Acórdão nº 5132/06.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução11 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELAÇÃO 5132/06.9TBBRG.G1 (Acção Ordinária 5132/06.9TBBRG.G1) Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “[A] – Imobiliária, SA, com sede na Rua ....., em Braga, intentou contra [B] – Comércio de Vestuário, Ldª, com sede na Avª ......., em Bragança, a presente acção com base no requerimento de injunção, pedindo que a ré lhe pague a quantia de € 20.471,25, correspondente a € 20.075,45 de capital, € 217,80 de juros de mora, e € 178,00 de taxa de justiça paga, fundamentando-se na celebração de um contrato de utilização de loja e nas facturas nº 510490, no valor de € 1.856,75, nº 510432, no valor de € 1.856,75, nº 510389 no valor de € 1.856,75, nº 520456, no valor de € 532,40, nº 520398, no valor de € 532,40 e nº 520353, no valor de € 532,40, pedindo ainda penalidades previstas no aludido contrato celebrado entre as partes, que computa na quantia de € 12.997,25.

Válida e regularmente citada, a ré contestou, invocando a anulabilidade do contrato celebrado entre as partes por dolo da autora ou, pelo menos, por erro da ré, dizendo que a autora assegurou ter realizado estudos técnicos, envolvendo estudo de mercado, de viabilidade económica e de “tenant mix”, os quais nunca facultou à ré, apesar de esta lhos ter solicitado; sendo certo que o centro comercial não tem correspondido às expectativas comerciais criadas aos lojistas pela autora.

Veio ainda dizer que foi esbulhada da sede social pela autora, que trocou a fechadura da loja objecto do contrato em discussão nos autos.

Concluiu pugnando pela total improcedência da acção.

A autora replicou, impugnando a matéria de facto alegada na contestação e, no mais, mantendo o alegado no requerimento de injunção.” A final, foi exarada douta sentença cujo dispositivo é, no essencial, do seguinte teor: “Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a acção, o tribunal: - declara a anulabilidade do contrato celebrado entre as partes; - condena a ré a pagar à autora a quantia de € 7.167,45 (sete mil, cento e sessenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde a data de vencimento de cada uma das facturas até integral pagamento, às taxas previstas na n.º 1105/2004, de 16 de Outubro, esta última em conjugação com os avisos publicados semestralmente pela Direcção-Geral do Tesouro.

- absolve a ré do restante pedido.” Inconformadas, autora e ré apelam do assim decidido, concluindo, respectivamente, do modo seguinte: “I – A recorrente entende que o contrato de utilização de loja celebrado entre as litigantes não é, de todo, anulável.

II – Com efeito, os estudos de mercado relativos ao Centro Comercial Fórum Theatrum foram dados a conhecer à Ré, que os aceitou e em consequência celebrou o contrato.

III – O Considerando G do Contrato de utilização da Loja é totalmente explícito quanto a este aspecto.

IV – Os...

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