Acórdão nº 2484/06.4TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 2484/06.4TBFAF.G1 Tribunal Judicial de Fafe (3º juízo) Acordam os Juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório: F (…) e mulher M (…), instauraram a presente acção, com forma de processo sumário, contra J (…) e mulher E (…), , pedindo a condenação destes a reconhecer o direito de acesso dos autores à casa de habitação arrendada, a pé, com veículos de tracção animal e mecânica, durante todo o ano, através do caminho de acesso ao mesmo prédio, habitado por autores e réus, enquanto seus parceiros-cultivadores, e a mantê-lo permanentemente livre e desimpedido de pessoas e coisas, designadamente do veículo Mercedes (…), para acesso dos autores, seus familiares, trabalhadores e visitas.

Alegam, em síntese, que entre o autor marido, como parceiro cultivador e o réu marido, como parceiro proprietário foi celebrado um contrato de arrendamento ao cultivador directo, tendo por objecto a "Quinta (…)", integrada pelos prédios melhor identificados no art.1º da petição inicial, o qual se mantém em vigor e que tem inclusive incluído no seu objecto o arrendamento de uma casa de habitação de dois andares.

Mais aduzem que os réus têm vindo a impedir os autores de, por si e família, transitarem no caminho único de acesso à sua habitação, com veículos de tracção animal e mecânica, designadamente com veículos automóveis, caminho esse localizado a poente e norte da parte construída do citado prédio e localizado no seu logradouro, para acesso ao mesmo, o que fazem depois de terem regressado do Luxemburgo, há cerca de dois anos, e sobretudo a domingos e feriados, estacionando um veículo Mercedes no dito caminho, umas vezes junto ao portão de entrada, em ferro, de acesso ao caminho público, outras vezes perto da entrada da casa dos autores, com o propósito de impedir os autores e seus familiares de lá transitarem.

Os réus contestaram alegando, em síntese, que denunciaram o referido contrato em 12.10.2005, por solicitador de execução, tendo o autor recusado receber a notificação, pelo que o contrato ao agricultor autónomo já expirou em 31.10.2006.

Mais referem que o automóvel é estacionado não no caminho mas dentro do recinto do seu prédio, prédio este murado e vedado e de que os autores possuem a chave, sendo que o filho dos autores gosta de fazer gincanas no recinto da casa, estacionando lá, face à denúncia do contrato de arrendamento autónomo feita pelo réu, enquanto senhorio.

Terminam aduzindo que os autores apenas podem transitar a pé pelo prédio dos réus, ou de carro de bois só para fins agrícolas e nunca com automóvel, que não têm, encontrando-se o portão de entrada sempre à disposição dos autores, aberto, de dia, mas não para os filhos dos autores, os quais se querem visitar os pais deverão ir por outro caminho, deixando o seu carro na estrada municipal.

Por último, requerem que os autores sejam condenados como litigantes de má fé, em multa e em indemnização aos réus.

Foi elaborado despacho saneador, com fixação da factualidade assente e base instrutória.

A fls.107 dos autos foi declarada suspensa a instância até decisão com trânsito em julgado do processo nº 924/07.4TFAF. Nesse processo foi proferida decisão, já transitada em julgado, em que se considerou intempestiva a denúncia do contrato alegada pelos réus.

Realizou-se a audiência de julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.

Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto, julgo a acção procedente, e em consequência, condeno os RR. J (…)e E (…) a reconhecer o direito de acesso dos AA, F(…) e M (…), à casa de habitação arrendada, a pé, com veículos de tracção animal e mecânica, durante todo o ano, através do caminho de acesso ao mesmo prédio, habitado por AA e RR, enquanto seus parceiros-cultivadores, e a mantê-lo permanentemente livre e desimpedido de pessoas e coisas, designadamente do veículo Mercedes (…), para acesso dos AA, seus familiares, trabalhadores e visitas.

Absolvem-se os AA do pedido de litigância de má fé contra si deduzido pelos RR.

Custas pelos RR, nos termos do art.° 446° do C. P. Civil. Registe e notifique”.

Não se conformando, os réus recorreram formulando, em síntese, as seguintes conclusões: “(…) 6. Não se pode dar como provados os quesitos, o 1°, porque os RR. só estacionaram o Mercedes no caminho, para evitar os "rallyes" do filho e nora dos AA., que entravam no prédio dos RR. só para os enervar.

  1. Segundo, porque aos domingos e feriados e de noite, os AA. não trabalham para cultivo da Quinta, mas mesmo que trabalhem de dia os RR. tiram o carro.

  2. Portanto, não há nenhum problema com os AA., só que o contrato de arrendamento rural não prevê o trânsito de veículos automóveis, mas só de tracção animal e a pé.

  3. E apenas a favor dos caseiros e não dos familiares ou terceiros, senão impedia sobre o prédio dos RR. uma restrição sobre o seu direito exclusivo e absoluto sobre o seu prédio.

  4. Quanto ao quesito 6°, os RR. como senhorios-proprietários têm todo o direito de impedir o acesso de veículos automóveis ao filho e nora dos AA. ou de outras pessoas, passagem, enquanto proprietários do terreno (art. 1305°, 1.306° do Código Civil). (…) 12. Em relação à resposta ao quesito 8°, também se não pode dar como provada, porque a garagem do...

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