Acórdão nº 102893/09.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução25 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 102893/09.0YIPRT.G1 Relator: António Figueiredo de Almeida 1.ª Adjunta: Desembargadora Maria Rosa Tching 2.º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar Apelação 2.ª Secção Cível *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) “[A], Lda.” veio apresentar requerimento de injunção contra “[B] & Irmão, Lda.”, para lhe ser paga a quantia de € 6.788,47 de capital e juros, tendo esta deduzido oposição onde conclui entendendo dever ser absolvida do pedido.

Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condenada a ré “[B] & Irmão, Lda” a pagar à autora “[A], Lda.” a quantia de € 4.781,68, acrescida de juros vencidos até ao dia 31/03/2009, no valor de € 1.958,79, bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

  1. A ré “[B] & Irmão, Lda”, não se conformando com tal decisão, veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 98).

    Nas alegações de recurso da ré, são formuladas as seguintes conclusões: 1º Na presente acção a autora alega a existência de um contrato de empreitada e pretende o reconhecimento judicial da condenação da ré no pagamento do preço alegadamente ajustado, razão pela qual, por se tratar de factos que alega e lhe aproveitam, sobre ela impendia o ónus da prova de todos os elementos constitutivos desse contrato e do direito, de crédito, de que se arroga; 2º Como da matéria de facto melhor ressuma, ou, ao inverso, não ressuma, a autora/apelada não logrou provar qual o preço entre as partes ajustado para a realização dos trabalhos compreendidos nessa empreitada; 3º A simples emissão de uma factura, só por si, não pode aspirar a constituir, na esfera de quem a emite, o correspondente direito de crédito, ou, no reverso da medalha, na esfera de quem a recebe ou a quem é destinada, o correspondente dever de pagamento; 4º O tribunal “a quo”, com a asserção “No caso dos autos, o preço foi acordado entre as partes ou, pelo menos, dos autos não ficou demonstrado que as partes acordaram preço diferente”, exalta uma, in casu inadmissível, inversão do ónus da prova; 5º A sentença do tribunal “a quo” condenou a ré/apelante no pagamento de fornecimento de bens e execução de trabalhos que não resultou provado terem sido fornecidos ou executados, ou seja, condenou em quantidade/quantia monetária muito superior àquela que de facto resultou provada, quer em termos de mercadoria ou obra e respectivo valor, quer, consequentemente, em termos de legais acréscimos (IVA e juros); 6º Por seu lado, à ré/apelante, em face da oposição por si deduzida, caberia provar que os trabalhos executados pela demandante sofriam de defeito, que tais defeitos haviam sido denunciados à empreiteira e que os mesmos não haviam sido reparados ou eliminados até então; 7º Ónus da prova esse que cumpriu cabalmente; 8º Pelo que, tratando-se, como se trata, de um contrato bilateral, com correspectividade de prestações, e contemporaneidade de obrigações, lhe assiste o direito de invocar a excepção de não cumprimento do contrato, de forma a ver-se livre da obrigação do pagamento; 9º A invocação da excepção do não cumprimento do contrato pode ser invocada pelo dono da obra a todo o tempo, não se encontrando sujeita a qualquer prazo de caducidade; 10º Assiste igualmente à ré/recorrente o direito, conferido pelo nº 1 do artigo 432º do Código Civil, de resolução do contrato de empreitada, por não cumprimento, culposo, das obrigações que em face da outorga dele para a autora resultaram, com base nas regras gerais que disciplinam o cumprimento e não cumprimento das obrigações; 11º Nenhuma das partes, em nenhuma fase ou peça do processo, invocou a excepção da caducidade do direito de denúncia e de acção; 12º Tal invocação apenas faria sentido sê-lo por parte da firma empreiteira, aqui autora, e em sede de contestação, se demandada fosse pela dona da obra, aqui ré, com o pedido de reparação dos defeitos, de realização de nova obra ou de redução do preço; 13º Sendo certo que, no caso sub judice quem demanda e acciona, pugnando pelo reconhecimento judicial do direito de crédito que alega, é antes a empreiteira e não a dona da obra; 14º A excepção da caducidade integra o campo das excepções peremptórias.

    1. A referida excepção peremptória não é de conhecimento oficioso.

    2. A sentença do tribunal “a quo” é nula por se pronunciar sobre uma questão – a da caducidade - de que o tribunal não podia tomar conhecimento; 17º A sentença do tribunal de primeira instância é igualmente nula por ter condenado também a ré/apelante no pagamento de juros vincendos, quando é certo que tal pagamento não foi peticionado, nem em sede desta acção nem tão pouco no requerimento de injunção; 18º Com o teor da decisão posta em crise, e mesmo que inadequadamente, está-se a dar primazia a uma justiça formal postergando-se a “justiça material”, cuja realização se impunha; 19º Na verdade, com o teor decisório da sentença ora posta em crise, está-se a...

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