Acórdão nº 2235/06.3TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SOBRINHO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: *** I – Relatório; Apelantes : - [A] e [B] (RR.).
Apelada: Parque Eólico [C], S.A (A.) A Autora instaurou a presente acção especial de consignação em depósito pedindo que seja estabelecido prazo para que consigne em depósito as seguintes quantias: 1) € 2.801,25 à ordem dos segundos credores devida pelo arrendamento da Sorte de Mato do Penedo do Canitel (parcela 115) por todo o ano de 2005, calculada em função de uma percentagem de implantação do aerogerador nº 11 na referida Sorte de 37,35%; 2) € 6.957, à ordem do primeiro e dos segundos credores correspondente à soma das duas rendas que, de acordo com o levantamento perimetral feito por si devem ser pagas como contrapartida do arrendamento dos prédios de que se intitulam proprietários e aos quais foi dado um uso de tipo II, devidas pelo ano de 2006.
Pede, ainda, o estabelecimento de prazos para que consigne em depósito todas as rendas que se forem vencendo enquanto estiver pendente este processo.
Alegou que, no âmbito da sua actividade comercial, está a explorar um parque eólico nos municípios de Fafe e Celorico de Basto, tendo vindo a celebrar contratos de arrendamento com proprietários de prédios inseridos no limite do mesmo, com vista à sua utilização com o objectivo final de produzir energia através da acção do vento, o que sucedeu com a primeira Ré relativamente ao prédio rústico denominado Sorte de Mato do Outeiro Borralheiro, com os segundos Réus relativamente ao prédio rústico denominado Sorte de Mato do Penedo do Canitel e com os terceiros Réus relativamente ao prédio rústico denominado Sorte de Mato do Confurco ou Vale do Naval, todos situados na freguesia de Várzea Cova, que ordenou numericamente em parcelas e aos quais couberam os nºs 113, 115 e 116, respectivamente.
Acordou com os Réus que a partir da data da assinatura do auto de ligação à rede pagaria uma renda anual de acordo com o tipo de uso que fosse dado ao prédio locado, sendo € 5.000 por cada subestação implantada, € 3.750 por cada megawatt de potência instalada, por referência ao aerogerador que produz 2 MW, € 1,5 por metro quadrado ocupado por plataformas e acessos e € 5 por metro linear de valas de cabos instalados.
No processo de instalação e montagem, o aerogerador nº 11 foi implantado, ocupando 55,41% do prédio da primeira Ré, 37,35% do prédio dos segundos Réus, o que corresponde a uma renda anual de € 4.155,75 no primeiro caso e € 2.801,25 no segundo. O aerogerador ocupa igualmente uma pequena parte do prédio dos terceiros Réus, mas uma vez que nele foram abertos acessos e valas de cabos a que corresponde uma renda superior, estes apenas recebem o montante alusivo a este uso.
Acrescenta que, apresentado o pagamento das rendas devidas a 1 de Agosto, os segundos Réus não o aceitaram, reclamando a quantia de € 7.500 por defenderem que o aerogerador se encontra, na sua totalidade, no seu prédio, ao passo que a primeira Ré e os terceiros Réus aceitaram o pagamento por si proposto.
Refere, ainda, que não existe informação para delimitação das duas propriedades e que as declarações dos segundos Réus são contraditórias com as que inicialmente transmitiram, motivo pelo qual desconhece a quem efectuar o pagamento da renda, bem como o respectivo montante, pois este depende da área de implantação.
A primeira Ré contestou, contrapondo que o aerogerador se encontra implantado totalmente no seu prédio e que recebeu apenas € 4.155,75 no ano de 2005 convencida que a restante parte lhe iria ser paga mais tarde.
Acrescenta que mesmo que se o aerogerador estivesse instalado apenas em parte do seu prédio a Autora teria de pagar a renda na sua totalidade.
Formulou reconvenção, pedindo que na hipótese de a acção não ser julgada improcedente: - a Autora seja condenada a pagar-lhe a totalidade das rendas respeitantes ao aerogerador e referentes aos anos de 2005 e 2006, no montante total de € 10.844,25, acrescida de juros à taxa legal contados desde a data da citação até efectivo pagamento, bem como condenada no pagamento total das rendas até ao termo do contrato; - seja declarado e reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio descrito no artigo 32º e também sobre a parcela onde está implantado o dito aerogerador por ser parte integrante daquele prédio; - serem os segundos Réus condenados a reconhecer aquele seu direito de propriedade, designadamente, sobre a parcela de terreno onde está colocado o referido aerogerador e absterem-se da prática de quaisquer actos que contra ele atentem.
Alega que, há mais de trinta anos, por si e antecessores, planta eucaliptos na Sorte de Mato do Outeiro Borralheiro, apascenta o gado, corta madeiras, roça mato, faz reparações, retira dela as demais utilidades, paga as contribuições e impostos e dá-a de arrendamento, à vista de todos, sem oposição e interrupção, convicta que exerce direito de propriedade. Esse seu prédio confina com o dos segundos Réus pelo lado norte e nele foi instalado o aerogerador, mas estes têm vindo a reclamar no sentido de que o aerogerador se encontra totalmente implantado no seu prédio e pretendem a totalidade das rendas.
A segunda Ré contestou, admitindo ter celebrado o contrato de arrendamento invocado pelo Autor mas contrapondo que nunca convencionaram que a renda variaria em função da percentagem da implantação do aerogerador.
Formulou reconvenção pedindo: A) a condenação do Autor, por força da cessão da posição contratual entre este e [E] Energia (Portugal), S.A. a cumprir o contrato de arrendamento celebrado entre si e esta nos seus precisos termos, no que se refere ao quantitativo da renda, a pagar pelo uso do terreno tipo II, com dois Mw, sendo obrigada a pagar-lhe directamente a renda anual de € 7.500 com início em Fevereiro de 2005, acrescida dos juros legais desde a data do vencimento das rendas; B) que seja declarado e reconhecido o seu direito de usufruto sobre o prédio identificado no artigo 24º e consequentemente sobre a parcela de terreno onde está instalado o aerogerador nº 11, uma vez que está instalado totalmente no mesmo prédio; C) que a primeira Ré seja condenada a reconhecer aquele seu direito de usufruto sobre a parcela onde está instalado o aerogerador.
Alega que, há mais de trinta anos, por si e antepossuidores, agriculta a Sorte de Mato do Penedo de Canitel, directamente ou por pessoas a seu serviço, corta mato, apascenta gado, dá-a de arrendamento, paga as contribuições, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem interrupção e oposição, na convicção que sobre ela exerce direito próprio de usufrutuária.
Acrescenta que o seu prédio confronta de sul com o prédio rústico da primeira Ré, cujas declarações não correspondem à verdade.
Na sequência da notícia do falecimento do segundo Réu, o Autor requereu a intervenção principal de [D], alegando que por escritura pública o prédio denominado Sorte de Mato do Penedo do Canitel foi doado e partilhado em vida dos segundos Réus, os quais reservaram para si o usufruto simultâneo e sucessivo do mesmo, tendo sido adjudicado à interveniente.
O incidente foi admitido e a interveniente declarou fazer seus os articulados apresentados pela segunda Ré, a quem se associou.
O Autor replicou argumentando que no tipo de uso II o montante é pago por cada aerogerador em função da potência da máquina, que no caso é de 2 Mw e que, quando a sua base se encontra instalada em mais de um prédio, apenas o seu conjunto conduz à produção da energia, razão pela qual o valor da renda deve ter por medida a respectiva contribuição.
A primeira Ré respondeu à reconvenção da segunda Ré, reiterando que o aerogerador se encontra na totalidade dentro do limite do seu prédio.
Também a segunda Ré e a interveniente responderam à reconvenção reiterando a posição anteriormente assumida.
Saneado o processo, seleccionaram-se os factos assentes e controvertidos elaborando-se base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se a julgamento e respondeu-se à matéria da base instrutória.
De seguida, foi proferida decisão, julgando-se a acção e as reconvenções parcialmente provadas e procedentes e: 1) julgada extinta a obrigação do Autor Parque Eólico [C], S.A. relativamente à Ré [A]; 2) declarado ineficaz o depósito efectuado relativamente à Ré [B] condenando-se o Autor Parque Eólico [C], S.A. a pagar-lhe: a) a quantia de € 3.500 acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 2 de Fevereiro de 2006 e € 3.866,25 acrescida de juros à mesma taxa desde 2 de Fevereiro de 2007 até integral e efectivo cumprimento; b) a completar o depósito nos termos previstos na alínea a); 3) declarado que a reconvinte [A] é proprietária do prédio rústico denominado Sorte de Mato do Outeiro Borralheiro, sito em Vilela, freguesia de Moreira de Rei, Fafe, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2.817; 4) condenada a reconvinda [B] a reconhecer o direito aludido em 3), que o mesmo incide sobre 50% da parcela onde se encontra instalado o aerogerador nº 11 do Autor e a abster-se da prática de quaisquer actos que o ponham em causa; 5) declarado que a reconvinte [B] é usufrutuária do prédio rústico denominado Sorte de Mato do Penedo do Canitel, sito em Varzeacova, Fafe, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4.512; 5) condenada a reconvinda [A] a reconhecer o direito aludido em 5) e que o mesmo incide sobre 50% da parcela onde se encontra instalado o aerogerador nº 11 do Autor.
Da sentença interpuseram as rés [A] e [B] recurso de apelação, cuja alegação terminam com as conclusões que se transcrevem: A – Recurso da Ré [A]: 1- A razão de discordância da apelante com a decisão recorrida prende-se com o segmento da sentença que decidiu que o montante de €7.500,00 deve ser dividido na proporção de metade entre a 1.ª e 2.ºs RR. por se ter entendido que do contrato de arrendamento celebrado entre as partes decorre que o valor da renda é calculado por referência ao tipo de uso e não a cada prédio.
2- No denominado “Contrato de Arrendamento” celebrado entre a apelante e a apelada...
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