Acórdão nº 349/07.1TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução25 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 349/07.1TBPTL.G1 Apelação em Processo Ordinário e Especial 2ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [A] e marido, [B], intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, nº 888/07.4TBPTL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, contra [C] pedindo seja o Réu condenado a pagar aos Autores o valor de € 29.575, a título de tornas devidas e não pagas no Inventário referido no art. 1° da petição inicial, valor esse acrescido de juros vencidos e vincendos desde a data da realização da partilha judicial (23/05/03) até integral pagamento.

Alegam, em síntese, que sob o n.º 75/2002, correu termos pelo segundo Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, o processo de inventário por óbito de [D], sendo nesse inventário interessados, entre outros, a Autora e o Réu, filhos da sobredita [D].

Porque se encontrassem a residir na África do Sul, como actualmente sucede, e porque nele depositassem inteira confiança, os Autores constituíram seu procurador o Réu, mediante procuração outorgada em 24 de Outubro de 2002, pela qual conferiram ao Réu poderes especiais para "os representar em todos os termos e actos do processo de partilhas aberto por [D]" podendo assistir à conferência de interessados e tomar parte nas suas deliberações, concordar com a formação de lotes dos bens descritos e com a sua adjudicação aos diversos interessados, licitar os mesmos bens, requerer tudo o que for de interesse para os mandantes, receber tornas mesmo que depositadas, a que tenham direito, assinar os respectivos recibos e dar quitação".

Realizada a conferência de interessados, chegaram estes a acordo, que ficou exarado na respectiva acta, cabendo á Autora o direito a reclamar do Réu o valor de €29.575, a título de tornas, valor esse correspondente ao excesso recebido por aquele.

Sucede que não se encontrando o Réu prevenido com tal valor, à data da conferência, de forma a poder efectuar o pagamento à Autora no acto, e porque se tratava de familiar próximo (irmão) e procurador de confiança, aceitaram os Autores o conselho dos dois solicitadores presentes, um deles mandatado pelo Réu, de declarar ter recebido as tornas "em mão", o que não correspondia à verdade.

Efectivamente, o Réu nada lhes pagou até à presente data.

Por seu turno, os Autores acreditaram que o Réu jamais lhes negaria o pagamento das tornas em questão, tal era a confiança que nele depositavam, sendo inclusive seu procurador com todos os poderes no sobredito Inventário.

Contudo, o certo é que após a partilha, o Réu vem-se sistematicamente esquivando a falar sobre o assunto e a efectuar qualquer pagamento.

Nada tendo pago aos AA e não querendo assumir qualquer compromisso de pagamento.

Devidamente citado veio o Réu contestar, por impugnação, negando a factualidade exposta na petição inicial, concluindo pela improcedência da acção e pela condenação dos autores como litigantes de má fé.

Posteriormente vieram também os autores pedir a condenação do réu com litigante de má fé Teve lugar tréplica tendo o réu mantido o teor do seu articulado inicial.

Foi proferido despacho saneador e despacho de fixação da matéria de facto e elaborada a base Instrutória da acção, Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e provada, concluindo nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência: Condeno o Réu a pagar aos Autores a quantia de €29.575,00 devida a título de tornas após a realização da conferência de interessados, acrescida de juros incidentes sobre tal quantia e calculados à taxa legal, desde 23-05-2003 a data da partilha judicial até efectivo pagamento”.

Inconformado veio o Réu recorrer, interpondo recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o recorrente formula as seguintes conclusões: 1. Com base na prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, que está gravada, bem como na totalidade da prova documental existente nos autos, deveria o Mmo. Juiz "a quo" ter julgado a acção como não provada e improcedente e, consequentemente, absolver o réu do pedido contra ele formulado.

  1. Em face da prova produzida o Mmo. Juiz "a quo" não deveria ter dado como não provado que "O R. entregou à A. a quantia de € 29.575,00 a título de "tornas"", bem como não deveria ter dado como provado que "os AA. acreditaram que o R. pagaria a quantia de € 29.575,00 devida a título de tornas, após a realização da conferência de interessados" e, por via disso, tê-lo condenado no valor peticionado pelos autores.

  2. Quando, na verdade, o Mmo. Juiz "a quo" deveria ter dado a factualidade do quesito 3° como não provada, pois nenhuma prova se fez no sentida da resposta dada) a qual, aliás, cabia aos AA.

  3. Pois, facilmente se constata pela análise das declarações prestadas pelas testemunhas, que não existiu qualquer acordo entre AA. e R., além do que foi declarado pelos mesmos e por todos os interessados na conferência de interessados (conforme doc. n.º3 junto com a contestação ), nomeadamente que "Os AA. acreditaram que o R. pagaria a quantia de €29.575,00 devida a título de tomas após a realização da conferência de interessados".

  4. De facto, a respeito de um pretenso "acordado entre as partes" (douta fundamentação da resposta à matéria da base instrutória), ou seja, quanto à matéria do quesito 3º da base instrutória, e cujo ónus da prova cabia aos Autores, não foi produzida qualquer prova, concretamente, às testemunhas não foi colocada qualquer questão a esse respeito e nenhuma das testemunhas se pronunciou minimamente quanto à existência de um qualquer pretenso acordo entre as partes.

  5. Pela análise do depoimento das testemunhas não se suscita qualquer dúvida que não foi feita qualquer prova que permitisse ao Tribunal dar como provada a matéria do quesito 3º da base instrut6ría que, como já se disse, devia ter decidido cm sentido diverso o ter dado como não provada tal matéria.

  6. Quanto à factualidade do quesito 4°, muito mal andou o tribunal “a quo" ao dar como não provada a matéria ai quesitada, já que face à prova testemunhal e documental existente nos autos, tal factualidade devia ter sido dada como provada.

  7. Para prova do alegado na sua contestação, concretamente do alegado nos referidos artigos 15° e 18°, que veio, em suma, a corresponder à matéria de facto constante do quesito 4º da douta base instrutória, o Réu juntou aos autos uma certidão extraída dos autos de inventário n° 75/2002, do 2° Juízo, em que é inventariada [D], (documento junto com a contestação sob o n° 3), da qual consta essencialmente que "Iniciada a diligência, por todos os interessados foi declarado que tinham chegado a acordo nos seguintes termos ( ... ) Findas as adjudicações por todos os interessados foi declarado que já receberam as respectivas tornas em mão pelo que das mesmas dão quitação e que prescindem da composição de quinhões”.

  8. Ora, a certidão extraída dos autos de inventário é um documento autêntico que faz prova plena dos...

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