Acórdão nº 234/09.2TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO O Digno Magistrado do Ministério Público ao abrigo do disposto nos art.ºs 25º e 26º nº 1 al. c) do Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro, intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra N. com sede em Viana do Castelo, pedindo: Que se declare nula a cláusula 7.3 das condições de prestação de serviços de Internet da N, junto como documento nº 2, condenando-se ainda a Ré a abster-se de a utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar e especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição; Que se condene a Ré a dar publicidade à decisão e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem em Lisboa ou Porto, durante três dias consecutivos, de tamanho não inferior a ¼ de página; Que seja dado cumprimento ao disposto no artº 34º do aludido diploma, remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu certidão da sentença, para os efeitos previstos na Portaria nº 1093 de 6 de Setembro.

Para tanto alega que a referida cláusula, de carácter contratual geral, é proibida nos termos do disposto no art.º 19º al. c) do DL 446/85 de 25 de Outubro, por impor contratualmente um dever desproporcionado e desajustado para os consumidores aderentes que por qualquer motivo decidam desvincular-se do dever de fidelização, constituindo uma verdadeira cláusula penal.

A Ré contestou arguindo a ilegitimidade do Ministério e Público e a excepção do caso julgado, defendendo que não é aplicável ao contrato em questão o DL 446/85. Defendeu-se ainda por impugnação sustentando que a cláusula em questão não se afigura desproporcionada.

O Autor respondeu às excepções.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade e de caso julgado invocadas, proferindo-se decisão de mérito no sentido de se julgar a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação de tal decisão, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. A cláusula inserta no contrato subscrito pela Ré, objecto da presente acção, é uma verdadeira cláusula contratual geral que encerra uma cláusula penal.

  1. A função penalizadora dessa cláusula, no caso concreto, afigura-se desproporcionada ao prejuízo sofrido pela Ré, com a cessação do contrato por causa imputável ao cliente, durante o período de fidelização.

  2. Essa característica que a torna nula, não foi devidamente analisada e muito menos fundamentada a decisão que considerou o contrário.

  3. A carência de fundamentação da decisão, associada ao erro de análise jurídica, tornam susceptível de revogação a sentença impugnada, substituindo-se a mesma por outra decisão que acolha o pedido formulado pelo Ministério Público, nos seus precisos termos.

    Com a decisão em apreço, a Ma Juiz a quo violou os preceitos decorrentes dos artigos 810 n° 1 do Código Civil e 1° do DL 446/85 de 25 de Outubro ainda o disposto nos art.°s 15° e 19° al. C) do referido diploma.

    A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

    IIFUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso Considerando que: O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 690 nº 1 do Código de Processo Civil); Nos recursos apreciam-se questões e não razões; Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, A questão a decidir é a de saber se deve declarar-se nula a cláusula 7.3 constante do impresso de contrato cuja cópia está junta a fls 43 e ss.

    Os factos assentes que na decisão recorrida foram considerados relevantes são os seguintes: 1. A R. tem por objecto "sistemas de comunicação, elaboração de projectos, design, cópias, consultoria, operador de serviços de telecomunicações complementares fixos, prestação de serviços, exportação, importação, representação e comercialização de produtos materiais, equipamentos e máquinas, todas as actividades relacionadas com serviços de informática, formação profissional, todas as actividades relacionadas com serviços de comunicação em rede de dados, publicação electrónica." - cfr. doc, de fls. 7 e cujo teor de dá por integralmente reproduzido.

  4. No exercício da sua actividade a R. procede à celebração de contratos de prestação de serviços de Internet.

  5. A R. entrega aos clientes que com ela pretendam contratar um impresso igual ao de fls. 13 e 14 e cujo teor se de por integralmente reproduzido.

  6. Tal contrato é acompanhado de um impresso intitulado Formulário de adesão, que contém espaço em branco destinados apenas à identificação do cliente, aos serviços subscritos, ao local de instalação, ao NIB referente a conta onde será efectuado o débito - cfr. doc. de fLs. 45 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  7. A cláusula 7.3 das condições gerais do contrato sob a epígrafe "pagamentos" estipula: Caso se mantenham as razões para a suspensão dos serviços ao cliente...

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