Acórdão nº 560/08.8TMBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães 2ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Braga Apelante: Ministério Público Apelada: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I- Relatório: Nos autos de Incumprimento do Poder Paternal em que é requerente o Ministério Público em representação da menor [A] e em que são requeridos [B] e [C], veio o mesmo Ministério Público deduzir, em 18.7.08, incidente para pagamento de prestação alimentar por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, invocando que o pai da menor não paga, desde Setembro de 2004, as prestações a que está obrigado por decisão não impugnada da Conservatória do Registo Civil de Braga que homologou, em 10.3.03, o acordo relativo ao exercício do poder paternal da dita menor.

No âmbito do referido incidente foi proferida decisão que, reconhecendo a impossibilidade da cobrança coerciva do valor dos alimentos junto do pai da mesma menor, determinou fixar essa prestação a cargo do Estado, em substituição do devedor, no montante mensal de € 100,00, prestação essa devida, como depois concretizou o Tribunal, a partir do mês seguinte ao da notificação ao I.G.F.S.S. da decisão que atribui a mesma (cfr. fls. 23 a 26 e 49 dos presentes autos).

Inconformado, recorreu o Digno M.P. que, nas alegações por si apresentadas, formula as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. A decisão judicial, proferida agora em 09.

  1. 2009 (ref.770788 da versão electrónica do processo) faz parte e é complemento da Sentença de 29.01.2009 (ref.754557 da versão electrónica do processo) constituindo ambas uma única decisão final (assim una e bipartida…) agora em crise; 2. Entende o Tribunal recorrido, contra o entendimento perfilhado pelo Ministério Público recorrente, que o I.G.F.S.S. (ou melhor, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo referido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social) só está obrigado a pagar a prestação fixada a partir do mês seguinte à notificação da decisão do Tribunal, ancorando-se, para tanto, na letra da lei (artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99) e na jurisprudência que relaciona. 3. A intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores depende da existência de uma obrigação de alimentos judicialmente decretada, que não é satisfeita, nem se mostra possível satisfazê-la pela forma prevista no artigo 189.° do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e do facto do alimentado não ter rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficiar nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.

  2. A fixação daquela prestação alimentícia é feita atendendo às actuais condições do menor e do seu agregado familiar, podendo ser diferente da anteriormente fixada.

  3. A criação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, deveu-se ao elevado número de situações de incumprimento das prestações de alimentos devidos a menores.

  4. O referido Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes reveste natureza subsidiária, visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada, através das formas previstas no artigo 189.° da Organização Tutelar de Menores.

  5. Excluídas as prestações alimentícias vencidas e não pagas pela...

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