Acórdão nº 1237/09.2TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução27 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

PROCº 1237/09.2TBVCT.G1 – 1ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. A Freguesia de X. P., Viana do Castelo, veio intentar a presente acção declarativa sumária contra Auto R. – Comércio de Automóveis, SA, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €11.131,97, a título de indemnização por perdas e danos, ocasionados na sequência de negócio de compra e venda de uma viatura que celebrou com a ré.

  2. Regularmente citada, contestou a Ré impugnando os factos alegados pela Autora e invocando factos reconduzíveis a circunstâncias impeditivas/modificativas do direito invocado pela Autora.

  3. Foi proferido despacho saneador e dispensada a elaboração da condensação, ao abrigo do disposto no artigo 787º, nº2, do Código de Processo Civil.

  4. Tendo tido lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação e observância do formalismo legal, elaborou-se decisão da matéria de facto, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente por provada, absolveu a ré do pedido.

  5. Inconformada, apelou a autora rematando as alegações com as seguintes conclusões: - O Meritíssimo Juiz a quo julgou a acção improcedente, considerando que a Ré logrou elidir a presunção de culpa que sobre si incidia – cfr. artigo 799.º, n.º 1 do CC - entendeu que a Autora não prestou à Ré “toda a colaboração que estivesse ao seu alcance, sendo certo que a própria identificação jurídica da Freguesia deveria ter sido tratada de forma a permitir à Ré apresentar o pedido tempestivamente. E não o foi”.

    - Neste ponto concreto, o Meritíssimo Juiz a quo refere-se à Cópia de Identificação de Pessoa Colectiva da Autora, que o mesmo deu como provado que não foi fornecida á Ré nos trinta dias após a atribuição da matrícula à viatura, a tempo de efectuar o pedido.

    - Contudo, salvo sempre o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo erra de forma clara na apreciação da matéria de facto e no julgamento da matéria de direito.

    - Nos autos consta um documento (doc. 1 junto com a p.i.) que nunca foi impugnado pela Recorrida e que é uma factura emitida pela Ré, no dia 31 de Janeiro de 2008 (data da atribuição da matrícula), em nome de Freguesia de X.P. com o número de contribuinte ..... - ora, este número de contribuinte é o mesmo que o Meritíssimo Juiz a quo refere que só chegou à posse da Ré no dia 1 de Abril de 2008 e que só foi enviado depois de a Autora, ora recorrente, ter regularizado a sua situação junto do Registo Nacional das Pessoas Colectivas.

    - A Ré apresentou na Alfândega o pedido de isenção de imposto em nome da Freguesia de X.P. com o NIF ....... da Freguesia e não em nome de Junta de Freguesia com o NIF de Junta de Freguesia, como o Juiz “a quo” deu por provado. Isso resulta inequívoco e indiscutível dos documentos 3 e 4, emitidos pela própria alfândega, que não foram impugnados e foram juntos com a petição inicial. Consequentemente, é incompreensível que o Tribunal recorrido tenha passado ao lado destes documentos que acabam por ser a chave e a resolução do objecto do litígio.

    - No documento 3 refere-se expressamente que o pedido foi efectuado por freguesia de X.P. e no documento 4, que é a declaração aduaneira do imposto aparece o NIF da freguesia, aquele que o Meritíssimo juiz a quo refere que só chegou á posse da Ré em 1 de Abril – ora, daqui se extrai a inevitável conclusão de que o pedido de isenção foi efectuado em nome da Freguesia com o NIF desta e não em nome de Junta de Freguesia como o autor pretende fazer crer.

    - Não é demais lembrar: estes documentos são emitidos pela própria Alfândega.

    - Dos documentos existentes nos autos e do depoimento das testemunhas, teria que ser dado como provado que: a) a Ré assume a obrigação de tratar do processo de isenção de ISV; b) a Ré tem o NIF da freguesia desde 31/01/2008 e não desde 1/04/2008; c) a Ré fez o pedido 18 dias para além do prazo previsto para o efeito; d) a Ré fez o pedido em nome da Freguesia de X.P. com o NIF da Freguesia e não em nome de Junta de Freguesia com o NIF de Junta de Freguesia – cf.documentos 3 e 4 juntos com a petição inicial; e) o pedido é indeferido por extemporaneidade e não por ilegitimidade; f) mesmo que o pedido tivesse sido feito em nome de Junta de Freguesia a Ré sabia que o mesmo seria indeferido por ilegitimidade (e foi por extemporaneidade e não por ilegitimidade) mas se o fizesse em nome da Freguesia com o respectivo NIF (mesmo sem cópia do documento que a Ré alega não ter mas que já se demonstrou que tinha desde 31/01/2008) não sabia se o mesmo seria recusado; - a Ré, ora recorrida, agiu com culpa e não logrou, assim, elidir a presunção de culpa que sobre si impendia, nos termos do disposto no artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil.

    - Com a actuação culposa da recorrida, a recorrente pagou as quantias descritas nas alíneas j) e K) da matéria de facto provada.

    - Refere o Meritíssimo Juiz a quo que: “o facto que, in casu, actuou como causa do dano não é a sua causa adequada, porque ainda que o pedido de isenção fosse apresentado tempestivamente, sempre improcederia em face da intenção da Autora referida na alínea b) do...

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