Acórdão nº 935/09.5TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução08 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A., veio propor contra B., a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo o decretamento da resolução de um contrato de mútuo para aquisição de automóvel que a vincula à ré, a condenação desta a restituir-lhe o veículo automóvel adquirido com o montante mutuado, marca Ford, modelo Focus Station Diesel, matrícula n.º ...-UL, e ainda o cancelamento da menção de registo a favor da ré.

Para tanto alegou em suma ter celebrado com a ré o contrato de mútuo em questão, que incluía uma cláusula de reserva de propriedade do veículo adquirido a favor da autora. A ré deixou de pagar as prestações mensais acordadas no contrato. A autora remeteu carta à ré interpelando-a para o cumprimento das prestações em falta, em número de seis, sob cominação de se ter por definitivamente incumprido o contrato. A ré recebeu tal carta.

Regularmente citada, a ré não contestou.

Foi proferido despacho a julgar inepta a petição inicial por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, ao abrigo do disposto no artigo 193 n.º 1 e 2 al. c) do CPC, com a consequente nulidade do processo.

Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação formulando conclusões.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria fáctica relatada.

Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se existe incompatibilidade dos pedidos formulados na petição inicial, mais concretamente entre o de resolução do contrato e o da restituição do veículo automóvel.

O tribunal recorrido defendeu, na decisão recorrida, que a resolução do contrato implicava a sua extinção, com a consequente entrega das prestações pelos intervenientes no contrato.

Competia à ré, enquanto mutuária, a entrega do capital mutuado e à mutuante a devolução do direito de propriedade que lhe foi transmitido pela ré mutuária em garantia do cumprimento do contrato. E a esta restituição acresce o direito de indemnização pelo incumprimento do contrato calculado de acordo como o interesse negativo, isto é, pelos danos que a autora sofrera com a celebração do contrato, repondo-lhe a situação tal qual existisse sem a celebração do contrato.

E defendendo que a reserva de propriedade é uma garantia de cumprimento do contrato em causa, torna-se incompatível com a extinção do mesmo, porque os efeitos destrutivos dos vínculos contratuais não se compadecem com a aquisição do veículo por parte da autora, dado em reserva de...

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