Acórdão nº 6858/06.2TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2010
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO B..., S.A. intentou contra C... acção executiva para pagamento de quantia certa, a fim de haver dele a quantia de € 6.285,56 e juros de mora, com base numa livrança subscrita pelo executado.
O executado deduziu oposição à execução, pugnando pela inexequibilidade do título que serve de base à execução porquanto, alega, foi emitido no âmbito de um contrato de crédito ao consumo, por si firmado com a exequente para financiamento de um contrato de aquisição de um colchão à sociedade D..., Lda., contrato este que é nulo por força do disposto no artº7º do DL nº359/91, de 21 de Setembro.
A oposição foi liminarmente indeferida, por ser considerada manifestamente improcedente, pois que, aquando da realização da penhora, levada a efeito antes da citação, o executado, a fim de lhe obstar, entregou ao representante da exequente, que acompanhou o acto, a quantia de €100 e obrigou-se a pagar o valor restante em prestações mensais de igual montante, considerando-se assim reconhecida a dívida que o opoente pretendia pôr em causa.
Inconformado, agravou o executado, tendo este Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão de 27 de Março de 2008 (fls.119 a 123) dado provimento ao agravo, revogando o aludido despacho e ordenando a sua substituição por outro a ordenar os termos subsequentes do processo.
Recebida a oposição e após a mesma ter sido notificada, a exequente apresentou contestação, em que impugnou o alegado pelo Opoente, reafirmando o teor do requerimento executivo, sublinhando que o Opoente efectuou o pagamento de duas prestações do crédito que lhe foi concedido o que demonstra o conhecimento que o mesmo tinha do contrato de mútuo celebrado, tendo de seguida entrado em incumprimento, após o que o Exequente procedeu à resolução do contrato de crédito, sendo a Exequente alheia ao contrato de compra e venda que está na base do contrato de crédito posto em crise.
Após a prolação do despacho saneador, em que se decidiu pela validade da instância e do processado, foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal.
Discutida a causa decidiu-se a matéria de facto pela forma que consta a fls. 222, sem reclamações.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição e determinou o prosseguimento da execução.
Desta sentença o executado interpôs recurso, que foi admitido como apelação, a subir de imediato e com efeito devolutivo.
O recorrente apresentou as suas alegações em que formula as seguintes CONCLUSÕES: XXI. O Recorrente discorda, em absoluto, pela improcedência por não provada da Oposição à Execução por si deduzida.
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Para o efeito, o Recorrente, na sua humilde opinião, entende que deriva do contrato de crédito ao consumo celebrado com o Recorrido uma manifesta violação de preceitos legais imperativos.
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Mormente, o desrespeito pelos pressupostos supra descritos no ponto IV. são culminados, atento o art.º 7.º, n.º1, do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, com a nulidade, que pode ser invocável a todo o tempo, pelo consumidor e pode, inclusive, ser declarada oficiosamente, conforme prescreve o art.º 286.º do Código Civil.
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Ademais, o art.º 6.º, n.º1, do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, consagra a obrigatoriedade do Recorrido entregar, no momento da assinatura do contrato, um exemplar ao Recorrente/Consumidor, sob pena de nulidade, nos termos o art.º 7.º, n.º1, da mesma lei.
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A imperatividade deste preceito legal visa permitir ao Recorrente/Consumidor reflectir sobre o conteúdo do contrato e as implicações que dele decorrem, a fim de designadamente, exercer o direito de revogação do mesmo, assegurando-se, assim, o cumprimento do objectivo constitucional e legalmente fixado de protecção dos direitos dos consumidores, por forma a garantir uma informação completa e verdadeira, susceptível de contribuir para uma correcta formação da vontade de contratar.
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Ora, tendo presente que a 1.ª parte do art.º 294.º, do Código Civil, consagra a nulidade dos negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo e essa mesma nulidade é prescrita no art.º 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, pela falta de entrega de um exemplar do contrato de crédito ao Recorrente/Consumidor, visando com isso a protecção do mesmo quanto ao conteúdo do contrato de crédito, estamos perante um negócio celebrado contra a lei – cfr. Horster, Heinrich Ewald, A parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1992.
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Além das referidas cominações, o Recorrente/Consumidor não pode proferir uma declaração negocial eficaz quando lhe é obstado o conhecimento do conteúdo do contrato de crédito, em cumprimento efectivo do art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.
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Pelo que, o contrato de crédito subjacente à emissão da livrança – título executivo nos presentes autos – está ferido de nulidade por violação expressa de normas imperativas (art.º 6, n.º1, art.º 7.º, n.º1 e art.º 8.º, do Decreto - Lei 359/91, de 21 de Setembro e art.º 294, 1.ª parte, do Código Civil) e o título executivo dado à execução, por força das relações cambiárias imediatas, é inexistente e inexequível, devendo-se determinar, por conseguinte, a procedência por provada da Oposição à Execução deduzida pelo Recorrente nos presentes autos.
NESTES TERMOS e noutros que V.as Ex.as sábia e superiormente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarada nula a sentença a quo nos termos formulados nas conclusões, admitindo-se por sua vez a procedência por provada da Oposição à Execução apresentada a juízo pelo ora Recorrente, com as pertinentes consequências legais, fazendo-se desse modo a esperada justiça.
A recorrida contra-alegou.
O...
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