Acórdão nº 268/06.9TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Maria.... intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B........., C........... e D........... pedindo que: 1. seja declarado e reconhecido o direito de propriedade exclusivo da A., sobre os prédios urbanos identificados nos arts. 6.º e 7.º da p.i.; 2. sejam as RR. condenadas a reconhecer tal direito de propriedade exclusivo da A. e a restituir-lhe os ditos imóveis; 3. sejam as RR. condenadas solidariamente a pagar-lhe indemnização pelos danos patrimoniais derivados da recusa de entrega dos imóveis reivindicados, a partir da citação e em quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença. Alegou, para tanto e em síntese, que, por efeito da partilha de bens operada no processo de inventário para separação de meações, em consequência da dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre ela e o E..........., é, agora, a única e exclusiva proprietária de tais imóveis, os quais pretende haver para si, sendo abusiva a detenção deles por parte das rés. Citadas as rés, só a B........... contestou, alegando, em síntese, que, em 1973, E........... saiu da casa onde habitava o casal que constituía com a A., passando, desde 1979, a viver em união de facto com a R. B...........; os prédios urbanos supra id. foram, respectivamente, construído e reconstruído no terreno de cultivo e vinha que os pais de E........... foram donos, sito no lugar de Ventuzelo, freguesia e concelho de Monção, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 504; tais imóveis foram construídos, na sua maior parte, pelas mãos do falecido pai de E........... e pelas da R., já então sua companheira, a qual ali aplicou rendimentos do seu trabalho, tendo suportado cerca de 75 % do valor da construção, sendo o restante suportado pelos pais de E...........; desde a aludida construção que a R. B........... tem vivido na habitação referida, mobilando-a, aí confeccionando refeições, dormindo, efectuando obras de conservação e melhoramento e tem guardado no barracão em causa produtos, lenha e outros objectos, também nele efectuando obras de construção e melhoramento, o que vem fazendo há mais de 20 anos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. A A. respondeu, impugnando a factualidade alegada pela R. em matéria de excepção. Proferido despacho saneador, procedeu-se à elaboração da matéria de facto assente e da base instrutória. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 254 a 261. A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as RR. dos pedidos contra elas formulados, ficando as custas a cargo da autora.

Não se conformando com esta decisão dela apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Da conjugação da matéria de facto provada (a matéria assente em A e B, a matéria provada nos n.s 1 e 2 da Base Instrutória, por um lado e, por outro lado a resposta restritiva aos n.ºs. 6, 8 e 9 e a resposta de não provado aos n.ºs 5 e 7, não pode subsistir qualquer dúvida séria e consistente, de que o real proprietário dos bens ora reivindicados, à data do divórcio da Autora com o E..........., era este último, pois, como provado ficou: já pelo menos desde o ano de 1982 que os prédios referidos em A) dos factos assentes existiam e que E..........., reiteradamente aproveitava todas as suas utili 1. Da conjugação da matéria de facto provada (a matéria assente em A e B, a matéria provada nos n.s 1 e 2 da Base Instrutória, por um lado e, por outro lado a resposta restritiva aos n.ºs. 6, 8 e 9 e a resposta de não provado aos n.ºs 5 e 7, não pode subsistir qualquer dúvida séria e consistente, de que o real proprietário dos bens ora reivindicados, à data do divórcio da Autora com o E..........., era este último, pois, como provado ficou: já pelo menos desde o ano de 1982 que os prédios referidos em A) dos factos assentes existiam e que E..........., reiteradamente aproveitava todas as suas utilidades e benefícios e suportava pelo menos parte dos seus encargos, construindo no prédio referido sob a al. a) de tal item A) dos factos assentes de raiz, uma casa de habitação onde passou a viver até ao presente, em união de facto com a Ré B........... Gomes, introduzindo na mesma toda a espécie de obras de conservação e suportando pelo menos parte de todos os inerentes encargos, usando o prédio referido na alínea b) do item A) dos factos assentes para guardar todo o tipo de sementes, adubos e outros objectos e bens móveis de sua propriedade que actuava dessa forma, à vista de toda a gente, continuadamente, sem oposição de ninguém, em seu nome, com o ânimo de estar a praticar actos próprios de verdadeiro proprietário, todos lhe reconhecendo tal qualidade. 2. É incontornável ter de concluir-se que foi este E........... (ex-marido da Autora) quem, construiu a casa e barracão reivindicados, foi este quem exerceu, sempre, em exclusivo e em nome próprio, todos actos típicos de quem exerce o direito real de propriedade sobre tais bens, convicto de agir como tal e por todos sendo reconhecido o único dono e senhor dos mesmos. 3. Por conseguinte, aqueles actos materiais exercidos pela Ré B........... (provados nos items 6, 8 e 9) nunca foram praticados com qualquer ânimo de quem exerce o direito de propriedade ou de compropriedade (o que aí ficou provado) antes tendo sido levados a cabo, porque a Ré passou a viver na casa construída pelo dono E..........., até hoje, em união de facto (n.º 1 da Base Instrutória). 4. Vista e revista aquela conjugação dos factos provados em 1 e 2, com os factos restritivamente provados dos n.ºs 6, 8 e 9 e a resposta de não provado quanto aos factos dos n.ºs 5 e 7, todos da Base Instrutória (sendo que sobre estes factos de 5 a 9 recaía sobre a Ré o ónus probatório), volta a não poder subsistir qualquer dúvida consistente, no sentido de que aqueles actos materiais de posse exercidos pela Ré, foram levados a cabo em nome alheio, por mera tolerância do E........... (isto, por força do que provado ficou com os nºs. 1 e 2 da Base Instrutória). Entendimento que sai, mesmo, reforçado e confirmado, com a motivação ou fundamentação subjacente à resposta restritiva e à resposta de não provado aos referidos números da Base Instrutória da Base Instrutória, e que, importa aqui transcrever: (…) 5. Na realidade, nenhuns factos se provaram que possam fazer concluir que a Ré actuou com intenção de se tornar dona dos prédios. Tratou-se, pois, de uma posse precária exercida pela Ré B............ 6. Nos termos do art. 1253º als. a) b) e c) do Código Civil, são havidos como detentores ou possuidores precários: os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; os que se aproveitam da tolerância do titular do direito, os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem. Por conseguinte, forçoso é concluir que a presunção legal do direito de propriedade, que promana do registo e favorece a auto Por conseguinte, forçoso é concluir que a presunção legal do direito de propriedade, que promana do registo e favorece a autora, não foi ilidida pelos Ré a quem competia o respectivo ónus – art. 350º,nº2, do Código Civil. 7. Por outro lado, os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse (“interversio possessionis”) – art. 1263º d) do Código Civil – ou seja, se, a partir de certo momento, passarem a exercer o domínio, contra quem actuava como dono, com a intenção, agora, de que o oponente actua como dono da coisa. Ora, nada há na matéria provada que dê os mínimos sinais de que a Ré B..........., tenha passado a exercer o domínio contra quem actuou sempre como...

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