Acórdão nº 1880/08.7TBFLG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ANTÓNIO RIBEIRO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Relator: António Ribeiro [R. nº (479) 08/10].
Adjuntos: Desembargador Augusto Carvalho Desembargadora Conceição Bucho.
I – Relatório; Recorrente(s): [A] (Oponente); Recorrido(s): “Cooperativa Agrícola [B]” (Exequente); 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras – oposição à penhora.
***** Por requerimento de fls. 5 a 14 o cônjuge do executado, [A], veio arguir a nulidade da sua citação, deduzir oposição à execução e à penhora, requerer a separação de meações, opor-se à comunicabilidade da dívida e pedir o levantamento da penhora sobre as verbas indicadas no auto, sustentado, em síntese, que no âmbito dos presentes autos foi penhorado o direito ao usufruto sobre vários imóveis que são contíguos, sendo que nos rústicos o executado não retira qualquer rendimento por não serem cultivados.
Acrescenta que a verba nº 3 do auto de penhora é o imóvel onde reside o executado mais a sua mulher, pelo que ao penhorar-se o direito ao usufruto sobre este imóvel impede de nele o executado confeccionar e tomar as suas refeições, de nele dormir e de aí fazer todos os demais actos da sua vida, colocando-se em risco a subsistência do agregado familiar do executado, violando, dessa forma, o art. 65º da CRP.
A Exequente veio pugnar pela improcedência da excepção de nulidade de citação e pelo indeferimento do requerimento visto que os primeiros factos são irrelevantes para a decisão da causa, defendendo, quanto ao último dos argumentos, a admissibilidade da penhora.
Mais refere que o presente incidente só pode ser utilizado pelo executado e não pelo cônjuge, excepto se este aceitar a dívida, o que não aconteceu no caso, acrescendo a circunstância de o direito penhorado não ser sequer um bem comum, para além de que a opoente, querendo requerer a separação de meações, devia-o tê-lo feito através de um apenso próprio.
Em despacho judicial de 10.09.2009, considerando que a oponente, no mesmo articulado, deduziu oposição à penhora e requereu a separação de bens e por se entender que a tais pretensões cabem processos autónomos que não é possível cumular, decidiu-se pelo convite à requerente para, em dez dias, apresentar os correspondentes articulados autónomos.
Quanto à arguida nulidade da citação, entendeu a Mmª Juiz a quo não resultar dos autos ter havido infracção ao disposto no art. 241º do CPC, para além de já ter a citanda apresentado oposição, não tendo a eventual omissão prejudicado a sua defesa, como se confirma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO