Acórdão nº 357/06.0TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO "A" intentou acção especial de prestação de contas contra "B".

Alega, em síntese, ter sido casado com a ré no regime da comunhão de adquiridos, sendo que, depois de decretado o divórcio, não foram ainda partilhados alguns dos bens comuns do ex-casal. Pede que a ré preste contas sobre a sua administração de um desses bens.

A ré contestou excepcionando a ilegitimidade do autor e, no mais, defendendo a não obrigatoriedade de prestação de contas. Invocou o abuso de direito. Pediu a condenação do autor como litigante de má fé.

O autor respondeu mantendo a versão adiantada na petição inicial. Pede igualmente a condenação da ré como litigante de má fé.

Foi proferido despacho que, além de afirmar a legitimidade do autor, decidiu que a ré não estava obrigada a prestar contas.

O autor recorreu para esta Relação que determinou o prosseguimento do processo.

Proferiu-se despacho fixando a factualidade assente e a levar à base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.

Proferiu-se sentença que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo o incidente procedente e, em consequência, decido que a R. está obrigada a prestar contas ao A. referentes ao contrato de distribuição celebrado com a Amway de Portugal.

Custas pela R.

Notifique”.

Não se conformando, a ré recorreu formulando as seguintes conclusões: “A – A douta decisão recorrida padece, data venia de nulidade, pelo vício decorrente de falta de fundamentação, do art.º 668.º, n.º 1 b) do C.P.C.; B – Tal, porquanto, chegados à parte em que deveria ser apreciada a questão de fundo da existência de Abuso de Direito e de Litigância de má-fé, a douta sentença resume-se a um mero “NÃO SE VISLUMBRA.”, sem mais; C - Da leitura da contestação, constata-se que várias foram as situações, de facto e de direito, suscitadas pela Recorrente, para basear o invocado Abuso de Direito, bem como a litigância de má-fé do Recorrido; D - No entanto, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre qualquer uma destas questões apresentadas e documentadas nos autos. E nem sequer fez qualquer remissão, para fundamentar a sua decisão quanto a tais questões jurídicas; E - Este é um caso manifesto de falta de fundamentação da sentença, porquanto, inclusivamente até segundo a jurisprudência mais “exigente” quanto à verificação desta nulidade e que acima se cita, em sede de alegações; F – Ainda que assim se não entenda, do quanto se alcança da análise da prova apresentada aos autos, não foi devidamente dado como provado o facto sob o n.º 8; G – Salvo o devido respeito por diferente entendimento, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o contrato-promessa de partilhas junto aos autos, não correspondia, na forma de partilha – ou no tempo para o qual remetia a mesma – à vontade da Recorrente; H - A Recorrente apresentou uma testemunha, CARLOS C..., que referiu ao Tribunal como decorreram as “negociações para partilha” entre os ex-cônjuges, previamente ao divórcio de ambos, porquanto foi o “mediador” destas; I - Tal testemunha veio, inclusivamente, a revelar, que o contrato promessa de partilha, foi apresentado à Recorrente, com pouco tempo para a sua análise pela mesma, que esta não recorreu à assistência de um advogado para lhe esclarecer do conteúdo mesmo e numa altura em que a mesma não conseguiria reunir a “paz de espírito” e a capacidade de raciocínio bastante, para apreender o que nele se encontrava exarado; J – Assim, a Recorrente veio a outorgar um contrato promessa, no qual julgava encontrar-se definida a partilha, a partir do momento da sua outorga, porquanto confiou no seu ex-cônjuge e no mandatário deste, à altura amigo de ambos; L – Porém, tal revelou-se um logro; M – Toda esta situação é bem explicada no depoimento da referida testemunha que acima se deixa transcrito em sede de alegações; N – A Recorrente conseguiu comprovar ao Tribunal a quo, que o texto do contrato promessa de partilha não correspondeu, portanto, à realidade dos factos e nem da sua vontade, quanto à remissão da partilha do contrato de distribuição em causa, para a data da venda dos imóveis comuns do ex-casal.

O – O Tribunal a quo, no entanto, erradamente em nosso modesto entendimento, não o deu como provado, como deveria; P – Pelo que deve ser alterada a resposta ao quesito sob o n.º 8 e julgada improcedente a presente acção, como consequência de tal e de acordo com a verdade real dos factos; Q - Ainda que pudéssemos concordar com a justeza da douta decisão aqui recorrida, o que não se concede, a mesma não delimita a alegada obrigação que se pretende impor à Recorrente; R - É que, apesar de a mesma se fundar num contrato promessa de partilhas e neste se remeter – falsamente, saliente-se – a partilha dos direitos provenientes do contrato de distribuição da AMWAY, ora em causa, este estipula um termo – o tempo da transacção dos bens imóveis que eram comuns ao ex-casal, tal termo não é, sequer, referido na decisão de que ora se recorre; S - O que sempre deveria ter acontecido, pois que o contrato de distribuição em causa, ainda existe e opera efeitos, mormente trazendo à Recorrente os rendimentos dos quais tem vivido; T - Assim, caso não se entenda que a douta sentença ora recorrida deve ser anulada ou revogada, pelas razões acima expostas, sempre deve a mesma ser rectificada com o termo da obrigação que impõe à Recorrente”.

O autor apresentou contra alegações, propugnando pela manutenção da decisão.

Formula as seguintes conclusões: “1.- A. e Ré celebraram em 21-06-2004, de livre vontade, junto de Cartório Notarial, um acordo consistente em contrato promessa de partilha que dispõe claramente que o bem em causa é bem comum.

  1. - Posteriormente a esta data (21-06-2004), nada mais acordaram.

  2. - Tal documento é claro ao considerar que o bem em questão – Titularidade do Direito – é bem comum de ambos até à venda dos imóveis.

  3. - A Ré pura e simplesmente não quer cumprir o acordado, pretendendo antes locupletar-se com o bem e o respectivo rendimento”.

    Cumpre apreciar.

    II – FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade: 1. Autor e ré foram casados entre si no regime patrimonial de comunhão de bens adquiridos até ao dia 21 de Junho de 2004, data em que foi decretado o divórcio entre ambos (A); 2. No dia 21 de Junho de 2004, autor e ré celebraram o acordo cuja cópia se encontra junto aos autos de fls. 8 a 15, ao qual apelidaram de contrato-promessa de partilha (B); 3. No referido acordo, na cláusula 4ª, pode ler-se que “é adjudicada à outorgante as verbas nºs. 3 e 7” (C); 4. De acordo com a relação de bens comuns junta aos autos de divórcio que correu na Conservatória do Registo Civil de Caminha, da verba nº 3 consta “a titularidade da posição no contrato celebrado com «Amway de Portugal», nº 8708423, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros)”, conforme se lê na cópia constante de fls. 16 a 18 dos autos (D); 5. Com data de 29 de Março de 2004, autor e ré enviaram para a Amway Portugal a missiva cuja cópia consta de fl. 35 dos autos (E); 6. Em 10 de Abril de 2004, a ré solicitou à Amway Portugal a mudança da conta bancária para a qual deveriam passar a ser creditadas as comissões mensais. Desde essa data, a ré passou a receber a totalidade das comissões, bónus e demais remunerações mensais resultantes da titularidade da posição no contrato supra referido, não dando qualquer explicação ao autor, nem entregando a este qualquer quantia (F e G); 7. À luz desse contrato, autor e ré exerceram ambos, até 29 de Março de 2004, a função de distribuidores independentes, auferindo ambos retribuições mensais sob a forma de comissões e bónus. A partir daquela data, só a ré continuou a exercer tal função, trabalho a que se dedica diariamente e o qual garante a sua principal fonte...

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