Acórdão nº 4262/07.4TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | PEREIRA DA ROCHA |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente [A] e são recorridos [B] e seu cônjuge [C].
O recurso vem interposto da sentença proferida, em 23/10/2008, pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, na acção declarativa sumária n.º 4262/07.4TBVCT, instaurada pelos Recorridos contra a Recorrente, com pedido reconvencional desta contra aqueles, que, julgando a acção parcialmente procedente e improcedente o pedido reconvencional, decidiu condenar a Ré a reconhecer que os Autores são os proprietários do prédio descrito no ponto 1 dos factos provados e a entregá-lo livre de pessoas e coisas e, ainda, no pagamento de uma indemnização, pela ocupação do imóvel, de € 70,00 por mês, desde que caducou o contrato de arrendamento (15/5/07) até à entrega efectiva do mesmo (devendo ser efectuada a devida compensação das quantias depositas pela Ré na Caixa Geral de Depósitos, a título de pagamento de rendas), com custas por Autores e Ré, na proporção de 10% e 90%, respectivamente.
Os Autores pediram a declaração da caducidade do contrato de arrendamento, nos termos do art. 1051º, d) do CC e a condenação da Ré a entregar-lhes o imóvel, livre e devoluto, e na condenação da indemnização de €400,00 mensais pela utilização do imóvel desde que findou o contrato até à data em que lho restituam.
Em reconvenção, a Ré pedira a declaração de que o contrato de arrendamento se lhe transmitiu por morte do locatário e a condenação dos Autores a pagar-lhe a indemnização de € 2.500,00, a título de benfeitorias realizadas pelo locatário e por ela no locado, pedido de indemnização este de que desistiu em audiência de julgamento.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
A Apelante extraiu das suas alegações as subsequentes conclusões: 1. O pai da recorrente faleceu em 15.05.07; 2. O mesmo, como primitivo arrendatário, tinha tomado de arrendamento o R/C desse imóvel em 01.09.87, contrato esse que se prorrogava necessariamente por períodos de um ano.
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A recorrente nos termos expostos nos autos comunicou aos AA. a morte do seu pai e que lhe sucederia no direito a esse arrendamento.
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A Ré que nasceu em 03.02.74, tendo por isso mais de trinta anos de idade, sempre viveu nessa casa, desde que nasceu, em economia comum com o seu pai.
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Desde a morte deste, continuou a lá viver, pagando a renda legal.
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Nos termos da lei, nomeadamente do disposto no art. 1055° aI...
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