Acórdão nº 681/04.6TCCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução11 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELAÇÃO 681/04.6TCGMR.G1 (Acção Ordinária 681/04.6TCGMR) Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Construções [A], Ld.ª intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum sob forma ordinária contra Centro de Radiologia [B], Unipessoal, Ld.ª, pretendendo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 82.936,13, acrescida de juros.

Para tanto alega, em suma, ter celebrado em com a ré um contrato de empreitada para a execução de uma obra de construção civil na clínica da ré, pelo preço de € 129.936,85, acrescido de IVA. A ré obrigou-se a pagar 40% desta quantia (€ 61.849,94) no acto de adjudicação da obra e os restantes 60% no momento da entrega da obra.

No entanto, daquela quantia, a ré apenas liquidou € 25.000,00 em 06/10/2003 e mais € 25.000,00 em 30/10/2003, pelo que a autora e interpelou para a pagar a parte do valor da adjudicação em débito 02/02/2003, sob pena de suspender a obra.

Nada mais tendo pago a ré, a autora suspendeu a obra.

Em 13/02/2003 a autora, a ré e seus mandatários decidiram efectuar uma medição da obra já executada, na tentativa de obter um consenso e, na medição realizada, concluíram os representantes de ambas as partes que estava concluída obra no valor de 120.000,35, faltando concluir obra no valor de 9.927,50.

No dia 30/03/2004 a ré entregou à autora mais € 9.875,00.

No dia 01/04/2004, a autora rescindiu o contrato de empreitada.

Contestou a primeira ré alegando, em suma, que o valor de adjudicação da obra foi de € 107.241,55 (acrescido de IVA) pelo que até já pagou mais do que os 40% devidos, sendo certo que a parte da obra realizada pela autora, apresenta defeitos que enumera.

O restante só seria devido no momento da entrega da obra, que a ré abandonou.

Por este motivo, teve a autora que terminar a obra contratando terceiros e teve elevados encargos e prejuízos pelo grande atraso ocorrido na abertura do Centro de Radiologia.

Teve, assim, um dano que ascende a € 383.063,23, que reclama da autora em sede de reconvenção.

Na réplica, a autora manteve a versão apresentada na petição inicial e contestou a reconvenção.”.

A final, foi exarada douta sentença cujo dispositivo é, no essencial, como segue: “Julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente: a) condenar a ré a restituir à autora a quantia de € 20.013,00 (vinte mil e treze euros) b) a pagar-lhe, ainda, juros de mora sobre tal quantia, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão condenatória e até integral pagamento; 2. Julgar a reconvenção improcedente e, consequentemente, absolver a autora do pedido reconvencional.”.

Inconformadas, autora e ré apelam do assim decidido, concluindo, respectivamente, do modo seguinte: “1 – A douta sentença considera a resolução do contrato de empreitada legitima, face à conversão da mora da R. em incumprimento definitivo.

2 - Em consequência condena a R. a pagar ao A. a quantia de 20.013,05€ acrescida de juros moratórios à taxa legal desde o transito em julgado da decisão condenatória.

3 – A A. discorda, e é este o fundamento do presente recurso, do valor fixado e do facto de se ter condenado a R. a pagar juros moratórios apenas a partir do transito em julgado da sentença condenatória e não, como é de direito e foi peticionado, a partir da data em que operou a resolução legitima do contrato de empreitada ocorrida a 1/4/2004.

4 – O valor sentenciado foi apurado, segundo o julgador, por critérios de equidade por se considerar definitivamente afastada a possibilidade de a A. provar o valor das obras que efectivamente realizou no estabelecimento da R..

5 – No valor fixado considera o Meritíssimo Juiz ter atendido a todos os elementos de prova constantes do processo, nomeadamente os referidos no ponto 3 da matéria de facto provada.

6 – A Apelante refuta tal fundamento, considerando que a decisão do tribunal de 1ª instância pode ser alterada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, com fundamento no disposto nas alíneas a) b) do nº 1 do artigo 712º do CPC.

7 – Com efeito não se encontra definitivamente afastada a possibilidade de o A. provar as obras que efectivamente fez no estabelecimento. Vejamos: 8 - Tendo em conta, nomeadamente a prova dos quesitos 1º,2º.9º,18º e 19º da base instrutória, não se compreende a resposta restritiva ao quesito 20º do qual resultou apenas provado que no dia 13/2/2004 faltava colocar em obra os materiais descritos no referido auto de medição (junto aos autos com a PI como doc. nº 9).

9 – Isto é, não resultou provado o teor integral do referido auto, ou seja os valores dele constantes quanto à medição efectuada e que os referidos materiais tenham sido entregues, após o dia 13 de Fevereiro, o que determinou aliás a resposta negativa ao quesito 75º da base instrutória.

10 – A “não prova” destes factos quesitados, impossibilitou, segundo alega o Julgador, apurar o valor de obra executada pelo A., tendo em conta o facto de, no auto, os valores terem sido apurados no pressuposto da entrega de uma série de materiais.

11 – Alega também que a exclusão de colocação do pavimento vinilico e do reclame luminoso, constante daquele auto lhe criou a convicção de que o cálculo efectuado não seria sério ou pelo menos teria sido inflacionado, pois deduzindo essas parcelas constantes do orçamento, à medição efectuada teria que resultar um valor menor aos 120.009.35€ de obra concluída.

12 – Acontece que o Meritíssimo Juiz fez uma incorrecta interpretação do auto de medição ( doc nº 9 junto à PI).

13 – Bastava ter analisado o “Relatório de Inspecção Técnica à Obra” – Anexo II, subscrito pelo Engenheiro [C] e junto à Réplica (como doc.nº1) para facilmente percepcionar que no item “ obra por concluir” tinha sido descontado o valor de 5.300,005€ respeitante ao pavimento vinilico não aplicado, o valor de 2.992,50€ respeitante ao reclame luminoso também excluído e o valor de 1.635,00€ respeitante ao custo de mão de obra necessária para concluir a obra colocando os materiais que o A. deixara em obra).

14- È o resultado do somatório dessa 3 parcelas (5.300,05 + 2992,50 + 1.635,00 ) que perfaz o valor de obra por concluir no montante de 9.927,50€.

15 – O Meritíssimo Juiz não atendeu ao referido documento como forma de percepcionar o cálculo e as exclusões efectuadas, violando assim o disposto no artigo 515º do CPC.

16 – Descredibilizou assim, e não relevou, o auto de medição de obra, que nenhuma testemunha negou ter sido efectuado tendo até a legal representante da R. no seu depoimento de parte confessado a sua realização! 17 – Mesmo que se aceitasse a versão do Julgador, de que não foi possível a prova das obras realizadas e que por isso se socorreu da equidade para determinar o valor que a R. deveria liquidar ao A, jamais se poderia aceitar tal montante, (20.013,05€) quando nos autos se apuraram valores objectivos dos quais poderia o Meritíssimo Juiz ter-se socorrido, mesmo partindo do principio ( como partiu) que o A. não entregou (ou entregou e removeu) os materiais descritos no auto de medição; com efeito, 18 - Bastava deduzir ao valor do orçamento com IVA – 154.624,85€ -o valor de obra já paga por conta da factura 59( junta à PI como doc. nº 6) – 59.987,00€ - de que resultaria o valor de 94.637,85€, montante a que seria deduzido o valor que a R. alegadamente despendeu para concluir a empreitada (factura 46 junto à contestação) apurando-se um saldo objectivo, a favor do A. de 57.673,13€.

19 – O montante a liquidar teria objectivamente que ser calculado com IVA tendo em conta que o A. emitiu facturas à R. que esta lançou contabilisticamente como aliás resulta da perícia de fls…deduzindo o IVA que o A. já liquidou ao Estado e que só em parte recebeu.

20 - Sem prejuízo deste raciocino que se transcreveu, com vista a refutar objectivamente o valor apurado mediante “critérios de equidade”, 21 –É fundamental apurar, quais os materiais referidos no auto de medição que foram colocados (ou não) em obra, para a determinação objectiva do crédito do A.

22 – Na perspectiva da Apelante, consta plenamente provada a colocação e não remoção, de todos os materiais descritos no auto (com excepção das portas) conforme supra se alegou, transcrevendo inclusive prova gravada das testemunhas arroladas pelo A. (Eng. [C] e Eng. [D]) e até as declarações do sócio gerente da A., Sr. [E], ouvido oficiosamente pelo tribunal.

23 – Contrariamente à prova supra invocada, o Meritíssimo Juiz presumiu, mediante o depoimento da testemunha [F] que os materiais haviam sido removidos da obra antes da data de restituição provisória da posse e consequentemente determinou o calculo do valor a liquidar ao A., pela R., segundo juízos de equidade apurando o valor de obra realizada em 80.000,00€ dos quais tendo já sido paga a quantia de 59.987,00€ restaria restituir 20.013,00€.

24 – O julgador presumiu (presunção que não é legal e que por isso é inatendível) que os materiais colocados em obra tinham sido removidos e presumiu que o foram pelo A., tudo com base no depoimento de [F] que, conforme se explanou nas presentes alegações é contraditório entre si, contraditório com o depoimento do engenheiro [D] responsável pela instalação do ar condicionado na obra da R, e indirecto quanto aos factos declarados relativos à remoção tendo em conta que nada presenciou.

25 – Ora nada tendo presenciado quanto à alegada remoção dos materiais e não tendo sequer transmitido ao Tribunal, com...

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