Acórdão nº 1272/04.7TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2010

Data18 Maio 2010

APELAÇÃO 1272/04.7TBBCL.G1 (Acção Ordinária 1272704.7TBBCL) Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “[A], por si e na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de [C], com residência na Cidade de [C], intentou a presente acção com processo ordinário contra [B], com residência na Rua ..................., cidade do Porto, pedindo que este seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 50.000,00 € (cinquenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação.

Para tanto, alegou, muito em síntese: Tal quantia é necessária à reparação dos danos que indica causados à sua consideração como pessoa e como Presidente da Câmara de [C], advindos da imputação que lhe foi feita pelo réu de factos falsos, através de uma entrevista dada e publicada num jornal.

O réu contestou, impugnando os fundamentos pelo autor invocados, defendendo que se limitou a fazer a denúncia de um processo, não um ataque pessoal.

O autor respondeu, mantendo o afirmado na PI.”.

A final, a acção foi julgada improcedente.

Inconformado, o autor [A] apela do assim decidido, concluindo do modo seguinte: “A.- As palavras dirigidas pelo Réu ao Autor são objectivamente ofensivas da honra e consideração deste, B.- tanto como cidadão, como autarca, C.- para além de se traduzirem em falsidades, que não podiam ter o efeito de “esclarecer” a opinião pública, D.- antes tiveram o efeito de a “confundirem”, E.- pois os factos MENTIROSOS e FALSOS nunca serviram para esclarecer ninguém! F.- As mesmas afirmações do Réu “foram ditas com intenção de levantar suspeitas sobre a honestidade do autor no exercício das suas funções” (quesito 4º).

G.- A prova desta INTENÇÃO foi assegurada pela douta Julgadora que procedeu ao julgamento da matéria de facto (com ampla fundamentação), H.- sem que, agora, se possa invocar argumentos de facto contrários.

  1. A douta Julgadora da Sentença final agiu praticando diversas nulidades: · Quando inventou factos e/ou circunstâncias justificativas não invocados pelo Réu; · quando pretende adivinhar uma “intenção” do Réu que este não invocou; · quando se demonstrou (decisão da matéria de facto) que tal “intenção” não existiu; · quando se demonstrou (decisão da matéria de facto) que a “intenção” foi OFENDER! · quando pretende dar como assente matéria de facto que foi dada como “não provada” (nº 20º da base instrutória) · quando o Réu não invocou que o seu comportamento tivesse como finalidade a de exercer o direito à informação e/ou defender o interesse público, a Douta Julgadora a quo não poda substituir-se ao Réu! · Quando a Douta Julgadora a quo pretende caracterizar a “personalidade” do Réu “crítica impressionista” + “personalidade excessivamente frontal” + “atitude de paixão”) de um modo anormalmente indulgente, · para, a seguir, lhe “perdoar” os insultos dirigidos ao Autor.

J.- Foi de tal modo aberrante a atitude da douta Julgadora a quo, que ela violou elementares regras de “objectividade” e de “imparcialidade”, K.- sendo “imperdoável” o modo como utilizou factualidades e circunstâncias nunca invocadas pelo Réu: em intensidade nunca vistas! L.- Não há que distinguir entre actuação política e/ou pessoal, já que a atitude do Réu atingiu ambas.

M.- Foram violadas, nomeadamente, as disposições dos arts. 661º, 664º e 668º do C. P. Civil, assim como a recorrente ausência de fundamentação (158º e 653º do C.P. Civil e 205 da Constituição).” Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção do julgado.

II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.

III – Fundamentação: i) Factualidade assente: “

  1. O autor [A] é Presidente da Câmara Municipal de [C].

  2. A Câmara Municipal de [C], desde princípios de 1991, programou e executou um projecto de obras de recuperação e beneficiação do edifício dos Paços do Concelho, ao mesmo tempo que pretendia realizar obras de reabilitação do Centro...

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