Acórdão nº 3024/07.3TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Março de 2010

Data09 Março 2010

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente a expropriante Transgás-Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A. e são recorridos os expropriados [A] e seu cônjuge [B].

O recurso vem interposto da sentença proferida, em 26/08/2008, pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, nos autos de recurso n.º 3024/07.3TBBCL da decisão arbitral sobre a indemnização devida pela constituição, por utilidade pública, da servidão de passagem do ramal de acesso industrial de Viana do Castelo para abastecimento de gás natural sobre a parcela n.º 105, com a área de 1.173m2, do prédio denominado Terra do Tanque, sito em Carregal, Cossourado, Barcelos, pertencente aos Expropriados, que decidiu julgar improcedente o recurso subordinado da Expropriante e parcialmente procedente o recurso interposto pelos Expropriados e, em consequência, fixou o montante da indemnização, a pagar-lhes pela Transgás-Sociedade Portuguesa de Gás Natural SA., no valor de 35.418,90 euros (trinta e cinco mil quatrocentos e dezoito euros e noventa cêntimos), acrescida das quantias que resultem da aplicação dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, a partir de 04/06/2003 e até à data do trânsito em julgado desta decisão e condenou os recorrentes nas custas, na proporção do seu decaimento.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.

A Apelante sintetizou as alegações nas subsequentes conclusões: a) - A ora recorrente adere à metodologia seguida pela sentença recorrida quanto ao cálculo da indemnização devida: o solo da parcela onerada deve ser classificado como "apto para a construção".

  1. - Discorda, porém, dos indicadores pressupostos pela mesma sentença na peugada dos peritos, no que se refere ao índice de construção [IC] e ao índice fundiário [IF].

  2. - Quanto ao índice de construção, também chamado de utilização ou percentagem de construção, a sentença errou porque não atentou no disposto nos artigos 29º e 30º do Regulamento do PDM de Barcelos que fixa este índice expressamente no máximo de 40%, - e não em 80%, como refere a sentença - para a zona denominada "Espaços Urbanizáveis - Área de Baixa Densidade" em que correctamente incluiu o prédio onerado.

  3. - Quanto ao índice fundiário, a sentença recorrida considerou o caminho de terra batida como "acesso rodoviário" contra a jurisprudência mais comum dos nossos tribunais, pelo que em vez dos 11% definidos pelos peritos e considerados na sentença recorrida, deve ser corrigido para 10%.

  4. - O valor unitário do terreno deve ser recalculado por sua vez em função destes dois factores e reduzido de 30%, como a sentença admitiu e bem, nos termos dos nºs. 8, 9 e 10 do art. 26° do Código das Expropriações, devendo ser fixado em €13,95/m2.

  5. - Uma vez que se trata de uma servidão, a indemnização não deve corresponder à propriedade plena, mas sim a 80% do respectivo valor, ou seja €11,16 tal como a sentença recorrida também admitiu e bem, na sequência dos árbitros e dos peritos.

  6. - Deste modo, a indemnização pela constituição da servidão sobre a parcela de terreno com 1.173 m2 deve ser de € 13.090,68, a que devem acrescer as indemnizações por perda de benfeitorias, por interrupção da actividade agrícola e por destruição de culturas em curso, também calculadas pelos árbitros e pelos peritos em €3.000,00, €196,59 e €129,03, respectivamente, no total de €16.426,30.

  7. - A indemnização devida deve ser actualizada desde a data da DUP, ou seja, desde 04/06/2003 até à data da decisão final, como refere e bem a sentença recorrida.

    Nestes termos deve este Tribunal fixar em €16.426,30 a justa indemnização devida pela constituição da servidão de gás natural sobre a parcela em causa, valor este a actualizar nos termos do nº 1 do art. 24° do Código das Expropriações desde 04/06/2003 até à data da decisão final.

    Os Apelados contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.

    Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    Visto serem as conclusões das alegações do recorrente que fixam e delimitam o objecto do recurso, as questões a decidir consistem, pois, em...

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