Acórdão nº 293/09.8TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2010

Data23 Fevereiro 2010

Processo n.º 293/09.8TBPTL.G1 Relator: António Figueiredo de Almeida 1.ª Adjunta: Desembargadora Maria Rosa Tching 2.º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar Apelação (N) 2.ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) 1. [A] e marido [B], 2. [C] e esposa [D], 3. [E] e esposa [F] e 4. [G], vieram intentar acção com processo comum, na forma sumária contra: 1. [H], 2. [I] e esposa [J], 3. [K], 4. [L] e esposa [M], 5. [N] e marido [O], e 6. [P] e marido [Q], onde concluem pedindo que o Tribunal declare que: a) O prédio identificado deste articulado se encontra dividido, por usucapião, em cinco lotes, pela forma supra descrita, que correspondem a cinco novos prédios autónomos e distintos; b) Os autores [A] e marido são donos, em propriedade plena, do lote C, por o haverem adquirido por usucapião; c) Os autores [C] e esposa são donos, em propriedade plena, do lote B, por o haverem adquirido por usucapião; d) O autor [E] é dono, em propriedade plena, do lote E, por o haver adquirido por usucapião; e) A autora [G] é dona, em propriedade plena, do lote D, por o haver adquirido por usucapião; 2. Condene os réus a reconhecer o que acima se pede seja declarado.

Apesar de citados, os réus não apresentaram contestação.

* B) Foi proferido despacho saneador onde foi decidido julgar verificadas as excepções de falta de interesse em agir dos autores e de ilegitimidade dos réus, nos termos do disposto nos artigos 288.º n.º 1, al. d) e e), 493.º, n.º 2 e 494.º do Código de Processo Civil e absolvidos os réus da instância.

* C) Inconformados com essa decisão vieram os autores interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 116).

Nas alegações de recurso dos autores, são formuladas as seguintes conclusões: 1.

Os autores têm interesse em agir.

  1. Citados para a acção os réus não contestaram, pelo que todos os factos alegados na petição inicial estão provados por reconhecidos.

  2. Com interesse para a decisão do presente recurso, está provado que: - No lugar de Carvalhal, da freguesia de Vitorino das Donas, concelho de Ponte de Lima, existe o prédio rústico, composto de leira de cultivo, a confrontar, actualmente, no seu todo, do norte com caminho público e [R], do sul com estrada nacional 203, do nascente com [S] e do poente com caminho público e [R], inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1 021.º, com o valor patrimonial de € 97,79 (artigo 1.º da petição inicial); - O prédio referido no artigo anterior acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º 00672/970117-freguesia de Vitorino das Donas (artigo 2.º da petição inicial); - O prédio foi dividido em seis lotes (artigo 1.º da petição inicial); - Os autores são donos dos lotes que, respectivamente, lhes são atribuídos na petição inicial, por os terem adquirido por usucapião (artigos 12.º a 26.º, inclusive, da petição inicial).

  3. Não existe nenhum documento ou título que reconheça a divisão do prédio nem a aquisição das partes dela resultantes.

  4. Apenas a sentença judicial pode reconhecer a divisão do prédio por usucapião e as consequentes aquisições.

  5. Face aos pedidos formulados pelos...

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