Acórdão nº 3624/09.7YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A…, S.A. dirigiu ao Senhor Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra B…, LDA., com vista a obter o pagamento da quantia de € 63.766,50, sendo € 62.641,00 de capital e € 957,50 de juros de mora, à taxa de 11,07%, desde 10.11.2008 até à data da apresentação da injunção, relativamente a um contrato de prestação de serviços turísticos.

Citada a Requerida, deduziu oposição, invocando a ineptidão do requerimento de injunção, a excepção do não cumprimento do contrato e o seu cumprimento defeituoso, impugnado por último o valor o valor dos juros de mora, alegando que as facturas cujo valor é reclamado não se venciam na data da sua emissão, por ter sido acordado entre as partes que as mesmas seriam sempre pagas em data posterior àquela emissão.

Houve réplica, opondo-se a Autora à procedência das excepções e concluindo como na petição inicial.

Realizada a audiência preliminar em que se gorou a conciliação das partes, veio a ser proferido despacho saneador por escrito, que julgou improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial, concluindo pela existência de todos os pressupostos processuais e pela validade e consistência da instância, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, sem reclamação.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 188 a 190, sem reclamação.

Foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de € 62.641,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações comerciais, desde 11 de Novembro de 2008 sobre € 46.669,00 e desde 26 de Novembro de 2008, sobre o restante, até integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: 1- Tendo-se a A. obrigado a organizar viagens e a cumprir o programa turístico previamente ajustado, efectuando visitas aos locais constantes do programa e concedendo tempo livre aos clientes/passageiros para efectuarem compras caso quisessem, e onde quisessem e tendo os colaboradores da A. levado os clientes/passageiros a tipos de comércio (lojas de tapeçarias e farmácias) que não estavam previstos no programa (recebendo os guias da A. gratificações económicas dos donos dos estabelecimentos), levando a que alguns clientes manifestassem descontentamento por tais visitas, verifica-se cumprimento defeituoso, ou seja, incumprimento contratual das obrigações assumidas pela A.

2- Tendo a A. assumido a obrigação de contratar hotéis e restaurantes cuja qualidade assegurou e não reunindo um dos hotéis por si seleccionado e contratado as mínimas condições de higiene e limpeza, incumpriu a A. o contrato celebrado nesta parte, verificando-se também cumprimento defeituoso das obrigações por parte da A.

3- O incumprimento contratual das obrigações da A., quer no tocante aos locais a visitar, quer no tocante à qualidade dos hotéis e restauração, gerou descontentamento e desagrado nos clientes da Ré, que manifestaram e exprimiram.

4- Sendo a Ré uma empresa organizadora de viagens de turismo é essencial que os seus clientes fiquem plenamente satisfeitos, sendo que a menor insatisfação, queixa ou reclamação afecta negativamente a imagem e reputação comercial da Ré, face à actual concorrência cada vez mais agressiva das novas empresas “low coast” e virtuais (internet).

5- Medindo-se a imagem, o prestígio e a reputação comercial de uma agência de viagens pelo grau de satisfação dos seus clientes é evidente que qualquer insatisfação, descontentamento ou desagrado dos seus clientes tem repercussão e efeitos negativos na sua imagem, prestígio e reputação comercial, afectando-a economicamente.

6- A alteração ao programa previamente estabelecido e as deslocações dos clientes da Ré a locais não previstos constitui violação da obrigação contratual assumida pela A.

7- A A. violou ainda a obrigação contratual que assumiu perante a Ré de contratar hotéis e restaurantes de qualidade, sendo esta violação grave, face à falta de condições de higiene e limpeza quer do Hotel C…, quer da restauração, conforme resulta do relatório de fls. 142 (quartos sujos, alguns tinham baratas e ratos, cheiro a mofo e a mijo de gato, o hotel mais parecia um bordel…), 143, 144 (no restaurante havia um rato a passear pelo restaurante e um gato em cima do buffet das saladas…), 145 e 152 e ainda das opiniões dos clientes exprimidas nos folhetos de fls. 154 a 167, todos unânimes no sentido de classificar o hotel Chellah como péssimo, mau, sem condições e horrível, o que é gravíssimo, tanto mais que o hotel “C…” era o último da viagem e todos sabemos que numa viagem a impressão e a imagem que nos fica é sempre a última.

8- Dos depoimentos das testemunhas e dos vários documentos juntos aos autos, nomeadamente de fls. 142 a 167, cujo conteúdo, veracidade e autoria não foram impugnados pela A., salta à evidência o cumprimento defeituoso das obrigações contratuais por parte da A., ou seja, o seu incumprimento contratual.

9- O incumprimento contratual da A., que a Ré provou, não é irrelevante, não constitui um pequeno detalhe no âmbito da relação contratual em causa e não pode passar incólume.

10- O incumprimento contratual da A., na parte em que desviou os clientes da Ré para lojas de comércio não previstas (agindo no interesse económico dos colaboradores da A.) e na parte em que alojou os clientes da Ré em hotéis sem as mínimas condições de limpeza (sendo este o último hotel) e os levou a restaurantes sem condições de higiene, é grave e tem peso relevantíssimo na relação contratual em questão, como nos parece evidente, tanto mais que daí resultou o descontentamento e o desagrado dos clientes, que afectam inevitável e negativamente a imagem e reputação da Ré.

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