Acórdão nº 349/07.1TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | MARIA LUÍSA RAMOS |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Processo nº 349/07.1TBPTL.G1 Apelação em Processo Ordinário e Especial 2ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [A] e marido, [B], intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, nº 888/07.4TBPTL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, contra [C] pedindo seja o Réu condenado a pagar aos Autores o valor de € 29.575, a título de tornas devidas e não pagas no Inventário referido no art. 1° da petição inicial, valor esse acrescido de juros vencidos e vincendos desde a data da realização da partilha judicial (23/05/03) até integral pagamento.
Alegam, em síntese, que sob o n.º 75/2002, correu termos pelo segundo Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, o processo de inventário por óbito de [D], sendo nesse inventário interessados, entre outros, a Autora e o Réu, filhos da sobredita [D].
Porque se encontrassem a residir na África do Sul, como actualmente sucede, e porque nele depositassem inteira confiança, os Autores constituíram seu procurador o Réu, mediante procuração outorgada em 24 de Outubro de 2002, pela qual conferiram ao Réu poderes especiais para "os representar em todos os termos e actos do processo de partilhas aberto por [D]" podendo assistir à conferência de interessados e tomar parte nas suas deliberações, concordar com a formação de lotes dos bens descritos e com a sua adjudicação aos diversos interessados, licitar os mesmos bens, requerer tudo o que for de interesse para os mandantes, receber tornas mesmo que depositadas, a que tenham direito, assinar os respectivos recibos e dar quitação".
Realizada a conferência de interessados, chegaram estes a acordo, que ficou exarado na respectiva acta, cabendo á Autora o direito a reclamar do Réu o valor de €29.575, a título de tornas, valor esse correspondente ao excesso recebido por aquele.
Sucede que não se encontrando o Réu prevenido com tal valor, à data da conferência, de forma a poder efectuar o pagamento à Autora no acto, e porque se tratava de familiar próximo (irmão) e procurador de confiança, aceitaram os Autores o conselho dos dois solicitadores presentes, um deles mandatado pelo Réu, de declarar ter recebido as tornas "em mão", o que não correspondia à verdade.
Efectivamente, o Réu nada lhes pagou até à presente data.
Por seu turno, os Autores acreditaram que o Réu jamais lhes negaria o pagamento das tornas em questão, tal era a confiança que nele depositavam, sendo inclusive seu procurador com todos os poderes no sobredito Inventário.
Contudo, o certo é que após a partilha, o Réu vem-se sistematicamente esquivando a falar sobre o assunto e a efectuar qualquer pagamento.
Nada tendo pago aos AA e não querendo assumir qualquer compromisso de pagamento.
Devidamente citado veio o Réu contestar, por impugnação, negando a factualidade exposta na petição inicial, concluindo pela improcedência da acção e pela condenação dos autores como litigantes de má fé.
Posteriormente vieram também os autores pedir a condenação do réu com litigante de má fé Teve lugar tréplica tendo o réu mantido o teor do seu articulado inicial.
Foi proferido despacho saneador e despacho de fixação da matéria de facto e elaborada a base Instrutória da acção, Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e provada, concluindo nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência: Condeno o Réu a pagar aos Autores a quantia de €29.575,00 devida a título de tornas após a realização da conferência de interessados, acrescida de juros incidentes sobre tal quantia e calculados à taxa legal, desde 23-05-2003 a data da partilha judicial até efectivo pagamento”.
Inconformado veio o Réu recorrer, interpondo recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o recorrente formula as seguintes conclusões: 1. Com base na prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, que está gravada, bem como na totalidade da prova documental existente nos autos, deveria o Mmo. Juiz "a quo" ter julgado a acção como não provada e improcedente e, consequentemente, absolver o réu do pedido contra ele formulado.
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Em face da prova produzida o Mmo. Juiz "a quo" não deveria ter dado como não provado que "O R. entregou à A. a quantia de € 29.575,00 a título de "tornas"", bem como não deveria ter dado como provado que "os AA. acreditaram que o R. pagaria a quantia de € 29.575,00 devida a título de tornas, após a realização da conferência de interessados" e, por via disso, tê-lo condenado no valor peticionado pelos autores.
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Quando, na verdade, o Mmo. Juiz "a quo" deveria ter dado a factualidade do quesito 3° como não provada, pois nenhuma prova se fez no sentida da resposta dada) a qual, aliás, cabia aos AA.
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Pois, facilmente se constata pela análise das declarações prestadas pelas testemunhas, que não existiu qualquer acordo entre AA. e R., além do que foi declarado pelos mesmos e por todos os interessados na conferência de interessados (conforme doc. n.º3 junto com a contestação ), nomeadamente que "Os AA. acreditaram que o R. pagaria a quantia de €29.575,00 devida a título de tomas após a realização da conferência de interessados".
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De facto, a respeito de um pretenso "acordado entre as partes" (douta fundamentação da resposta à matéria da base instrutória), ou seja, quanto à matéria do quesito 3º da base instrutória, e cujo ónus da prova cabia aos Autores, não foi produzida qualquer prova, concretamente, às testemunhas não foi colocada qualquer questão a esse respeito e nenhuma das testemunhas se pronunciou minimamente quanto à existência de um qualquer pretenso acordo entre as partes.
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Pela análise do depoimento das testemunhas não se suscita qualquer dúvida que não foi feita qualquer prova que permitisse ao Tribunal dar como provada a matéria do quesito 3º da base instrut6ría que, como já se disse, devia ter decidido cm sentido diverso o ter dado como não provada tal matéria.
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Quanto à factualidade do quesito 4°, muito mal andou o tribunal “a quo" ao dar como não provada a matéria ai quesitada, já que face à prova testemunhal e documental existente nos autos, tal factualidade devia ter sido dada como provada.
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Para prova do alegado na sua contestação, concretamente do alegado nos referidos artigos 15° e 18°, que veio, em suma, a corresponder à matéria de facto constante do quesito 4º da douta base instrutória, o Réu juntou aos autos uma certidão extraída dos autos de inventário n° 75/2002, do 2° Juízo, em que é inventariada [D], (documento junto com a contestação sob o n° 3), da qual consta essencialmente que "Iniciada a diligência, por todos os interessados foi declarado que tinham chegado a acordo nos seguintes termos ( ... ) Findas as adjudicações por todos os interessados foi declarado que já receberam as respectivas tornas em mão pelo que das mesmas dão quitação e que prescindem da composição de quinhões”.
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Ora, a certidão extraída dos autos de inventário é um documento autêntico que faz prova plena dos...
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