Acórdão nº 1898/08.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução25 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, são recorrentes A… e seu cônjuge B… e são recorridos C… e seu cônjuge D….

O recurso vem interposto da sentença proferida, em 24/11/2008, pela 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, na acção declarativa ordinária n.º 1898/08.0TBGMR, instaurada pelos Recorrentes contra os Recorridos, que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, decidiu: a) - Condenar os réus C… e D… a restituir aos autores A… e B… a quantia de €7.481,97, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 5 de Maio de 2008 até integral e efectivo cumprimento; b) - Absolver os réus C… e D…dos demais pedidos formulados pelos autores A… e B….

  1. – Condenar os Autores e os Réus nas custas e na proporção de metade.

    Os Autores tinham pedido fosse declarada a venda de uma vivenda por parte dos Réus a seu favor e, caso fosse inviável a execução específica do contrato-promessa, pediram a condenação dos Réus a verem resolvido o contrato promessa de compra e venda e a indemnizá-los com a quantia de €15.317,92 acrescida de juros legais de mora desde a citação até efectivo pagamento, alegando, para o efeito e em síntese, o incumprimento pelo Réu de um contrato promessa de compra e venda duma moradia a construir após uma operação de loteamento de um prédio urbano, celebrado entre o Autor e o Réu, mediante escrito particular junto com a petição inicial, na constância do matrimónio dor RR. e com benefício para o património comum destes,.

    Os Apelantes sintetizaram as alegações nas seguintes conclusões: 1- Muito bem andou o Juiz do Tribunal a quo na apreciação da validade do contrato promessa de compra e venda, ao entender que perante a nulidade qualificada como mista ou atípica pela maioria da jurisprudência e da doutrina, tal nulidade não é de conhecimento oficioso nem pode ser invocada por qualquer interessado, porquanto dispõe o n.º 3 do art. 410° do Código Civil que a omissão dos requisitos só poderá ser invocada pelo contraente que promete transmitir ou construir o direito se a omissão tiver sido culposamente causada pela outra parte - vide entre outros os Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.06.2006 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.12.2006 in www.dgsi.pt 2- Ficou claro da matéria de facto provada que os ora Apelantes celebraram com os Réus, em 18 de Março de 1998, um contrato promessa de compra e venda de uma das dez vivendas que o Réu marido iria construir no prédio urbano, sito lugar da Igreja, freguesia de Briteiros S. Salvador, concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob os artigos 78° e 470° e descrito na conservatória do registo Predial de Guimarães sob o n.º 243, após uma operação de loteamento, mediante o preço de 13.500.000$00, a pagar em várias “tranches" de acordo com o avanço da construção da dita vivenda.

    3- Resulta ainda da matéria de facto provada, que em 23 de Novembro de 2007, os Réus foram notificados mediante uma Notificação Judicial Avulsa a fim de ser fixado o prazo de 5 meses para cumprimento do aludido contrato e nada fizeram.

    4- Na Decisão ora recorrida existe, quanto à matéria de direito, erro de interpretação e aplicação as disposições dos art. 280°, 236° do Código Civil ao contrato em causa.

    Não sendo este, salvo o devido respeito, o nosso entendimento.

    5- De facto, o artigo 280°, n.º 1 do Código Civil apenas considera nulo o negócio cujo objecto seja indeterminável, mas não os de objecto indeterminado. Quer isto dizer que o objecto do negócio jurídico pode ser...

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