Acórdão nº 326/07.2TBCMN-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Apelação 326.07.2TBCMN.C.G1– 2ª Qualificação Insolvência 326.07.2TBCMN.C.

Tribunal Judicial Comarca Caminha Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Pereira da Rocha e Henrique Andrade Nos termos do disposto nos artigos 185º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, designadamente, no artigo 188º, nº 2, do mesmo diploma, veio o Sr. administrador da insolvência apresentar o parecer a que alude o disposto no artigo 191º, nº 1, alínea a) do referido diploma, alegando factos que, em seu entendimento, permitiriam, a final, qualificar a insolvência como culposa, afectando, consequentemente, [A], [B] e [C].

Também o Ministério Público veio apresentar o seu parecer, ao abrigo do disposto no artigo 188º, nº 3, daquele diploma, tendo, também ele, alegado factos que, em seu entendimento, permitiriam, a final, qualificara insolvência como culposa, afectando consequentemente, [A], [B], [C] e [D].

Nos termos do disposto no artigo 188º, nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os visados pelos pareceres do Sr. administrador e do Ministério Público opuseram-se, impugnando a factualidade alegada nesses pareceres, dando-lhes distinta interpretação e alegando factos que, em seu entendimento, impedem que a insolvência seja declarada como culposa, ou, sendo-a, não os afecta enquanto administradores da mesma.

Procedeu-se à elaboração do despacho saneador e à selecção dos factos assentes e dos factos controvertidos.

A selecção da matéria de facto não foi objecto de qualquer reclamação.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.

A resposta à matéria de facto controvertida e respectiva fundamentação constam de fls. 641 a 648, não tendo sido, igualmente, objecto de qualquer reclamação.

A instância mantém-se válida e regular.

A final foi prolatada sentença que decidiu nos seguintes termos: a) Qualifico a insolvência da sociedade [E], Lda. como culposa; b) Considero [D] afectado pela dita qualificação e, consequentemente, declaro-o inibido para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de dois anos e seis meses; c) Considero [A] afectado pela dita qualificação e, consequentemente, declaro-o inibido para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de três anos; d) Considero [B] afectado pela dita qualificação e, consequentemente, declaro-o inibido para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período três anos e seis meses; e e) Determino a perda do crédito subordinado, titulado por [D], no valor de 53.542,07, anteriormente verificado pela sentença de verificação e graduação de créditos constante de fls. 78 a 85 do apenso E.

Inconformado com o decidido, o [B] interpôs recurso de apelação formulando conclusões.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões a saber: 1 – Impugnação na vertente do facto 1.1– Alteração ao ponto de facto x) da decisão recorrida que corresponde à resposta ao artigo 33 da base instrutória.

1.2 – Alteração ao ponto y) que corresponde à resposta ao artigo 36 da base instrutória.

1.3 – Alteração ao ponto hh) que corresponde à resposta ao artigo 52 da base instrutória.

1.4 – Alteração ao ponto nn) que corresponde ao aditamento de factos provados emergentes da discussão da causa.

1.5 – Alteração ao ponto pp) que corresponde ao aditamento de factos provados emergentes da discussão da causa.

1.6 – Alteração ao ponto rr) que corresponde ao aditamento de factos provados emergentes da discussão da causa.

2 – Impugnação na vertente do direito 2.1 – Se o apelante, nos últimos três anos, anteriores à apresentação da empresa à insolvência, exerceu funções de administrador de facto.

2.2 – Se no exercício destas funções não cumpriu os deveres que se impunham de manter uma contabilidade organizada e se não cooperou com o Administrador de Insolvência.

2.3 – Se tinha o ónus de provar que colaborou e manteve a contabilidade organizada.

Vamos conhecer das questões enunciadas.

No que tange à impugnação da matéria de facto, vamos conhecer das questões, no seu conjunto, porque se impõe uma análise crítica dos elementos probatórios que influenciaram a convicção do julgador e que o apelante não concorda, em absoluto.

No ponto x) foi dado como provado que “ Com excepção do sócio [D], os restantes não tiveram a iniciativa de contactar o administrador de insolvência, apesar de terem conhecimento da sua existência e não fizeram até ao presente momento processual”. Pretende uma resposta negativa nos seguintes termos: “ Não ficou provado que o Sr. Administrador da insolvência tenha contactado os restantes sócios e gerentes da empresa à excepção do [D], e que estes tivessem conhecimento da insolvência, sendo que, também não ficou provada a recusa em colaborar com o AI pela parte destes”.

No ponto y), ficou provado que “ O sócio [B] era técnico oficial de contas”. Defende o apelante uma resposta restritiva nos seguintes moldes “ O ex-sócio [B] foi TOC da empresa.

No ponto hh) ficou provado que “ O sócio [B] não facultou ao administrador da insolvência os elementos contabilísticos da Insolvente”. Pretende uma resposta negativa nos moldes seguintes “ o ex-sócio [B] não podia facultar elementos contabilísticos ao AI porque havia deixado a contabilidade na empresa no ano 2006, em data anterior à entrada do processo de insolvência.” No ponto nn) está provado que “ No âmbito da organização interna da empresa as funções de gerência estavam repartidas do seguinte modo: …(iii) o sócio [B] era o responsável pelo sector financeiro da empresa, designadamente, da contabilidade da empresa, sendo que era no gabinete de contabilidade do qual fazia parte que se encontravam os elementos fundamentadores da contabilidade da empresa”. Pretende uma resposta restritiva que enuncia desta forma “.. A...

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