Acórdão nº 610/03.4TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Apelação 610.03.4TBVLN.G1 – 2ª Acção Sumária 610.03.4TBVLN Tribunal Judicial Comarca Valença Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Pereira da Rocha e Henrique Andrade [A] e [B], intentaram, contra [C], [D], as heranças indivisas abertas por óbito de [E] e [F], representadas por [G], [H] e [I], [J], [L], [M], [N], [O] e [P], acção declarativa constitutiva, com processo comum, na forma sumária, pedindo que lhes seja reconhecido o direito de haverem para si o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 2.716º, e mais bem identificado no artigo 6º da petição inicial.

Alegam para tanto os AA. que os 2os RR. venderam aos 1ºs R. o referido prédio, por escritura pública datada de 19 de Dezembro de 2002, sem precedência de comunicação do projecto de venda a que estavam obrigados em virtude de os AA. gozarem do direito de preferência em relação à alienação daquele prédio, pois são donos de um prédio rústico contíguo.

Devidamente citados todos os RR., contestaram os 1ºs Réus, alegando em suma, que a compra foi efectuada para destinar o prédio a construção urbana, não se destinando, nem se destina à cultura, à data da compra do prédio em questão, já os 1ºs réus eram proprietários de um terreno contíguo ao prédio em questão, para além de que os Autores sempre tiveram conhecimento dos termos essenciais do negócio.

* Foi proferido despacho saneador que deu por verificados os pressupostos de validade e regularidade da instância, procedeu à fixação da matéria assente e à elaboração da base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, conforme consta da acta respectiva.

A final foi prolatada sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformados com o decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido, para além de focarem que os autores não alegaram nem provaram que os réus não eram confinantes com o prédio em discussão, elemento constitutivo do direito de preferência consignado no artigo 1380 do C.Civil.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria de facto consignada na decisão recorrida, que passamos a transcrever: Da matéria de facto assenteA)Por escritura pública de compra e venda celebrada a 24 de Maio de 1996, exarada de fls. 4 a 5 do Livro nº 500-C do Cartório Notarial de Monção, o A. marido comprou a [Q], viúvo, pelo preço de 250.000$00, o seguinte imóvel: “Prédio rústico composto de terreno de cultura e mato, denominado Cortinhas, sito no lugar de Corredoura, Friestas, Valença, a confrontar de norte com estrada, do sul com [R] e outro, nascente com caminho e poente com [F], inscrito...

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