Acórdão nº 2235/06.3TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução27 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: *** I – Relatório; Apelantes : - [A] e [B] (RR.).

Apelada: Parque Eólico [C], S.A (A.) A Autora instaurou a presente acção especial de consignação em depósito pedindo que seja estabelecido prazo para que consigne em depósito as seguintes quantias: 1) € 2.801,25 à ordem dos segundos credores devida pelo arrendamento da Sorte de Mato do Penedo do Canitel (parcela 115) por todo o ano de 2005, calculada em função de uma percentagem de implantação do aerogerador nº 11 na referida Sorte de 37,35%; 2) € 6.957, à ordem do primeiro e dos segundos credores correspondente à soma das duas rendas que, de acordo com o levantamento perimetral feito por si devem ser pagas como contrapartida do arrendamento dos prédios de que se intitulam proprietários e aos quais foi dado um uso de tipo II, devidas pelo ano de 2006.

Pede, ainda, o estabelecimento de prazos para que consigne em depósito todas as rendas que se forem vencendo enquanto estiver pendente este processo.

Alegou que, no âmbito da sua actividade comercial, está a explorar um parque eólico nos municípios de Fafe e Celorico de Basto, tendo vindo a celebrar contratos de arrendamento com proprietários de prédios inseridos no limite do mesmo, com vista à sua utilização com o objectivo final de produzir energia através da acção do vento, o que sucedeu com a primeira Ré relativamente ao prédio rústico denominado Sorte de Mato do Outeiro Borralheiro, com os segundos Réus relativamente ao prédio rústico denominado Sorte de Mato do Penedo do Canitel e com os terceiros Réus relativamente ao prédio rústico denominado Sorte de Mato do Confurco ou Vale do Naval, todos situados na freguesia de Várzea Cova, que ordenou numericamente em parcelas e aos quais couberam os nºs 113, 115 e 116, respectivamente.

Acordou com os Réus que a partir da data da assinatura do auto de ligação à rede pagaria uma renda anual de acordo com o tipo de uso que fosse dado ao prédio locado, sendo € 5.000 por cada subestação implantada, € 3.750 por cada megawatt de potência instalada, por referência ao aerogerador que produz 2 MW, € 1,5 por metro quadrado ocupado por plataformas e acessos e € 5 por metro linear de valas de cabos instalados.

No processo de instalação e montagem, o aerogerador nº 11 foi implantado, ocupando 55,41% do prédio da primeira Ré, 37,35% do prédio dos segundos Réus, o que corresponde a uma renda anual de € 4.155,75 no primeiro caso e € 2.801,25 no segundo. O aerogerador ocupa igualmente uma pequena parte do prédio dos terceiros Réus, mas uma vez que nele foram abertos acessos e valas de cabos a que corresponde uma renda superior, estes apenas recebem o montante alusivo a este uso.

Acrescenta que, apresentado o pagamento das rendas devidas a 1 de Agosto, os segundos Réus não o aceitaram, reclamando a quantia de € 7.500 por defenderem que o aerogerador se encontra, na sua totalidade, no seu prédio, ao passo que a primeira Ré e os terceiros Réus aceitaram o pagamento por si proposto.

Refere, ainda, que não existe informação para delimitação das duas propriedades e que as declarações dos segundos Réus são contraditórias com as que inicialmente transmitiram, motivo pelo qual desconhece a quem efectuar o pagamento da renda, bem como o respectivo montante, pois este depende da área de implantação.

A primeira Ré contestou, contrapondo que o aerogerador se encontra implantado totalmente no seu prédio e que recebeu apenas € 4.155,75 no ano de 2005 convencida que a restante parte lhe iria ser paga mais tarde.

Acrescenta que mesmo que se o aerogerador estivesse instalado apenas em parte do seu prédio a Autora teria de pagar a renda na sua totalidade.

Formulou reconvenção, pedindo que na hipótese de a acção não ser julgada improcedente: - a Autora seja condenada a pagar-lhe a totalidade das rendas respeitantes ao aerogerador e referentes aos anos de 2005 e 2006, no montante total de € 10.844,25, acrescida de juros à taxa legal contados desde a data da citação até efectivo pagamento, bem como condenada no pagamento total das rendas até ao termo do contrato; - seja declarado e reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio descrito no artigo 32º e também sobre a parcela onde está implantado o dito aerogerador por ser parte integrante daquele prédio; - serem os segundos Réus condenados a reconhecer aquele seu direito de propriedade, designadamente, sobre a parcela de terreno onde está colocado o referido aerogerador e absterem-se da prática de quaisquer actos que contra ele atentem.

Alega que, há mais de trinta anos, por si e antecessores, planta eucaliptos na Sorte de Mato do Outeiro Borralheiro, apascenta o gado, corta madeiras, roça mato, faz reparações, retira dela as demais utilidades, paga as contribuições e impostos e dá-a de arrendamento, à vista de todos, sem oposição e interrupção, convicta que exerce direito de propriedade. Esse seu prédio confina com o dos segundos Réus pelo lado norte e nele foi instalado o aerogerador, mas estes têm vindo a reclamar no sentido de que o aerogerador se encontra totalmente implantado no seu prédio e pretendem a totalidade das rendas.

A segunda Ré contestou, admitindo ter celebrado o contrato de arrendamento invocado pelo Autor mas contrapondo que nunca convencionaram que a renda variaria em função da percentagem da implantação do aerogerador.

Formulou reconvenção pedindo: A) a condenação do Autor, por força da cessão da posição contratual entre este e [E] Energia (Portugal), S.A. a cumprir o contrato de arrendamento celebrado entre si e esta nos seus precisos termos, no que se refere ao quantitativo da renda, a pagar pelo uso do terreno tipo II, com dois Mw, sendo obrigada a pagar-lhe directamente a renda anual de € 7.500 com início em Fevereiro de 2005, acrescida dos juros legais desde a data do vencimento das rendas; B) que seja declarado e reconhecido o seu direito de usufruto sobre o prédio identificado no artigo 24º e consequentemente sobre a parcela de terreno onde está instalado o aerogerador nº 11, uma vez que está instalado totalmente no mesmo prédio; C) que a primeira Ré seja condenada a reconhecer aquele seu direito de usufruto sobre a parcela onde está instalado o aerogerador.

Alega que, há mais de trinta anos, por si e antepossuidores, agriculta a Sorte de Mato do Penedo de Canitel, directamente ou por pessoas a seu serviço, corta mato, apascenta gado, dá-a de arrendamento, paga as contribuições, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem interrupção e oposição, na convicção que sobre ela exerce direito próprio de usufrutuária.

Acrescenta que o seu prédio confronta de sul com o prédio rústico da primeira Ré, cujas declarações não correspondem à verdade.

Na sequência da notícia do falecimento do segundo Réu, o Autor requereu a intervenção principal de [D], alegando que por escritura pública o prédio denominado Sorte de Mato do Penedo do Canitel foi doado e partilhado em vida dos segundos Réus, os quais reservaram para si o usufruto simultâneo e sucessivo do mesmo, tendo sido adjudicado à interveniente.

O incidente foi admitido e a interveniente declarou fazer seus os articulados apresentados pela segunda Ré, a quem se associou.

O Autor replicou argumentando que no tipo de uso II o montante é pago por cada aerogerador em função da potência da máquina, que no caso é de 2 Mw e que, quando a sua base se encontra instalada em mais de um prédio, apenas o seu conjunto conduz à produção da energia, razão pela qual o valor da renda deve ter por medida a respectiva contribuição.

A primeira Ré respondeu à reconvenção da segunda Ré, reiterando que o aerogerador se encontra na totalidade dentro do limite do seu prédio.

Também a segunda Ré e a interveniente responderam à reconvenção reiterando a posição anteriormente assumida.

Saneado o processo, seleccionaram-se os factos assentes e controvertidos elaborando-se base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a julgamento e respondeu-se à matéria da base instrutória.

De seguida, foi proferida decisão, julgando-se a acção e as reconvenções parcialmente provadas e procedentes e: 1) julgada extinta a obrigação do Autor Parque Eólico [C], S.A. relativamente à Ré [A]; 2) declarado ineficaz o depósito efectuado relativamente à Ré [B] condenando-se o Autor Parque Eólico [C], S.A. a pagar-lhe: a) a quantia de € 3.500 acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 2 de Fevereiro de 2006 e € 3.866,25 acrescida de juros à mesma taxa desde 2 de Fevereiro de 2007 até integral e efectivo cumprimento; b) a completar o depósito nos termos previstos na alínea a); 3) declarado que a reconvinte [A] é proprietária do prédio rústico denominado Sorte de Mato do Outeiro Borralheiro, sito em Vilela, freguesia de Moreira de Rei, Fafe, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2.817; 4) condenada a reconvinda [B] a reconhecer o direito aludido em 3), que o mesmo incide sobre 50% da parcela onde se encontra instalado o aerogerador nº 11 do Autor e a abster-se da prática de quaisquer actos que o ponham em causa; 5) declarado que a reconvinte [B] é usufrutuária do prédio rústico denominado Sorte de Mato do Penedo do Canitel, sito em Varzeacova, Fafe, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4.512; 5) condenada a reconvinda [A] a reconhecer o direito aludido em 5) e que o mesmo incide sobre 50% da parcela onde se encontra instalado o aerogerador nº 11 do Autor.

Da sentença interpuseram as rés [A] e [B] recurso de apelação, cuja alegação terminam com as conclusões que se transcrevem: A – Recurso da Ré [A]: 1- A razão de discordância da apelante com a decisão recorrida prende-se com o segmento da sentença que decidiu que o montante de €7.500,00 deve ser dividido na proporção de metade entre a 1.ª e 2.ºs RR. por se ter entendido que do contrato de arrendamento celebrado entre as partes decorre que o valor da renda é calculado por referência ao tipo de uso e não a cada prédio.

2- No denominado “Contrato de Arrendamento” celebrado entre a apelante e a apelada...

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