Acórdão nº 1257/05.TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

O MºPº deduziu acusação contra ANA V...

, imputando-lhe a prática de um crime de burla, p. e p. pelo artº217º, nº1 do C.P..

O Sr. Juiz proferiu despacho de não recebimento da acusação, declarando extinto o procedimento criminal, por considerar que quando o ofendido participou os factos o direito de queixa já se encontrava extinto, carecendo, por isso, o MºPº de legitimidade para o exercício da acção penal.

***** Inconformado, recorreu o MºPº, terminando a sua motivação com conclusões das quais resulta ser a questão a apreciar apenas uma: · Saber se a queixa foi apresentada atempadamente.

Não houve resposta.

A Exmª Procuradora–Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no qual entende que o recurso não merece provimento.

Foi cumprido o disposto no nº2 do artº417º do C.P.P.

Realizados o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo que as questões a decidir as acima enunciadas ***** Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir é a acima enunciada: Saber se a queixa foi apresentada atempadamente e se, por isso, o MºPº tem legitimidade para instaurar e prosseguir com o procedimento criminal e deduzir acusação contra a arguida pelo crime de burla, p. e p. pelo artº217º do C.P.: Nos termos do artº217º nº3 do C.P., o procedimento criminal pelo crime de burla simples nele previsto e pelo qual a arguida vem acusada, depende de queixa.

Quando o procedimento criminal depende de queixa, tem legitimidade para a apresentar o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, de acordo com o artº113º nº1 do C.P..

E para que o MºPº tenha legitimidade para promover o processo é necessário, nos termos do nº 1 do artº49° do C.P.P., que o titular desse direito dê conhecimento do facto ao Ministério Público para que este promova o processo.

Contudo, conforme preceitua o nº1 do artº115º do C.P., o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores.

No caso, António F...

apresentou queixa contra L... e ANA V..., em 16/05/2005, imputando-lhe os seguintes factos passíveis, em seu entender, de integrar um crime de burla: - celebrou com a L..., representada pela aqui...

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