Acórdão nº 560/08.8TMBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SAAVEDRA |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães 2ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Braga Apelante: Ministério Público Apelada: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I- Relatório: Nos autos de Incumprimento do Poder Paternal em que é requerente o Ministério Público em representação da menor [A] e em que são requeridos [B] e [C], veio o mesmo Ministério Público deduzir, em 18.7.08, incidente para pagamento de prestação alimentar por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, invocando que o pai da menor não paga, desde Setembro de 2004, as prestações a que está obrigado por decisão não impugnada da Conservatória do Registo Civil de Braga que homologou, em 10.3.03, o acordo relativo ao exercício do poder paternal da dita menor.
No âmbito do referido incidente foi proferida decisão que, reconhecendo a impossibilidade da cobrança coerciva do valor dos alimentos junto do pai da mesma menor, determinou fixar essa prestação a cargo do Estado, em substituição do devedor, no montante mensal de € 100,00, prestação essa devida, como depois concretizou o Tribunal, a partir do mês seguinte ao da notificação ao I.G.F.S.S. da decisão que atribui a mesma (cfr. fls. 23 a 26 e 49 dos presentes autos).
Inconformado, recorreu o Digno M.P. que, nas alegações por si apresentadas, formula as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. A decisão judicial, proferida agora em 09.
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2009 (ref.770788 da versão electrónica do processo) faz parte e é complemento da Sentença de 29.01.2009 (ref.754557 da versão electrónica do processo) constituindo ambas uma única decisão final (assim una e bipartida…) agora em crise; 2. Entende o Tribunal recorrido, contra o entendimento perfilhado pelo Ministério Público recorrente, que o I.G.F.S.S. (ou melhor, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo referido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social) só está obrigado a pagar a prestação fixada a partir do mês seguinte à notificação da decisão do Tribunal, ancorando-se, para tanto, na letra da lei (artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99) e na jurisprudência que relaciona. 3. A intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores depende da existência de uma obrigação de alimentos judicialmente decretada, que não é satisfeita, nem se mostra possível satisfazê-la pela forma prevista no artigo 189.° do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e do facto do alimentado não ter rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficiar nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
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A fixação daquela prestação alimentícia é feita atendendo às actuais condições do menor e do seu agregado familiar, podendo ser diferente da anteriormente fixada.
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A criação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, deveu-se ao elevado número de situações de incumprimento das prestações de alimentos devidos a menores.
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O referido Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes reveste natureza subsidiária, visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada, através das formas previstas no artigo 189.° da Organização Tutelar de Menores.
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Excluídas as prestações alimentícias vencidas e não pagas pela...
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