Acórdão nº 380/04.9TBMNC-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução27 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – AA...

instaurou contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do...., CRL a presente oposição à execução, sustentando, para o efeito e em síntese, que a execução foi proposta contra BB..., falecido em 03.10.2007, pai do ora Oponente, sendo que a sentença que lhe serve de título executivo fora proferida em 21.12.2007; o Oponente foi habilitado como herdeiro do BB..., por decisão datada de 27.10.2009, cujo trânsito ocorreu em 12.11.2009; argui, enfim, a nulidade da citação na acção principal e subsequente incidente de habilitação de herdeiros, requerendo a anulação do processado após a petição inicial, e, consequentemente, da execução de que os presentes autos constituem apenso, bem como a nulidade da própria decisão proferida no apenso de habilitação de herdeiros, no âmbito da qual foram os requeridos citados editalmente, pelo que não poderiam considerar-se confessados os factos alegados pela então requerente; defende, ainda, o Oponente a nulidade da audiência de julgamento ocorrida na acção principal, na medida em que naquela foi dado conhecimento do óbito do BB..., não tendo a respectiva instância sido declarada suspensa ao abrigo do disposto no art. 276.

º, al. c) e art. 279.

º, n.

º 1, sendo que, entretanto, tendo o falecido constituído mandatário, o mesmo não fora notificado nem da data do julgamento nem da sentença que entretanto veio a ser proferida; consequentemente, por virtude das invocadas nulidades, entende o Oponente que a Exequente não dispõe de título executivo bastante.

O Exequente/Oponido, notificado da oposição à execução interposta, ofereceu articulado de contestação, no qual, mais uma vez em síntese, refere as nulidades ora invocadas pelo Oponente dizem respeito aos vários processos apensos, sendo que deveriam naqueles, em tempo, ter sido alegadas, pelo que, não o tendo sido, transitaram em julgado as decisões subsequentes, tendo-se esgotado entretanto o poder jurisdicional quanto à apreciação das mesmas.

Foi proferida decisão nos seguintes termos: Em conformidade com o exposto, julga-se a presente oposição à execução totalmente improcedente.

Inconformado o oponente interpôs recurso cujas alegações de fls. 45 a 49, terminam com as seguintes conclusões: A matéria da factualidade dada como assente em 18, da sentença recorrida deve ser alterada passando apenas a ser considerada como assente parte, retirando “ e devidamente transitada em julgado”.

Os actos praticados na acção declarativa posteriores à sentença são nulos e a sentença não transitou em julgado.

A sentença não foi notificada ao apelante.

A inexistência de título é fundamento de oposição à execução, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 814º, do CPC e, a verificar-se deve proceder a oposição com todas as consequência legais.

Além deste fundamento foi invocado o previsto na al. d) do art. 814º do CPC – nulidade de citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo.

Na acção declarativa o réu BB... e os habilitados incertos foram citados editalmente para acção.

Os citandos na acção declarativa eram pessoas certas e residiam no estrangeiro (Brasil –Rio de Janeiro) devendo a citação dos mesmos ser feita de acordo com o disposto no artigo 247º do CPC.

Pelo que resulta a falta ou nulidade da citação.

Assim, o processado após a p. i, na acção declarativa deve ser anulado e, consequentemente anulada a...

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