Acórdão nº 935/09.5TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A., veio propor contra B., a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo o decretamento da resolução de um contrato de mútuo para aquisição de automóvel que a vincula à ré, a condenação desta a restituir-lhe o veículo automóvel adquirido com o montante mutuado, marca Ford, modelo Focus Station Diesel, matrícula n.º ...-UL, e ainda o cancelamento da menção de registo a favor da ré.
Para tanto alegou em suma ter celebrado com a ré o contrato de mútuo em questão, que incluía uma cláusula de reserva de propriedade do veículo adquirido a favor da autora. A ré deixou de pagar as prestações mensais acordadas no contrato. A autora remeteu carta à ré interpelando-a para o cumprimento das prestações em falta, em número de seis, sob cominação de se ter por definitivamente incumprido o contrato. A ré recebeu tal carta.
Regularmente citada, a ré não contestou.
Foi proferido despacho a julgar inepta a petição inicial por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, ao abrigo do disposto no artigo 193 n.º 1 e 2 al. c) do CPC, com a consequente nulidade do processo.
Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação formulando conclusões.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Damos como assente a matéria fáctica relatada.
Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se existe incompatibilidade dos pedidos formulados na petição inicial, mais concretamente entre o de resolução do contrato e o da restituição do veículo automóvel.
O tribunal recorrido defendeu, na decisão recorrida, que a resolução do contrato implicava a sua extinção, com a consequente entrega das prestações pelos intervenientes no contrato.
Competia à ré, enquanto mutuária, a entrega do capital mutuado e à mutuante a devolução do direito de propriedade que lhe foi transmitido pela ré mutuária em garantia do cumprimento do contrato. E a esta restituição acresce o direito de indemnização pelo incumprimento do contrato calculado de acordo como o interesse negativo, isto é, pelos danos que a autora sofrera com a celebração do contrato, repondo-lhe a situação tal qual existisse sem a celebração do contrato.
E defendendo que a reserva de propriedade é uma garantia de cumprimento do contrato em causa, torna-se incompatível com a extinção do mesmo, porque os efeitos destrutivos dos vínculos contratuais não se compadecem com a aquisição do veículo por parte da autora, dado em reserva de...
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