Acórdão nº 401/04.5TBVVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SOBRINHO |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: 1 I – Relatório; Apelante (s): Caixa [A] SA (exequente); Apelado(s): [B] – Indústria e Comércio de Confecções, Ldª(executada); ***** Nos presentes autos de oposição à execução, pediu a executada, aqui apelada, que se julgasse procedente a oposição e extinta a execução, alegando, em síntese, que a dívida exequenda se encontra paga através da emissão de uma letra de câmbio aceite pela executada.
A exequente, ora recorrente, contestou, impugnando a matéria da oposição.
Elaborou-se o despacho saneador e dispensou-se a selecção da matéria de facto assente e a provar, despacho do qual não coube reclamação.
Em sede de instrução da causa, foi a exequente notificada, nos termos requeridos a fls. 46, alínea c) e nas alíneas f) e g) de fls. 47 e 48 ou seja, para juntar aos autos os documentos em seu poder relativos aos movimentos bancários referentes ao contrato de empréstimo junto com a execução, o processo referente ao inquérito interno instaurado contra o seu gerente da agência de Vila Verde, e a letra de câmbio em seu poder, no valor de 4.000.000$00, referida pela executada no artº 100º da oposição.
De seguida, veio a exequente pedir, além do mais, a aclaração ou reforma desse despacho que ordenava a tal notificação, o qual foi indeferido, a fls. 61.
Inconformada com tal despacho, a exequente agravou do mesmo a fls. 85 e sgs., apresentando as seguintes conclusões: 1ª A documentação que serve de suporte à acção executiva ou é junta pela própria exequente, se assim o entender, ou não, suportando o ónus respectivo; 2ª Mais em concreto, tais docs. não servem tão pouco para prova dos factos implicados no req. da parte que se opõe àquela execução - cfr. a norma contida no art.528°/1 (parte final) CPC; 3ª Não têm que ser juntos aos autos (pela parte contrária, ao menos) docs. que não sirvam para prova de factos concretos alegados pela contraparte e/ou cuja posse e/ou conteúdo, por se revelar de interesse puramente particular, não tem de ser desvendada a ninguém, contraparte na acção ou juiz da causa muito menos, por definição; 4ª Doutro modo, violar-se-ia o campo da esfera privada de cada qual, entidade ou cidadão, sem justificação alguma, e isso, aliás, de par com a mais absoluta inutilidade e, antes, verdadeira intromissão em privacidade protegida por lei; 5ª Para além disso, mas não menos grave ou afrontoso, estar-se-ia a introduzir nos autos algo que, de nada servindo para a prova que neles tem de ser produzida, poderia até trazer prejuízo a um terceiro, estranho à causa; 6° E trazer influência anómala, e ilegal, à própria decisão da causa, criando nela algum (mau ou bom, não importa) ambiente, ou ruído, ou sugestionável influência no fundo, sobre o julgador mais imparcial.
Deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho em causa, na parte respectiva, por violação do disposto nos arts. 528º e 523º CPC, com as legais consequências, Posteriormente, realizou-se o julgamento e foi fixada a matéria de facto, sendo depois proferida sentença na qual se julgou procedente, por provada, a oposição, ordenando-se a extinção da execução.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs a exequente o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: 1ª Foi interposto um recurso de agravo já anteriormente minutado e cujo interesse e utilidade para a decisão final da causa se mantém e, por isso, aqui mesmo assim se declara para todos os efeitos legais - cfr. arts. 710°/2 e 748°/1 CPC; 2ª A executada ora oponente alegou os factos impeditivos e/ou extintivos da obrigação dada à execução e cuja executoriedade pôs em causa, em conformidade com essa alegação; 3ª Alegou-os e, por isso, sobre ela passou a recair o ónus da prova respectivo, como refere e parece ter aceitado o próprio tribunal a quo; 4ª No entanto, e para esse efeito, invocou a executada e oponente a necessidade de ser feita junção documental pela contraparte, segundo os propósitos que em requerimento próprio trouxe a juízo - cfr. arts. 528° segs. CPC; 5ª E não obstante a exequente se ter oposto a tal pretensão, o tribunal a quo deferiu-a, em parte, por competente despacho; 6ª Por isso que a exequente deste interpôs o respectivo recurso de agravo o...
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