Acórdão nº 1898/08.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | PEREIRA DA ROCHA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, são recorrentes A… e seu cônjuge B… e são recorridos C… e seu cônjuge D….
O recurso vem interposto da sentença proferida, em 24/11/2008, pela 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, na acção declarativa ordinária n.º 1898/08.0TBGMR, instaurada pelos Recorrentes contra os Recorridos, que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, decidiu: a) - Condenar os réus C… e D… a restituir aos autores A… e B… a quantia de €7.481,97, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 5 de Maio de 2008 até integral e efectivo cumprimento; b) - Absolver os réus C… e D…dos demais pedidos formulados pelos autores A… e B….
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– Condenar os Autores e os Réus nas custas e na proporção de metade.
Os Autores tinham pedido fosse declarada a venda de uma vivenda por parte dos Réus a seu favor e, caso fosse inviável a execução específica do contrato-promessa, pediram a condenação dos Réus a verem resolvido o contrato promessa de compra e venda e a indemnizá-los com a quantia de €15.317,92 acrescida de juros legais de mora desde a citação até efectivo pagamento, alegando, para o efeito e em síntese, o incumprimento pelo Réu de um contrato promessa de compra e venda duma moradia a construir após uma operação de loteamento de um prédio urbano, celebrado entre o Autor e o Réu, mediante escrito particular junto com a petição inicial, na constância do matrimónio dor RR. e com benefício para o património comum destes,.
Os Apelantes sintetizaram as alegações nas seguintes conclusões: 1- Muito bem andou o Juiz do Tribunal a quo na apreciação da validade do contrato promessa de compra e venda, ao entender que perante a nulidade qualificada como mista ou atípica pela maioria da jurisprudência e da doutrina, tal nulidade não é de conhecimento oficioso nem pode ser invocada por qualquer interessado, porquanto dispõe o n.º 3 do art. 410° do Código Civil que a omissão dos requisitos só poderá ser invocada pelo contraente que promete transmitir ou construir o direito se a omissão tiver sido culposamente causada pela outra parte - vide entre outros os Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.06.2006 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.12.2006 in www.dgsi.pt 2- Ficou claro da matéria de facto provada que os ora Apelantes celebraram com os Réus, em 18 de Março de 1998, um contrato promessa de compra e venda de uma das dez vivendas que o Réu marido iria construir no prédio urbano, sito lugar da Igreja, freguesia de Briteiros S. Salvador, concelho de Guimarães, inscrito na matriz sob os artigos 78° e 470° e descrito na conservatória do registo Predial de Guimarães sob o n.º 243, após uma operação de loteamento, mediante o preço de 13.500.000$00, a pagar em várias “tranches" de acordo com o avanço da construção da dita vivenda.
3- Resulta ainda da matéria de facto provada, que em 23 de Novembro de 2007, os Réus foram notificados mediante uma Notificação Judicial Avulsa a fim de ser fixado o prazo de 5 meses para cumprimento do aludido contrato e nada fizeram.
4- Na Decisão ora recorrida existe, quanto à matéria de direito, erro de interpretação e aplicação as disposições dos art. 280°, 236° do Código Civil ao contrato em causa.
Não sendo este, salvo o devido respeito, o nosso entendimento.
5- De facto, o artigo 280°, n.º 1 do Código Civil apenas considera nulo o negócio cujo objecto seja indeterminável, mas não os de objecto indeterminado. Quer isto dizer que o objecto do negócio jurídico pode ser...
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