Acórdão nº 587/09.2TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução25 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 2ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães 1. RELATÓRIO [A], Unipessoal, Lda., intentou a presente acção, com forma de processo sumário, contra [B] — Sociedade de Comércio de Automóveis, S.A., pedindo que: a) Se declare a “anulação do contrato de locação celebrado entre a autora e a ré, em 8 de Agosto de 2006, relativo ao veículo automóvel de marca Nissan, modelo Navarra, com a matrícula 92-BP-61, em consequência do erro sobre o objecto do negócio; b) Seja “condenada a ré a restituir à autora todas as quantias pagas até à presente data relativamente àquele contrato de locação, e que se computam em € 29 149,22 (vinte e nove mil cento e quarenta e nove euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar da citação e até efectivo pagamento”; c) Seja “condenada a ré a pagar à autora a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a título de danos morais em consequência de dolo ou erro, acrescido de juros legais à taxa de 4% desde a citação e até efectivo e integral pagamento”.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de locação relativo a um veículo automóvel e que esse veículo tinha três números de chassis diversos, anomalia que nunca foi transmitida à autora, nem no momento da celebração do contrato nem posteriormente; Se a autora tivesse conhecimento dessa anomalia nunca teria celebrado o negócio, factualidade que configura uma situação de erro sobre o objecto do negócio.

A ré contestou, impugnando alguns dos factos alegados na petição inicial.

Invoca, nomeadamente, que: . “O veículo dos autos foi vendido à A. pela [C] Indústria e Comércio de Automóveis, S.A.” – art. 7º –, empresa que é concessionária da [D], S.A. e que foi esta empresa quem o vendeu à [C]; . “O veículo nunca esteve na posse da R.”, “tendo ela apenas intervido no negócio como locadora, financiando a sua compra por parte da A., através da [C]” – arts. 10º e 11º; . A ré “desconhece todos os factos relativos à alegada viciação do número do chassis” – art. 14º.

No mesmo articulado, a ré requereu a intervenção principal provocada, a seu lado, da [C] Indústria e Comércio de Automóveis, S.A. e da [D], S.A., alegando que os factos atribuídos pela autora à ré “poderiam ter sido por aquelas praticados”, “sendo, nesse caso, as referidas entidades responsáveis pelo eventual pagamento da indemnização peticionada pela A.”, pelo que as chamadas têm interesse em contradizer os factos articulados pela autora – arts. 24º a 26º da contestação.

Termina indicando que “com o presente chamamento pretende a R. acautelar a hipótese de vir a ser condenada por facto que não lhe é imputável e que desconhece em absoluto” – art. 27º.

Foi então proferido o seguinte despacho: “(…) Notificado, o autor impugnou diversa da factualidade que fundamenta a intervenção, mas não se opôs á sua procedência.

Pressuposto da intervenção principal é que o chamado tenha direito a intervir na causa, nos termos do art. 325.°, n.° 1, do CPC. Este direito a intervir na causa é explicitado no art. 320.°, do CPC, que define esta circunstância processual a partir do litisconsórcio e da coligação. No caso da posição de réu, a intervenção principal provocada limita-se ao litisconsórcio, considerando a redacção do art. 320.°, alínea b), do CPC.

Sendo a relação material controvertida configurada pela autora na petição inicial a relação jurídica resultante de um contrato de locação, não se vislumbra que diga respeito às chamadas, para efeitos dos arts. 27.°, n.° 1, e 28.°, n.° 1, do CPC, uma vez que não são declaradamente parte em tal contrato.

Cabendo na pretensão da ré, configuraremos a possibilidade de intervenção acessória provocada das chamadas.

Dispõe o art. 330.°, n.° 1, do CPC, que o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como 'Jade principal.

Podendo a ré vir a ser condenada na restituição de montantes à autora por anulação de um contrato de locação devida a venda de coisa defeituosa que lhe fez a [C] — Indústria e Comércio de Automóveis, S.A., admite-se a hipótese da intervenção acessória, nos termos do supracitado artigo.

Demonstrando-se a factualidade alegada, é viável a acção de regresso contra a chamada [C], em íntima conexão com a presente.

Já não se verifica qualquer viabilidade na demanda de [D], S.A., por não se perspectivar qualquer acção de regresso viável da ré sobre esta, nos termos do art. 331,°, n.° 2, do CPC.

Sendo assim, julgamos apenas admissível a intervenção acessória da chamada [C], ao lado da ré, nos termos dos arts. 330.°, n.° 1, e 331.°, do CPC.

Pelo exposto decide-se: A) Não admitir a intervenção principal, ao lado...

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