Acórdão nº 3213/06.8TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: Por despacho de 23 de Abril de 2004 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR-II Série de 25 de Maio de 2004 foi, a requerimento do então Instituto das Estradas de Portugal, declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno com a área de 14,249m2, e que veio a tomar o nº 196 nos competentes Mapa e Planta Parcelar, a destacar de um prédio de maiores dimensões, sito no lugar de Marouços, freguesia de Rande, concelho de Felgueiras, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo nº 1... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº ...5/3..., pertença de José e mulher Maria.

Por não se ter logrado acordo quanto à indemnização a pagar, foi constituído o legal tribunal arbitral, sentenciando os árbitros que a indemnização justa era a de €335.539,70. Consideraram os decisores, além do mais, que a parcela devia ser valorada como solo apto para a construção na medida correspondente a 50 metros de profundidade, que totalizavam 2.200m2 em relação à via pública que lhe dava acesso, e como solo para outros fins (fins agrícolas) no restante (12.049m2). Concluíram que o valor do solo apto para construção era de €55.000,00, que o valor do solo para outros fins era de €153.022,30, que a parte sobrante do lado mais poente ficava depreciada em €50.000,00, que a parte sobrante mais a nascente ficava depreciada em €44.587,40 e que havia um prejuízo por perda de benfeitorias de €32.930,00.

Inconformados com o assim decidido, recorreram para o Tribunal da Comarca de Felgueiras tanto a entidade expropriante, agora denominada E.P - Estradas de Portugal, E.P.E.

, como os expropriados. Sustentou a primeira que a indemnização devida era a de €130.897,50, sendo que o solo deveria ser exclusivamente valorado como destinado a fins agrícolas, por isso que a parcela se situava em zona classificada como adstrita à RAN; que o metro quadrado do solo para outros fins foi hipervalorizado; que a indemnização por benfeitorias não é a devida e a indemnização a título de desvalorização da parte sobrante não tem fundamento. Sustentaram os segundos que a indemnização justa devia ser fixada em €460.073,63, por isso que os valores encontrados pelos árbitros para a parte apta para a construção, para a parte para outros fins, para a depreciação da sobrante a nascente, para a depreciação da sobrante a poente e para as benfeitorias eram inferiores aos...

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