Acórdão nº 305/06.7TBAVV-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2010

Data04 Maio 2010

Processo n.º 305/06.7TBAVV-C.G1 Relator: António Figueiredo de Almeida 1. ª Adjunta: Desembargadora Maria Rosa Tching 2.º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar Agravo 2.ª Secção Cível *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. A fls. 480 consta um despacho judicial onde se refere que “inexiste qualquer facto que permita concluir que o menor esteja em risco” … “não havendo neste momento qualquer facto que aponte para uma situação de risco, não há fundamento para se determinar qualquer medida de promoção e protecção”, pelo que foi indeferido o requerido pelo Ministério Público.

  2. Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso desta decisão, através do seu requerimento de fls. 3 e segs., onde conclui: 1- A mãe das menores padece de um transtorno de personalidade, denominado “Limítrofe ou Borderline”, que lhe provoca desregulação emocional e mudanças bruscas de humor, desencadeando-lhe, de forma inusitada, a assumpção de comportamentos violentos para com os filhos.

    2 - Tal perturbação psicológica tem acarretado à mãe dos menores limitações ao nível da sua estabilidade emocional e da sua competência parental.

    3 - Factores que geraram comportamentos perigosamente negligentes e práticas de maus-tratos físicos em relação a alguns dos seus primeiros cinco filhos.

    4 – Os quais estiveram em situações de risco e de perigo actual e iminente para a respectiva integridade física.

    5 - Por via disso todos os primeiros cinco filhos foram objecto de processos judiciais de promoção e protecção, e alguns ainda de prévia instauração de processos de promoção e protecção na CPCJ (Comissão de Protecção de Crianças e Jovens), tendo beneficiado de medidas de promoção e protecção, ainda vigentes.

    6 - O sexto filho de [A], nascido em Janeiro de 2010, encontra-se igualmente em situação de perigo actual e iminente para a sua integridade física, tal como sucedeu em relação aos seus cinco irmãos.

    7 - Existindo forte e sério receio de que não seja devidamente alimentado e cuidado, ou seja alvo de lesões ou outros comportamentos agressivos.

    8 – Pois que a sua mãe mantém as condicionantes psicológicas e emocionais que a levaram ao abandono e práticas negligentes em relação aos demais filhos, factores que lhe limitam o exercício das responsabilidades parentais.

    9 - Independentemente da medida de protecção provisória e definitiva que se vier a afigurar mais adequada ao menor, dir-se-á que, no limiar, o [B] necessitará nos seus primeiros tempos de vida de algum tipo de acompanhamento, dadas as limitações da sua mãe.

    10 - Tal asserção é uma realidade insofismável, para a qual aponta a própria “defesa” apresentada pela da mãe do menor, que assinala a necessidade de meios de apoio e vigilância caso a criança lhe seja entregue.

    11- No limite superior teremos a eventual retirada em definitivo, que dependerá da evolução processual, em função do projecto de vida que se afigurar mais adequado ao menor [B].

    12 - A decisão de indeferimento do procedimento judicial de urgência, a que se seguiriam os termos do processo judicial de promoção e protecção, violenta flagrantemente os interesses e direitos constitucionalmente consagrados às crianças.

    13 - Verificam-se os pressupostos dos procedimentos de urgência e da situação de urgência definidos nos artigos 5.º c), 91.º e 92.º da LPCJP (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo), que impõem ser necessário, em absoluto, a aplicação ao menor de uma medida provisória de urgência.

    14 - Carecem de qualquer fundamento legal as razões invocadas para indeferir o requerimento de procedimento judicial urgente que denegou a aplicação ao menor de uma medida provisória de urgência.

    15- Ao decidir da forma supra mencionada, o Mmo. Juiz “a quo” violou o disposto nos artigos 3.º, n.º. 1 e 2, b), e c), 4.º, 5.º, c), 11.º, 34.º, 35.º, 37.º, 65.º, 68.º, 72.º, 83.º, 91.º e 92.º da LPCJP.

    Termos em que deverá ser revogada a decisão proferida...

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