Acórdão nº 330/05.5TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 330/05.5TBMNC.G1 Tribunal Judicial de Monção Acordam os juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães (Relatora: Isabel Fonseca; Adjuntos: Eva Almeida e António Figueiredo de Almeida) I. RELATÓRIO M (…) e esposa, M (…), intentaram a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra S (…), A (…)e esposa, M (…)e R (…)e marido, J (…), pedindo que se reconheça aos autores o direito de preferirem na venda do prédio referido nos arts. 1º e 2º da petição inicial, prédio composto de terreno de monte e pinheiros, denominado “L (…).

Para fundamentar a sua pretensão invocam, em síntese, que: São donos do prédio rústico identificado o art. 5º da petição inicial, composto de terreno de mato e pinheiros.

Por escritura de compra e venda de 22/06/1988, os 2º e 3ºs réus venderam ao 1º réu o prédio rústico, identificado nos art.s 1º e 2º da petição inicial, com 10.040 m2 de área, contíguo ao seu.

Os dois prédios têm fins idênticos e área inferior à unidade de cultura da região.

O dito negócio foi feito à revelia dos autores, não lhes tendo sido dado conhecimento nem dos seus termos nem da data da escritura, nem lhes foi dada a faculdade de exercerem a preferência na compra; Só em Fevereiro de 2005 é que os autores tomaram conhecimento dessa realidade, pretendendo agora exercer o seu direito de preferência.

O réu S (…) apresentou contestação, impugnando alguns dos factos articulados na petição inicial e invocando, em síntese, que: Adquiriu o prédio em causa não só por via derivada, pela compra que efectuou aos outros réus, mas também por via originária, por usucapião, sendo que a aquisição da propriedade por essa via originária sobrepõe-se a qualquer outro direito, designadamente o de preferência, que possa incidir sobre o dito prédio.

Caducou o direito que os autores pretendem fazer valer nesta acção, pelo facto de terem tomado conhecimento dos elementos do negócio, designadamente do preço de aquisição, e terem assumido atitude de rejeição do mesmo por aquele preço, para além de terem deixado expirar o prazo legalmente previsto para fazerem exercer o seu alegado direito.

Os autores não têm o direito de preferência de que se arrogam porquanto o prédio dos autores é um prédio urbano, com anexos e logradouro, sendo a parte rústica mero componente da parte urbana; Por outro lado, mesmo que eventual direito lhe assista, o seu exercício será sempre abusivo uma vez que pretendem adquirir o prédio pelo valor que foi pago há cerca de 17 anos, 4.000 contos, quando o seu valor actual é muito superior a este, assim se locupletando à custa do 1º réu.

Acresce que o prédio em causa tem um destino diferente da agricultura, vai ser loteado para construção, como era intenção dos anteriores proprietários e do actual.

Em reconvenção, o réu pede a condenação dos autores a reconhecer o direito de propriedade do réu sobre o prédio em causa, direito adquirido por usucapião.

Para o caso de proceder a pretensão dos autores, o réu pede a condenação destes a pagar o preço por ele despendido nas escrituras de aquisição do prédio e respectivos juros.

Mais requer a condenação dos autores como litigantes de má fé, fixando-se a indemnização a favor dos autores em € 5.000,00.

Os autores replicaram, impugnando a matéria de excepção.

Admitido o pedido reconvencional formulado, foi elaborado despacho saneador, com fixação da factualidade assente e elaboração de base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.

Proferiu-se sentença, que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, decido julgar: - Totalmente improcedente, por não provada, a acção intentada pelos autores M (…)e esposa, M (…), contra os réus (…)e, consequentemente, absolvo estes réus dos pedidos formulados.

- Procedente, por provado, o pedido reconvencional formulado pelo reconvinte S (…)e, consequentemente, reconheço e declaro que este, por o ter adquirido por usucapião, é dono e legítimo possuidor da totalidade do prédio rústico composto de monte de roço com pinheiros, denominado “L (…); direito que os autores/reconvindos, como quaisquer outros, estão obrigados a respeitar.

Julgo improcedente o pedido formulado relativo à condenação dos autores/reconvindos como litigantes de má-fé.

- Condeno os autores no pagamento das custas do processo.

Registe e notifique”.

Não se conformando, os autores recorreram, formulando as seguintes conclusões: “ A. A questão a decidir é a seguinte: assiste ou não aos autores o direito de preferência na compra e venda dos bens imóveis entre os réus? B. Dão-se por integralmente reproduzidos os factos provados e não provados que por economia processual se não reproduzem.

Seja permitido aos autores ressaltar a matéria de facto provada nomeadamente a que resultou das alíneas A), B), E), F), G) e M) da Matéria Assente; C. Os prédios dos autores e réus são confinantes entre si; D. Os prédios dos réus são rústicos – veja-se a escritura de compra e venda junta aos autos, e do mesmo modo é rústico o prédio doa autores — artigo 1040 rústico; E. Ambos os prédios têm uma área...

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