Acórdão nº 500/08.4TBVCT de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução09 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação são recorrentes, [A] e seu cônjuge, [B] e são recorridos, [C] e seu cônjuge, [D].

O recurso vem interposto do despacho saneador, proferido, em 06/10/2008, pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, na acção declarativa ordinária n.º 500/08.4TBVCT, intentada pelos Recorridos contra os Recorrentes, em que estes deduziram pedidos reconvencional e subsidiário, que decidiu julgar inadmissível a dedução do pedido reconvencional principal, consistente na declaração de nulidade do contrato de trespasse do estabelecimento comercial instalado no locado e na condenação dos Autores a pagar-lhes € 35.350,00, absolvendo os reconvindos desta parte da instância reconvencional, admitindo o pedido reconvencional subsidiário, e condenando os reconvintes nas respectivas custas.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo.

Os Apelantes extraíram das suas alegações as subsequentes conclusões: 1. Os autores deram de arrendamento aos réus um rés-do-chão de que são proprietários e vieram a juízo alegar factos, falta de pagamento de rendas, que fundamentam o pedido de despejo; 2. Por sua vez, os réus confirmam o não pagamento de rendas, mas alegam que deixaram de pagar porquanto, no âmbito de um negócio mais vasto do que o contrato de arrendamento, celebraram com os autores um contrato de trespasse de estabelecimento de café e arrendamento, para o mesmo espaço; 3. Com base em tal negócio, por um lado, por falta de forma, os réus peticionaram a nulidade do contrato de trespasse e, em consequência desse facto, a indemnização correspondente ao valor que pagaram pelo trespasse.

  1. Por outro, subsidiariamente, pediu-se que o contrato de arrendamento fosse anulado por inexistência de licença de utilização para o locado e também uma indemnização.

  2. Os pedidos formulados pelos réus, estão em consonância com a causa de pedir da reconvenção, que, por sua vez, tem uma conexão objectiva com a causa de pedir da acção.

  3. A Mma. Sra. Dra. Juiza, com o devido respeito, fez errada interpretação da aI. a) do n° 2 do art. 274 do C.P..

  4. Termos em que, deve o despacho recorrido ser revogado, ordenando-se que seja admitido o pedido principal deduzido na reconvenção.

    Os Apelados não apresentaram contra-alegações.

    Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    São as conclusões das alegações do recorrente que fixam e delimitam o objecto do recurso e, por conseguinte, as questões a decidir, sem prejuízo da ampliação pelo recorrido do âmbito do recurso nos termos do art.º 684.º-A do CPC e das questões de conhecimento oficioso (cfr. art.º 684.º, n.º 3, e 690.º e 660.º, n.º 2, este por remissão do art.º 713.º, n.º 2, do CPC), desde que as questões suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido se situem no âmbito das apreciadas pela decisão recorrida ou de que a mesma devesse conhecer por referência ao pedido das partes.

    A questão a decidir consiste, pois, em saber se deveria ter sido admitido o pedido reconvencional principal consistente na declaração de nulidade do contrato de trespasse do estabelecimento comercial instalado no locado e na condenação dos Autores a pagar-lhes € 35.350,00.

    II - Apreciando Os Autores, na petição inicial, invocaram, em síntese: - a celebração, por...

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