Acórdão nº 3248/07.3TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO Tribunal DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO.
Gustavo M., solteiro, maior, estudante, residente em Barcelos, intentou acção declarativa de simples apreciação sob a forma de processo sumário contra Maria, casada, residente em Esposende, pedindo se declare nulo o testamento do falecido Manuel M.
Para tanto alega que, em 11-6-06, faleceu o referido Manuel, no estado de separado de pessoas e bens de Maria. Deixou como herdeiros os seus três filhos, incluindo o aqui autor.
No referido testamento o falecido instituiu como herdeira da sua quota disponível a aqui ré.
Contudo, tal disposição testamentária é nula, pois à data da sua feitura bem como à data da morte, o testador este era casado com a mãe do Autor.
Pese embora se encontrasse separado de pessoas e bens por sentença já transitada em julgado, o vínculo conjugal entre ambos não se encontrava dissolvido e apenas se haviam extinguido os deveres de assistência e coabitação e o falecido vivia em condições análogas às dos cônjuges com a beneficiária do testamento, que também era casada.
Regularmente citada, contestou a ré alegando que, desde Março de 2003, o falecido deixou de viver com a esposa, passando a residir consigo em Esposende, como se de marido e mulher se tratassem.
Efectuaram um plano de vida comum e aguardavam somente o decorrer do prazo legal para ser requerida a conversão da separação em divórcio e para se casarem.
Foi neste contexto que Manuel decidiu efectuar o testamento de 29-4-03 em que instituiu como herdeira da sua quota disponível a Ré.
Outorgou esse testamento em data posterior à da separação, sendo certo que a sentença que a decretou fez retroagir os seus efeitos ao dia 14-3-03, ou seja, a data anterior à do testamento.
Os autos seguiram a tramitação legalmente estabelecida e, a final, foi proferida sentença que julgou a presente acção procedente e declarou nula a disposição testamentária de Manuel a favor da R.
Inconformada, dela apelou a ré, rematando as respectivas conclusões do seguinte modo: 1 - Como resulta dos factos dados por provados, no dia 14 de Março de 2003 o referido Manuel deixou a casa onde vivia com a sua mulher e filhos (nº6 dos factos provados).
2 - Saída que se consumou nesse dia, levando consigo somente a roupa que vestia, alguns livros e objectos de uso pessoal (nº7 dos factos provados).
3 - SÓ DEPOIS DA SEPARAÇÃO E ATÉ AO SEU FALECIMENTO É QUE O MANUEL M. e a R. VIVERAM JUNTOS (nº10 dos factos provados).
4 - No testamento efectuado em 29.04.2003 o referido Manuel M. instituiu a R. herdeira da sua quota disponível e ao fazê-lo pretendeu assegurar alimentos à beneficiária… e antecipar também uma medida de segurança à partilha dos bens do casal dissolvido (nsº 13 e 14 dos factos provados).
5 - A separação judicial de pessoas e bens de Maria de Fátima e Manuel M. foi decretada por sentença de 31.03.2005, com efeitos desde 14.03.2003 (nº15º dos factos provados).
6 - Para tal a ex-mulher de Manuel M. requereu pelo 4º Juízo Cível do Tribunal de Barcelos, em 10 de Abril de 2003, com o nº1375/03.5TBBCL, uma acção de separação...
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