Acórdão nº 3554/05.1TBVCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução25 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso, é recorrente A…e é recorrida B….

Em 26/10/2007, B…, instaurou, por apenso ao processo de inventário para partilha do património comum do casal dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, contra A…, este processo especial de atribuição da casa de morada de família.

Para o efeito, alegou, em síntese, que a utilização da casa de morada de família, descrita sob a verba 14.ª do activo e construída por ambos os cônjuges, lhe está atribuída, até ao momento da partilha dos bens comuns do casal, por acordo entre ambos realizado na acção de divórcio por mútuo consentimento e homologado pela sentença de 07/11/2005 que decretou o divórcio; no entanto, está iminente a efectiva partilha dos bens comuns do casal e não tem condições económicas para arrendar ou adquirir outra casa, continuando a necessitar da casa de morada de família para nela residir, juntamente com duas filhas.

Concluiu pedindo lhe seja atribuída a casa de morada de família, fixando-se um montante de renda a pagar por ela não superior a € 20,00.

Frustrou-se a tentativa obrigatória de conciliação.

Em oposição, o Requerido invocou, em síntese: a extemporaneidade do pedido, por estar decidida, por sentença homologatória de acordo, a atribuição da casa de morada de família até à partilha dos bens comuns do casal; a probabilidade da casa de morada de família ser adjudicada, na partilha, à Requerente, por ser só dela o terreno onde ambos a construíram, constituindo, pois, a casa uma benfeitoria, sendo apenas esta benfeitoria que haverá que partilhar; já está decidido no processo de inventário que o terreno, onde foi construída a casa de morada de família, é propriedade da Requerente e que a sua construção foi efectuada com dinheiro obtido por ambos na pendência do casamento, pelo que a acção deve ser julgada improcedente já; caso assim não se entenda, a Requerente não vive na casa de morada de família e ele, atentos os rendimentos de cada um, tem mais necessidade da casa do que ela; caso assim não se entenda, a renda mensal a fixar não deve ser inferior a €200,00.

Em contra-resposta, a Requerente negou a extemporaneidade do pedido, por haver igual probabilidade da casa de morada de família ser adjudicada a um deles na partilha dos bens comuns; afirmou que a casa de morada de família foi relacionada no inventário como um bem imóvel e não como benfeitoria, revestindo esta a natureza de um direito de crédito; o que pretendia era a atribuição da casa de morada de família, não a propriedade da mesma; negou as faltas de residência e de necessidade da casa de morada de família.

Foi efectuada peritagem para apuramento do valor locativo da casa de morada de família, cujo relatório está junto ao processo.

Houve audiência de julgamento, com produção, sem gravação, da prova testemunhal arrolada pelas partes.

Em 25/02/2009, foi proferida sentença que, considerando a casa de morada de família um bem comum dos cônjuges por ter sido adquirida na constância do...

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