Acórdão nº 8181/08.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução11 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELAÇÃO 8181/08.9TBBRG.G1 (Acção Sumária 8181/08.9TBBRG) Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – [A] intentou contra [B] – Companhia de Seguros, S.A.

, a presente acção declarativa sob a forma sumária, na qual pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 24.011,66, acrescida de juros contados desde a data da propositura da acção, bem como a indemnizá-lo pelos danos morais que continuar a sofrer, designadamente os decorrentes da I.P.P. com que está afectado, a liquidar em execução de sentença.

Alega, em síntese, que: - No dia 22 de Novembro de 2006, foi atropelado pelo veículo ligeiro de passageiros de matrícula 39-83-DB, segurado na Ré; o atropelamento deu-se enquanto o Autor atravessava a passadeira existente na Rua de ......, freguesia de Real, Braga; no local, existe sinalização vertical a limitar a velocidade máxima a 50 Km/h; - O condutor do veículo ligeiro seguia na referida via no sentido Norte – Sul, circulando a cerca de 60 Km/h, não existindo qualquer obstáculo que impedisse o condutor de ver o Autor a atravessar a passadeira; - O veículo embateu de raspão no Autor, projectando-o para cima do passeio; o Autor caiu desamparado no chão e desmaiou, após ter partido o pára-brisas do automóvel com a cabeça; - Em consequência do acidente, o autor sofreu vários ferimentos na cabeça, fractura da bacia, traumatismo na anca direita e fractura dos ramos isqui-ileo-púbicos direitos; - Esteve internado durante 15 dias, tendo-lhe sido feitos raios-x e ministrados medicamentos e injecções; regressou a casa, onde esteve acamado e praticamente imóvel, por causa das dores intensas na bacia; após um mês, regressou ao hospital, para ser reavaliado; regressou novamente a casa, sempre sujeito a descanso forçado e a medicação; viu-se obrigado a andar de muletas durante dois meses e meio; - O Autor trabalhava em sua casa, como montador de cozinhas, retirando desse trabalho um rendimento mensal de cerca de € 500,00; a lesão que sofreu na bacia jamais lhe permitiu que voltasse a trabalhar, já que esse trabalho exige esforços físicos que já não consegue fazer; deixou de auferir rendimentos do trabalho no montante de € 10.666,66; ficando afectado de I.P.P., que não sabe quantificar; - No momento do acidente, levava consigo uma rebarbadeira que desapareceu e que valia € 120,00; gastou € 725,00 em medicamentos, consultas médicas e deslocações; - Por via das lesões, o Autor passou a sofrer muitas dores, passando a tomar permanentemente medicamentos para atenuar essas dores; o Autor jamais deixou de ter dores na bacia, dores que o incomodam, obrigam a tomar medicação diária e afectam negativamente o sono, o descanso e o lazer; passou por pânico, teve medo de morrer, sofreu dores intensas, angústias, temores e medos, computando os danos morais em € 12.500,00.

Contestou a Ré, impugnando parcialmente os fundamentos da acção.

Após realização do exame pericial, Autor veio ampliar o pedido em € 15.000,00, correspondendo € 10.000,00 a indemnização pelo dano patrimonial decorrente da perda de capacidade de trabalho e de ganho e € 5.000,00 pelo dano moral resultante da I.P.G. de que ficou a padecer.

A Ré respondeu, impugnando o alegado pelo Autor.

A final, foi exarada douta sentença cujo dispositivo é, no essencial, como segue: “Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno a Ré, [B] – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao Autor, [A], a quantia de € 17.800,00, acrescida de juros vencidos desde a data da presente sentença e até integral pagamento, sobre o capital em dívida de Esc. 17.800,00, à taxa de 4%.." Inconformada, a ré apela do assim decidido, concluindo deste jeito: “1ª – O Autor não ficou afectado em consequência das lesões sofridas de incapacidade parcial permanente para o trabalho.

  1. – O Autor ficou apenas com sequelas leves e afectado de uma incapacidade geral de 2 pontos, sem incapacidade para o trabalho.

  2. - O Autor tinha já 61 anos, era reformado, e continua a poder fazer marcha normal, sem apoio ou claudicação, embora apresente discreta limitação das rotações da anca esquerda.

  3. – Em consequência das lesões sofridas o Autor esteve apenas durante 9 dias com incapacidade temporária geral total e o período de incapacidade temporária geral parcial foi de 84 dias.

  4. - Tendo em conta as lesões sofridas e as sequelas com que ficou afectado, não deve o montante da compensação pelos danos não patrimoniais a atribuir ao...

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