Acórdão nº 554/2001.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução25 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 554/2001.G1 Apelação Cível 2ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [A], intentou a presente acção, com processo comum, sob a forma ordinária, n.º 554/2001, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, inicialmente contra o "Hospital Valentim Ribeiro" chamando posteriormente à acção a "SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ESPOSENDE", Instituição Particular de Solidariedade Social, tendo sido admitida a intervir [B], médica, pedindo a condenação das demandadas a pagarem ao Autor a quantia de 15.000.000$00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu, acrescida dos juros legais desde a data da citação, e de 25.000.000$00, a título de indemnização pela I.P.P. de ficou afectado.

Alega, em síntese, que no dia 22/07/1998, pelas 17:15 horas, sofreu um acidente de trabalho, tendo sido atingido na testa pela pistola de uma mangueira que manejava, e na cara pela massa que ela projectava, e, tendo sido conduzido ao serviço de urgência ao Hospital (da Ré), a médica e a enfermeira que o assistiram limitaram-se a colocar-lhe dois pensos, um sobre um golpe na testa, atingida pela referida pistola, e o outro sobre o olho direito, para o interior do qual entrou a massa que projectava com a mencionada máquina, sem que previamente os tivessem lavado e desinfectado, tratamentos que lhe vieram a ser prestados somente no Hospital de Braga, para onde foi, depois, encaminhado.

Por via daquela lesão veio a ficar cego do olho atingido, o que não aconteceria se lhe tivesse sido feita uma lavagem abundante logo que deu entrada nos serviços clínicos da Ré, pelo que a cegueira ficou a dever-se a falta cometida pela médica que estava, então, aí de serviço.

Para além das dores que sofreu, teve de passar a usar óculos diariamente e viu-se impedido de renovar a carta de condução de motociclo.

E, sendo antes uma pessoa saudável, ficou com uma I.P.P. de 30% em resultado da perda da visão naquele olho direito.

Inicialmente o Autor moveu a presente acção contra o "HOSPITAL VALENTIM RIBEIRO", que apresentou a contestação de folhas 33 e sgs., na qual, além do mais, invoca a sua própria falta de personalidade jurídica e judiciária, sendo um simples estabelecimento de saúde da "SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ESPOSENDE".

O Autor requereu a intervenção, como parte principal, desta última, o que foi deferido.

Por decisão de fls. 59 e 60 dos autos, foi absolvido da instância o "Hospital Valentim Ribeiro ", visto ser destituído de personalidade jurídica e judiciária.

Admitida a intervenção principal da "SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ESPOSENDE, apresentou contestação, invocando a prescrição do direito que o Autor pretende fazer valer, por terem decorrido mais de três anos desde a data do invocado evento danoso até à data da citação do "Hospital Valentim Ribeiro", nos termos do art.º 498° do Código Civil e, por maioria de razão, até à data da sua própria citação, e, impugna os factos invocados pelo mesmo Autor, alegando que lhe foram prestados os cuidados - lavagem com soro fisiológico – possíveis, visto não possuir, no serviço de urgência do Hospital, a especialidade de oftalmologia, tendo providenciado pela imediata transferência dele para o Hospital de São Marcos, o mais próximo dotado com aqueles serviços, nos termos do acordo que celebrou com o Ministério da Saúde.

A Ré requereu a intervenção da médica que prestou o serviço de atendimento ao Autor – Drª [B] - com fundamento em direito de regresso, caso venha a ser condenada.

Admitida a intervir, apresentou contestação, por excepção, invocando a prescrição do direito que o Autor pretende fazer valer, nos termos do art° 498°, n.º 1, do Código Civil, e por impugnação.

O Autor ofereceu réplica, defendendo não ter decorrido o prazo de prescrição, e, no mais, alega por forma a manter o que havia já anteriormente invocado.

Termina pedindo a condenação da segunda Chamada como litigante de má-fé.

A primeira Chamada apresentou tréplica .

Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para a sentença final a apreciação da excepção de prescrição, seguido da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.

A selecção da matéria de facto foi objecto de reclamação - cfr. fls. 130 - que foi oportunamente conhecida, dando-se-lhe provimento - cfr. fls. 207 e 208.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgando procedente a excepção de prescrição, absolveu a demandada "Santa Casa da Misericórdia de Esposende" do pedido.

Inconformado, veio o Autor interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nos autos, e por requerimentos de fls. 349 e 546, foram interpostos recurso de Agravo das decisões de 20/10/2006 e 19/6/2007, respectivamente.

Os recursos foram recebidos como recursos de agravo, com subida diferida, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o recorrente formula as seguintes conclusões:

  1. Agravo interposto do despacho judicial de 20/10/2006 1º - Em 20 de Outubro de 2006, o Meritíssimo Juiz "a quo" admitiu a realização da segunda perícia determinando que a mesma se realizaria em moldes colegiais devendo os actos de exame terem lugar nas instalações do Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo; 2° - O recorrente interpôs recurso desse douto despacho não só por considerar que a segunda perícia deveria ser realizada por um perito singular aplicando-se a excepção prevista na alínea b) do artigo 590 do Cód. Proc. Civil mas também, pelo facto de constar do aludido despacho que "o perito a nomear por indicação do tribunal será o indicado pelo Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo e que os actos de exame terão lugar nas instalações desse Gabinete"; 3° - Após a apresentação da reclamação pelo recorrente, o Meritíssimo Juiz "a quo" proferiu despacho segundo o qual "a segunda perícia será assim deferida à Delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal, e não ao Gabinete Médico Legal de Viana do Castelo, face à proximidade da residência da chamada, que é médica de profissão. O perito a nomear pelo tribunal será o indicado por aquela Delegação que não o que interveio na primeira perícia"; 4° - Entendemos que, atendendo ao texto da lei, a segunda perícia é, em regra, colegial podendo, excepcionalmente, ser realizada por um único perito; 5° - Em 15 de Setembro de 2004, aquando da apresentação dos meios de prova, o recorrente pediu que a prova pericial, fosse realizada pelo Conselho Médico-Legal do Instituto de Medicina Legal uma vez que a presente acção corre contra a Santa Casa da Misericórdia de Esposende e contra a médica que o atendeu no Hospital Valentim Ribeiro em Esposende tendo sido proferido despacho deferindo a perícia e ordenando a sua realização pela "Delegação do Porto do Instituto de Medicina Legal, urna vez que, de acordo com o artigo 9°, do Decreto-Lei n° 96/2001, de 26/3, o Conselho Médico-Legal não detém competência, em primeiro lugar, para efectuar exames periciais (cfr. ainda artigo 568°/2/3, do CPCiv)"; 6° - Neste momento, já não nos encontramos numa situação de "primeiro lugar" dado estarmos na fase da "segunda perícia"; 7º - Atendendo aos Estatutos do Instituto Nacional de medicina Legal, o Conselho Médico-legal é um órgão...

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