Acórdão nº 3213/06.8TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: Por despacho de 23 de Abril de 2004 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR-II Série de 25 de Maio de 2004 foi, a requerimento do então Instituto das Estradas de Portugal, declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno com a área de 14,249m2, e que veio a tomar o nº 196 nos competentes Mapa e Planta Parcelar, a destacar de um prédio de maiores dimensões, sito no lugar de Marouços, freguesia de Rande, concelho de Felgueiras, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo nº 1... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº ...5/3..., pertença de José e mulher Maria.
Por não se ter logrado acordo quanto à indemnização a pagar, foi constituído o legal tribunal arbitral, sentenciando os árbitros que a indemnização justa era a de €335.539,70. Consideraram os decisores, além do mais, que a parcela devia ser valorada como solo apto para a construção na medida correspondente a 50 metros de profundidade, que totalizavam 2.200m2 em relação à via pública que lhe dava acesso, e como solo para outros fins (fins agrícolas) no restante (12.049m2). Concluíram que o valor do solo apto para construção era de €55.000,00, que o valor do solo para outros fins era de €153.022,30, que a parte sobrante do lado mais poente ficava depreciada em €50.000,00, que a parte sobrante mais a nascente ficava depreciada em €44.587,40 e que havia um prejuízo por perda de benfeitorias de €32.930,00.
Inconformados com o assim decidido, recorreram para o Tribunal da Comarca de Felgueiras tanto a entidade expropriante, agora denominada E.P - Estradas de Portugal, E.P.E.
, como os expropriados. Sustentou a primeira que a indemnização devida era a de €130.897,50, sendo que o solo deveria ser exclusivamente valorado como destinado a fins agrícolas, por isso que a parcela se situava em zona classificada como adstrita à RAN; que o metro quadrado do solo para outros fins foi hipervalorizado; que a indemnização por benfeitorias não é a devida e a indemnização a título de desvalorização da parte sobrante não tem fundamento. Sustentaram os segundos que a indemnização justa devia ser fixada em €460.073,63, por isso que os valores encontrados pelos árbitros para a parte apta para a construção, para a parte para outros fins, para a depreciação da sobrante a nascente, para a depreciação da sobrante a poente e para as benfeitorias eram inferiores aos...
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