causa.

Inconformado, agravou o executado, tendo este Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão de 27 de Março de 2008 (fls.119 a 123) dado provimento ao agravo, revogando o aludido despacho e ordenando a sua substituição por outro a ordenar os termos subsequentes do processo.

Recebida a oposição e após a mesma ter sido notificada, a exequente apresentou contestação, em que impugnou o alegado pelo Opoente, reafirmando o teor do requerimento executivo, sublinhando que o Opoente efectuou o pagamento de duas prestações do crédito que lhe foi concedido o que demonstra o conhecimento que o mesmo tinha do contrato de mútuo celebrado, tendo de seguida entrado em incumprimento, após o que o Exequente procedeu à resolução do contrato de crédito, sendo a Exequente alheia ao contrato de compra e venda que está na base do contrato de crédito posto em crise.

Após a prolação do despacho saneador, em que se decidiu pela validade da instância e do processado, foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal.

Discutida a causa decidiu-se a matéria de facto pela forma que consta a fls. 222, sem reclamações.

Foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição e determinou o prosseguimento da execução.

Desta sentença o executado interpôs recurso, que foi admitido como apelação, a subir de imediato e com efeito devolutivo.

O recorrente apresentou as suas alegações em que formula as seguintes CONCLUSÕES: XXI. O Recorrente discorda, em absoluto, pela improcedência por não provada da Oposição à Execução por si deduzida.

  1. Para o efeito, o Recorrente, na sua humilde opinião, entende que deriva do contrato de crédito ao consumo celebrado com o Recorrido uma manifesta violação de preceitos legais imperativos.

  2. Mormente, o desrespeito pelos pressupostos supra descritos no ponto IV. são culminados, atento o art.º 7.º, n.º1, do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, com a nulidade, que pode ser invocável a todo o tempo, pelo consumidor e pode, inclusive, ser declarada oficiosamente, conforme prescreve o art.º 286.º do Código Civil.

  3. Ademais, o art.º 6.º, n.º1, do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, consagra a obrigatoriedade do Recorrido entregar, no momento da assinatura do contrato, um exemplar ao Recorrente/Consumidor, sob pena de nulidade, nos termos o art.º 7.º, n.º1, da mesma lei.

  4. A imperatividade deste preceito legal visa permitir ao Recorrente/Consumidor reflectir sobre o conteúdo do contrato e as implicações que dele decorrem, a fim de designadamente, exercer o direito de revogação do mesmo, assegurando-se, assim, o cumprimento do objectivo constitucional e legalmente fixado de protecção dos direitos dos consumidores, por forma a garantir uma informação completa e verdadeira, susceptível de contribuir para uma correcta formação da vontade de contratar.

  5. Ora, tendo presente que a 1.ª parte do art.º 294.º, do Código Civil, consagra a nulidade dos negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo e essa mesma nulidade é prescrita no art.º 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, pela falta de entrega de um exemplar do contrato de crédito ao Recorrente/Consumidor, visando com isso a protecção do mesmo quanto ao conteúdo do contrato de crédito, estamos perante um negócio celebrado contra a lei – cfr. Horster, Heinrich Ewald, A parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1992.

  6. Além das referidas cominações, o Recorrente/Consumidor não pode proferir uma declaração negocial eficaz quando lhe é obstado o conhecimento do conteúdo do contrato de crédito, em cumprimento efectivo do art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.

  7. Pelo que, o contrato de crédito subjacente à emissão da livrança – título executivo nos presentes autos – está ferido de nulidade por violação expressa de normas imperativas (art.º 6, n.º1, art.º 7.º, n.º1 e art.º 8.º, do Decreto - Lei 359/91, de 21 de Setembro e art.º 294, 1.ª parte, do Código Civil) e o título executivo dado à execução, por força das relações cambiárias imediatas, é inexistente e inexequível, devendo-se determinar, por conseguinte, a procedência por provada da Oposição à Execução deduzida pelo Recorrente nos presentes autos.

NESTES TERMOS e noutros que V.as Ex.as sábia e superiormente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarada nula a sentença a quo nos termos formulados nas conclusões, admitindo-se por sua vez a procedência por provada da Oposição à Execução apresentada a juízo pelo ora Recorrente, com as pertinentes consequências legais, fazendo-se desse modo a esperada justiça.

A recorrida contra-alegou.

O...

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