Acórdão nº 11/10.8YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução21 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Proc.º n.º 11/10.8YRGMR*Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:*I- Relatório 1. O Exmo Sr. Procurador- Geral Adjunto junto deste Tribunal, promoveu o cumprimento do mandado de detenção europeu emitido em 4 de Outubro de 2010 pelo M.º Juiz (His Honour Judge) Jeremy …do Tribunal da Coroa de Maidstone (Maidstone Crown Court) do Reino Unido, contra a cidadã portuguesa A.A., nascido no dia 7 de Janeiro de 1975, residente que foi em Inglaterra em 22A Sorel Drive, Eastbourne, East Sussex BN 23 8BJ, com última residência conhecia em Portugal na Rua …, em Braga, para procedimento criminal por três infracções criminais: um “assalto a propriedade residencial” p. e p. pelo al. b) do n.º1 da secção 9 da Lei do Furto de 1968 (Theft Act de 1968) a que corresponde uma pena com a duração máxima de 14 anos de prisão, e dois furtos ambos previstos pela secção 1 da lei do Furto de 1968 (Theft Act de 1968) e puníveis com pena de prisão até 7 anos.

Por despacho de 29-11-2010 considerou -se que o mandado, devidamente traduzido, continha as informações suficientes tendo em consideração o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto e, ao abrigo do preceituado no artigo 16.º daquele diploma legal, ordenou-se a sua entrega ao Ministério Público para que providenciasse pela detenção da pessoa procurada.

A pessoa procurada foi detida no dia 6 de Dezembro de 2010, tendo sido ouvida no mesmo dia, nos termos do artigo 18º da Lei n.º 63/03, de 23 de Agosto, tendo declarado não consentir na sua entrega e não renunciar ao benefício da regra da especialidade.

Foi proferido despacho de validação da detenção e determinado o cumprimento do disposto no artigo 21º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

Depois de ter pedido e de lhe ter sido concedido prazo para o efeito, a arguida apresentou, tempestivamente, oposição ao mandado, alegando em síntese que: a) nega categoricamente todos os factos que lhe são imputados pelo estado membro-Reino Unido, melhor exarados no MDE”; b) Sobre tais factos nunca foi ouvida seja no Reino Unido seja em Portugal; c) Para alem disso, o crime que lhe é imputado não cabe no âmbito do n.º 2, do artigo 2.°, da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, sendo causa de recusa facultativa de Execução do Mandado de Detenção Europeu, artigo 12° - da mencionada Lei; d) Não tem qualquer ligação com o Reino Unido, seja de carácter profissional, seja de índole pessoal; e) A arguida é portadora de doença do foro neurológico, padecendo de depressão e ansiedade crónica, estando a ser seguida pelo Centro de saúde de Braga; A arguida é toxicodependente, encontrando-se presentemente integrada no programa de desintoxicação (Metadona) junto do CAT móvel da Cruz Vermelho Portuguesa, em Braga; Está igualmente a frequentar o Curso de Educação para Adultos - junto da Direcção Regional de Educação do Norte; Como vem de se dizer, a arguida está integrada e empenhada num sem número de actividades e tratamentos, em vista a recuperação da sua saúde físico-psicológica, tendo em conta a ressocialização em curso; A interrupção de tais programas, poderá colocar irremediavelmente em crise a sua recuperação e ressocialização; f) Para alem disso, a arguida só pode contar com familiares e amigos em território nacional, porquanto a sua extradição para um estado membro da União Europeia - Reino Unido, importará a perda de laços imprescindíveis na recuperação em marcha.

Termina pedindo que se conceda à arguida a faculdade de permanecer em território Nacional, em obediência ao princípio do ius soli, e sem prescindir de todas as garantias de defesa quanto à matéria sub judice constante do MDE.” O Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência da oposição por a negação dos factos imputados à arguida não caber na previsão do artigo 21.º, n.º2 da Lei n.º 65/2003.

Foi inquirida a testemunha arrolada pela arguida após o que foram produzidas alegações orais.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo certo que o tribunal é o competente (artigo 15.º da citada lei n.º 65/2003) e não ocorrem nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer.

*II- Fundamentação 1. A) Factos provados: 1) Em 4 de Outubro de 2010 o M.º Juiz (His Honour Judge) Jeremy … do Tribunal da Coroa de Maidstone (Maidstone Crown Court) do Reino Unido, emitiu um mandado de detenção europeu contra a cidadã portuguesa A.A., nascido no dia 7 de Janeiro de 1975, residente que foi em Inglaterra em 22A Sorel Drive, Eastbourne, East Sussex BN 23 8BJ, com última residência conhecia em Portugal na Rua …, em Braga, para procedimento criminal por três infracções criminais: um “assalto a propriedade residencial” p. e p. pelo al. b) do n.º1 da secção 9 da Lei do Furto de 1968 (Theft Act de 1968) a que corresponde uma pena com a duração máxima de 14 anos de prisão, e dois furtos ambos previstos pela secção 1 da lei do Furto de 1968 (Theft Act de 1968) e puníveis com pena de prisão até 7 anos – docs de fls. 4 a 19 e 20-28 (MDE e respectiva tradução), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

2) A arguida declarou não consentir na sua entrega e não renunciar ao benefício da regra da especialidade.

3) A arguida é portadora de doença do foro neurológico, padecendo de depressão e ansiedade crónica, estando a ser seguida pelo Centro de Saúde de Braga; 4) A arguida é toxicodependente, encontrando-se presentemente integrada no programa de desintoxicação (Metadona) junto do CAT móvel da Cruz Vermelha Portuguesa, em Braga; 5) Está igualmente a frequentar o Curso de Educação para Adultos - junto da Direcção Regional de Educação do Norte; 6) A arguida encontra-se em Portugal desde Fevereiro de 2006. Vive com um companheiro, desempregado, também toxicodependente em tratamento de desintoxicação, em casa deste. Vivem ambos de subsídios da Segurança Social.

*B) Factos não provados: - que “Sobre tais factos [os constantes do MDE] nunca foi ouvida seja no reino Unido seja em Portugal”; - que “Não tem qualquer ligação com o Reino Unido, seja de carácter profissional, seja de índole pessoal”; - que “a arguida só pode contar com familiares e amigos em território nacional”.

*C) Convicção do tribunal: Quanto aos factos provados a convicção do tribunal fundou-se na apreciação da prova documental constante dos autos – docs. de fls. 4 a 19 e 20-28 (MDE e respectiva tradução), 52 (declaração do Centro de Saúde de Braga), 53 (declaração da Delegação de Braga da Cruz Vermelha Portuguesa), fls. 54 (declaração do Agrupamento de Escolas de Maximinos-Braga) - conjugada com as declarações da arguida no que respeita à sua situação pessoal.

Quanto aos factos não provados os mesmos ficaram a dever-se a uma de duas razões: a) ausência de prova e/ou; b) prova insuficiente.

Assim...

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