Acórdão nº 84/09.6TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução11 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente o Ministério Público, em representação da Direcção Regional do Norte do Ministério da Educação do Estado Português e são recorridos [A] e seu cônjuge [B].

Em 21/01/2009, o Ministério Público, em representação do Estado, instaurou esta acção declarativa com processo comum sumário, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, contra [A] e contra o seu cônjuge [B], pedindo, para efeitos de registo, a condenação dos RR. a reconhecerem que o Estado, Ministério da Educação, é dono da parcela de terreno com a área de 1.754 m2, que foi destacada do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o n.º 00490/050691, de Prado, Santa Maria, parcela essa cuja propriedade, no Processo n.º 59/91, do 1.º Juízo deste Tribunal, foi adjudicada ao Estado por virtude da sua expropriação.

Para o efeito, invocou os subsequentes factos: 1º - Por despacho de 20 de Janeiro de 1989 do Exm.º Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, proferido no âmbito de delegação de competências, foi declarada de utilidade pública urgente a expropriação da parcela de terreno adiante indicada, aprovada para implantação/ampliação da Escola Preparatória de Prado (Santa Maria), Vila Verde e, então, autorizada a Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos do Norte a tomar a sua posse administrativa imediata - cfr. a publicação no Diário da República, II Série, nº 43, de 21/02/1989, bem como o Auto de Posse Administrativa de fls. 85, que se juntam como docs. nºs 1 e 2.

  1. - A parcela em causa (a constante da planta anexa àquela declaração) foi identificada como sendo uma parcela de terreno com a área de 1754 m2, a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde, sob a ficha nº00490/050691 - Prado Santa Maria - cfr . o doc nº 3.

  2. - Na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde, aquele prédio, sob a ficha nº00490/050691- de Prado Santa Maria, está assim descrito: Bouça das Boucinhas, de mato e pinheiros, sito em Faial, com a área de 4.550 m2, a confrontar do norte com [C], do nascente com [D], do sul com [E] e do poente com herdeiros de [F] - artigo 182° - cfr. o doc. nº 4.

  3. - Prédio esse que, à altura da expropriação, estava inscrito em nome das pessoas dos expropriados [G] e mulher [H] (inscrição G 1 - Ap. 10/05.06.91).

  4. - Na sequência daquele despacho - a que se aludiu no artigo 1° - a Direcção Regional de Educação do Norte, cumpridas as formalidades legais então exigíveis, remeteu ao Tribunal Judicial desta Comarca, para prosseguimento na fase judicial, o processo administrativo de expropriação litigiosa e urgente da referida parcela - cfr. o doc. nº 3.

  5. - Processo a que, distribuído e autuado, foi atribuído o nº 59/91, do 1° Juízo - cfr. o doc. nº 3.

  6. - Por decisão de 21 de Junho de 1991, foi aí adjudicada à expropriante a propriedade daquele terreno, objecto da expropriação - cfr. o doc. nº 3.

  7. - Devidamente notificada, aquela decisão transitou em julgado, e, em consequência, veio a ser entregue aos expropriados, [G] e mulher, [H], a correspectiva indemnização fixada no valor de 1.340.600$00 (6.686,88 € - seis mil, seiscentos e oitenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos) como resulta do processo a que acima se fez alusão.

  8. - Antes da prolação da decisão acabada de referir, a expropriante vinha já dando execução às obras necessárias para a prossecução do objecto da expropriação.

  9. - Na verdade, em 30 de Agosto de 1982, a Direcção Regional de Educação do Norte havia tomado posse administrativa daquela parcela de terreno, posse essa decorrente da prévia autorização e da atribuição de carácter urgente à expropriação, conforme o despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação - cfr. o doc nº2.

  10. - Com efeito, ali, mediante as suas ordens e instruções e em função do respectivo projecto, foi delimitado o terreno, foram feitos caboucos e muros, colocada a vedação, executados trabalhos de saneamento, 12° - De tal modo que, a dita parcela de terreno se integrava naquele que era o espaço destinado à Escola de Prado, Santa Maria, formando uma unidade homogénea.

  11. - O que sucedeu no decurso do ano de 1989 - há, portanto. 18 anos - e daí em diante, sem qualquer interrupção, 14° - Pois aquele terreno expropriado, foi sempre utilizado, fruído e explorado pela Escola de Prado, Santa Maria, sem objecção ou oposição de ninguém.

  12. - Jamais em tempo algum, quer a posse, quer a propriedade da parcela expropriada, foram postas em causa por quem quer que seja.

  13. - Nem sequer pelos Réus.

  14. - Pelo que sempre se invocaria a usucapião, se outro título não houvesse.

  15. - Ora, sucedeu que o Estado, após a adjudicação da propriedade da parcela expropriada, não procedeu de imediato à...

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