Acórdão nº 3248/07.3TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO Tribunal DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO.

Gustavo M., solteiro, maior, estudante, residente em Barcelos, intentou acção declarativa de simples apreciação sob a forma de processo sumário contra Maria, casada, residente em Esposende, pedindo se declare nulo o testamento do falecido Manuel M.

Para tanto alega que, em 11-6-06, faleceu o referido Manuel, no estado de separado de pessoas e bens de Maria. Deixou como herdeiros os seus três filhos, incluindo o aqui autor.

No referido testamento o falecido instituiu como herdeira da sua quota disponível a aqui ré.

Contudo, tal disposição testamentária é nula, pois à data da sua feitura bem como à data da morte, o testador este era casado com a mãe do Autor.

Pese embora se encontrasse separado de pessoas e bens por sentença já transitada em julgado, o vínculo conjugal entre ambos não se encontrava dissolvido e apenas se haviam extinguido os deveres de assistência e coabitação e o falecido vivia em condições análogas às dos cônjuges com a beneficiária do testamento, que também era casada.

Regularmente citada, contestou a ré alegando que, desde Março de 2003, o falecido deixou de viver com a esposa, passando a residir consigo em Esposende, como se de marido e mulher se tratassem.

Efectuaram um plano de vida comum e aguardavam somente o decorrer do prazo legal para ser requerida a conversão da separação em divórcio e para se casarem.

Foi neste contexto que Manuel decidiu efectuar o testamento de 29-4-03 em que instituiu como herdeira da sua quota disponível a Ré.

Outorgou esse testamento em data posterior à da separação, sendo certo que a sentença que a decretou fez retroagir os seus efeitos ao dia 14-3-03, ou seja, a data anterior à do testamento.

Os autos seguiram a tramitação legalmente estabelecida e, a final, foi proferida sentença que julgou a presente acção procedente e declarou nula a disposição testamentária de Manuel a favor da R.

Inconformada, dela apelou a ré, rematando as respectivas conclusões do seguinte modo: 1 - Como resulta dos factos dados por provados, no dia 14 de Março de 2003 o referido Manuel deixou a casa onde vivia com a sua mulher e filhos (nº6 dos factos provados).

2 - Saída que se consumou nesse dia, levando consigo somente a roupa que vestia, alguns livros e objectos de uso pessoal (nº7 dos factos provados).

3 - SÓ DEPOIS DA SEPARAÇÃO E ATÉ AO SEU FALECIMENTO É QUE O MANUEL M. e a R. VIVERAM JUNTOS (nº10 dos factos provados).

4 - No testamento efectuado em 29.04.2003 o referido Manuel M. instituiu a R. herdeira da sua quota disponível e ao fazê-lo pretendeu assegurar alimentos à beneficiária… e antecipar também uma medida de segurança à partilha dos bens do casal dissolvido (nsº 13 e 14 dos factos provados).

5 - A separação judicial de pessoas e bens de Maria de Fátima e Manuel M. foi decretada por sentença de 31.03.2005, com efeitos desde 14.03.2003 (nº15º dos factos provados).

6 - Para tal a ex-mulher de Manuel M. requereu pelo 4º Juízo Cível do Tribunal de Barcelos, em 10 de Abril de 2003, com o nº1375/03.5TBBCL, uma acção de separação...

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