Acórdão nº 401/04.5TBVVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução20 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: 1 I – Relatório; Apelante (s): Caixa [A] SA (exequente); Apelado(s): [B] – Indústria e Comércio de Confecções, Ldª(executada); ***** Nos presentes autos de oposição à execução, pediu a executada, aqui apelada, que se julgasse procedente a oposição e extinta a execução, alegando, em síntese, que a dívida exequenda se encontra paga através da emissão de uma letra de câmbio aceite pela executada.

A exequente, ora recorrente, contestou, impugnando a matéria da oposição.

Elaborou-se o despacho saneador e dispensou-se a selecção da matéria de facto assente e a provar, despacho do qual não coube reclamação.

Em sede de instrução da causa, foi a exequente notificada, nos termos requeridos a fls. 46, alínea c) e nas alíneas f) e g) de fls. 47 e 48 ou seja, para juntar aos autos os documentos em seu poder relativos aos movimentos bancários referentes ao contrato de empréstimo junto com a execução, o processo referente ao inquérito interno instaurado contra o seu gerente da agência de Vila Verde, e a letra de câmbio em seu poder, no valor de 4.000.000$00, referida pela executada no artº 100º da oposição.

De seguida, veio a exequente pedir, além do mais, a aclaração ou reforma desse despacho que ordenava a tal notificação, o qual foi indeferido, a fls. 61.

Inconformada com tal despacho, a exequente agravou do mesmo a fls. 85 e sgs., apresentando as seguintes conclusões: 1ª A documentação que serve de suporte à acção executiva ou é junta pela própria exequente, se assim o entender, ou não, suportando o ónus respectivo; 2ª Mais em concreto, tais docs. não servem tão pouco para prova dos factos implicados no req. da parte que se opõe àquela execução - cfr. a norma contida no art.528°/1 (parte final) CPC; 3ª Não têm que ser juntos aos autos (pela parte contrária, ao menos) docs. que não sirvam para prova de factos concretos alegados pela contraparte e/ou cuja posse e/ou conteúdo, por se revelar de interesse puramente particular, não tem de ser desvendada a ninguém, contraparte na acção ou juiz da causa muito menos, por definição; 4ª Doutro modo, violar-se-ia o campo da esfera privada de cada qual, entidade ou cidadão, sem justificação alguma, e isso, aliás, de par com a mais absoluta inutilidade e, antes, verdadeira intromissão em privacidade protegida por lei; 5ª Para além disso, mas não menos grave ou afrontoso, estar-se-ia a introduzir nos autos algo que, de nada servindo para a prova que neles tem de ser produzida, poderia até trazer prejuízo a um terceiro, estranho à causa; 6° E trazer influência anómala, e ilegal, à própria decisão da causa, criando nela algum (mau ou bom, não importa) ambiente, ou ruído, ou sugestionável influência no fundo, sobre o julgador mais imparcial.

Deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho em causa, na parte respectiva, por violação do disposto nos arts. 528º e 523º CPC, com as legais consequências, Posteriormente, realizou-se o julgamento e foi fixada a matéria de facto, sendo depois proferida sentença na qual se julgou procedente, por provada, a oposição, ordenando-se a extinção da execução.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs a exequente o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: 1ª Foi interposto um recurso de agravo já anteriormente minutado e cujo interesse e utilidade para a decisão final da causa se mantém e, por isso, aqui mesmo assim se declara para todos os efeitos legais - cfr. arts. 710°/2 e 748°/1 CPC; 2ª A executada ora oponente alegou os factos impeditivos e/ou extintivos da obrigação dada à execução e cuja executoriedade pôs em causa, em conformidade com essa alegação; 3ª Alegou-os e, por isso, sobre ela passou a recair o ónus da prova respectivo, como refere e parece ter aceitado o próprio tribunal a quo; 4ª No entanto, e para esse efeito, invocou a executada e oponente a necessidade de ser feita junção documental pela contraparte, segundo os propósitos que em requerimento próprio trouxe a juízo - cfr. arts. 528° segs. CPC; 5ª E não obstante a exequente se ter oposto a tal pretensão, o tribunal a quo deferiu-a, em parte, por competente despacho; 6ª Por isso que a exequente deste interpôs o respectivo recurso de agravo o...

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