Acórdão nº 1257/05.TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | MARIA AUGUSTA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
O MºPº deduziu acusação contra ANA V...
, imputando-lhe a prática de um crime de burla, p. e p. pelo artº217º, nº1 do C.P..
O Sr. Juiz proferiu despacho de não recebimento da acusação, declarando extinto o procedimento criminal, por considerar que quando o ofendido participou os factos o direito de queixa já se encontrava extinto, carecendo, por isso, o MºPº de legitimidade para o exercício da acção penal.
***** Inconformado, recorreu o MºPº, terminando a sua motivação com conclusões das quais resulta ser a questão a apreciar apenas uma: · Saber se a queixa foi apresentada atempadamente.
Não houve resposta.
A Exmª Procuradora–Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no qual entende que o recurso não merece provimento.
Foi cumprido o disposto no nº2 do artº417º do C.P.P.
Realizados o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo que as questões a decidir as acima enunciadas ***** Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir é a acima enunciada: Saber se a queixa foi apresentada atempadamente e se, por isso, o MºPº tem legitimidade para instaurar e prosseguir com o procedimento criminal e deduzir acusação contra a arguida pelo crime de burla, p. e p. pelo artº217º do C.P.: Nos termos do artº217º nº3 do C.P., o procedimento criminal pelo crime de burla simples nele previsto e pelo qual a arguida vem acusada, depende de queixa.
Quando o procedimento criminal depende de queixa, tem legitimidade para a apresentar o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, de acordo com o artº113º nº1 do C.P..
E para que o MºPº tenha legitimidade para promover o processo é necessário, nos termos do nº 1 do artº49° do C.P.P., que o titular desse direito dê conhecimento do facto ao Ministério Público para que este promova o processo.
Contudo, conforme preceitua o nº1 do artº115º do C.P., o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores.
No caso, António F...
apresentou queixa contra L... e ANA V..., em 16/05/2005, imputando-lhe os seguintes factos passíveis, em seu entender, de integrar um crime de burla: - celebrou com a L..., representada pela aqui...
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