Acórdão nº 4262/07.4TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução04 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente [A] e são recorridos [B] e seu cônjuge [C].

O recurso vem interposto da sentença proferida, em 23/10/2008, pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, na acção declarativa sumária n.º 4262/07.4TBVCT, instaurada pelos Recorridos contra a Recorrente, com pedido reconvencional desta contra aqueles, que, julgando a acção parcialmente procedente e improcedente o pedido reconvencional, decidiu condenar a Ré a reconhecer que os Autores são os proprietários do prédio descrito no ponto 1 dos factos provados e a entregá-lo livre de pessoas e coisas e, ainda, no pagamento de uma indemnização, pela ocupação do imóvel, de € 70,00 por mês, desde que caducou o contrato de arrendamento (15/5/07) até à entrega efectiva do mesmo (devendo ser efectuada a devida compensação das quantias depositas pela Ré na Caixa Geral de Depósitos, a título de pagamento de rendas), com custas por Autores e Ré, na proporção de 10% e 90%, respectivamente.

Os Autores pediram a declaração da caducidade do contrato de arrendamento, nos termos do art. 1051º, d) do CC e a condenação da Ré a entregar-lhes o imóvel, livre e devoluto, e na condenação da indemnização de €400,00 mensais pela utilização do imóvel desde que findou o contrato até à data em que lho restituam.

Em reconvenção, a Ré pedira a declaração de que o contrato de arrendamento se lhe transmitiu por morte do locatário e a condenação dos Autores a pagar-lhe a indemnização de € 2.500,00, a título de benfeitorias realizadas pelo locatário e por ela no locado, pedido de indemnização este de que desistiu em audiência de julgamento.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

A Apelante extraiu das suas alegações as subsequentes conclusões: 1. O pai da recorrente faleceu em 15.05.07; 2. O mesmo, como primitivo arrendatário, tinha tomado de arrendamento o R/C desse imóvel em 01.09.87, contrato esse que se prorrogava necessariamente por períodos de um ano.

  1. A recorrente nos termos expostos nos autos comunicou aos AA. a morte do seu pai e que lhe sucederia no direito a esse arrendamento.

  2. A Ré que nasceu em 03.02.74, tendo por isso mais de trinta anos de idade, sempre viveu nessa casa, desde que nasceu, em economia comum com o seu pai.

  3. Desde a morte deste, continuou a lá viver, pagando a renda legal.

  4. Nos termos da lei, nomeadamente do disposto no art. 1055° aI...

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