Acórdão nº 1880/08.7TBFLG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO RIBEIRO
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Relator: António Ribeiro [R. nº (479) 08/10].

Adjuntos: Desembargador Augusto Carvalho Desembargadora Conceição Bucho.

I – Relatório; Recorrente(s): [A] (Oponente); Recorrido(s): “Cooperativa Agrícola [B]” (Exequente); 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras – oposição à penhora.

***** Por requerimento de fls. 5 a 14 o cônjuge do executado, [A], veio arguir a nulidade da sua citação, deduzir oposição à execução e à penhora, requerer a separação de meações, opor-se à comunicabilidade da dívida e pedir o levantamento da penhora sobre as verbas indicadas no auto, sustentado, em síntese, que no âmbito dos presentes autos foi penhorado o direito ao usufruto sobre vários imóveis que são contíguos, sendo que nos rústicos o executado não retira qualquer rendimento por não serem cultivados.

Acrescenta que a verba nº 3 do auto de penhora é o imóvel onde reside o executado mais a sua mulher, pelo que ao penhorar-se o direito ao usufruto sobre este imóvel impede de nele o executado confeccionar e tomar as suas refeições, de nele dormir e de aí fazer todos os demais actos da sua vida, colocando-se em risco a subsistência do agregado familiar do executado, violando, dessa forma, o art. 65º da CRP.

A Exequente veio pugnar pela improcedência da excepção de nulidade de citação e pelo indeferimento do requerimento visto que os primeiros factos são irrelevantes para a decisão da causa, defendendo, quanto ao último dos argumentos, a admissibilidade da penhora.

Mais refere que o presente incidente só pode ser utilizado pelo executado e não pelo cônjuge, excepto se este aceitar a dívida, o que não aconteceu no caso, acrescendo a circunstância de o direito penhorado não ser sequer um bem comum, para além de que a opoente, querendo requerer a separação de meações, devia-o tê-lo feito através de um apenso próprio.

Em despacho judicial de 10.09.2009, considerando que a oponente, no mesmo articulado, deduziu oposição à penhora e requereu a separação de bens e por se entender que a tais pretensões cabem processos autónomos que não é possível cumular, decidiu-se pelo convite à requerente para, em dez dias, apresentar os correspondentes articulados autónomos.

Quanto à arguida nulidade da citação, entendeu a Mmª Juiz a quo não resultar dos autos ter havido infracção ao disposto no art. 241º do CPC, para além de já ter a citanda apresentado oposição, não tendo a eventual omissão prejudicado a sua defesa, como se confirma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT