Acórdão nº 3624/09.7YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A…, S.A. dirigiu ao Senhor Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra B…, LDA., com vista a obter o pagamento da quantia de € 63.766,50, sendo € 62.641,00 de capital e € 957,50 de juros de mora, à taxa de 11,07%, desde 10.11.2008 até à data da apresentação da injunção, relativamente a um contrato de prestação de serviços turísticos.
Citada a Requerida, deduziu oposição, invocando a ineptidão do requerimento de injunção, a excepção do não cumprimento do contrato e o seu cumprimento defeituoso, impugnado por último o valor o valor dos juros de mora, alegando que as facturas cujo valor é reclamado não se venciam na data da sua emissão, por ter sido acordado entre as partes que as mesmas seriam sempre pagas em data posterior àquela emissão.
Houve réplica, opondo-se a Autora à procedência das excepções e concluindo como na petição inicial.
Realizada a audiência preliminar em que se gorou a conciliação das partes, veio a ser proferido despacho saneador por escrito, que julgou improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial, concluindo pela existência de todos os pressupostos processuais e pela validade e consistência da instância, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, sem reclamação.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 188 a 190, sem reclamação.
Foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de € 62.641,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações comerciais, desde 11 de Novembro de 2008 sobre € 46.669,00 e desde 26 de Novembro de 2008, sobre o restante, até integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: 1- Tendo-se a A. obrigado a organizar viagens e a cumprir o programa turístico previamente ajustado, efectuando visitas aos locais constantes do programa e concedendo tempo livre aos clientes/passageiros para efectuarem compras caso quisessem, e onde quisessem e tendo os colaboradores da A. levado os clientes/passageiros a tipos de comércio (lojas de tapeçarias e farmácias) que não estavam previstos no programa (recebendo os guias da A. gratificações económicas dos donos dos estabelecimentos), levando a que alguns clientes manifestassem descontentamento por tais visitas, verifica-se cumprimento defeituoso, ou seja, incumprimento contratual das obrigações assumidas pela A.
2- Tendo a A. assumido a obrigação de contratar hotéis e restaurantes cuja qualidade assegurou e não reunindo um dos hotéis por si seleccionado e contratado as mínimas condições de higiene e limpeza, incumpriu a A. o contrato celebrado nesta parte, verificando-se também cumprimento defeituoso das obrigações por parte da A.
3- O incumprimento contratual das obrigações da A., quer no tocante aos locais a visitar, quer no tocante à qualidade dos hotéis e restauração, gerou descontentamento e desagrado nos clientes da Ré, que manifestaram e exprimiram.
4- Sendo a Ré uma empresa organizadora de viagens de turismo é essencial que os seus clientes fiquem plenamente satisfeitos, sendo que a menor insatisfação, queixa ou reclamação afecta negativamente a imagem e reputação comercial da Ré, face à actual concorrência cada vez mais agressiva das novas empresas “low coast” e virtuais (internet).
5- Medindo-se a imagem, o prestígio e a reputação comercial de uma agência de viagens pelo grau de satisfação dos seus clientes é evidente que qualquer insatisfação, descontentamento ou desagrado dos seus clientes tem repercussão e efeitos negativos na sua imagem, prestígio e reputação comercial, afectando-a economicamente.
6- A alteração ao programa previamente estabelecido e as deslocações dos clientes da Ré a locais não previstos constitui violação da obrigação contratual assumida pela A.
7- A A. violou ainda a obrigação contratual que assumiu perante a Ré de contratar hotéis e restaurantes de qualidade, sendo esta violação grave, face à falta de condições de higiene e limpeza quer do Hotel C…, quer da restauração, conforme resulta do relatório de fls. 142 (quartos sujos, alguns tinham baratas e ratos, cheiro a mofo e a mijo de gato, o hotel mais parecia um bordel…), 143, 144 (no restaurante havia um rato a passear pelo restaurante e um gato em cima do buffet das saladas…), 145 e 152 e ainda das opiniões dos clientes exprimidas nos folhetos de fls. 154 a 167, todos unânimes no sentido de classificar o hotel Chellah como péssimo, mau, sem condições e horrível, o que é gravíssimo, tanto mais que o hotel “C…” era o último da viagem e todos sabemos que numa viagem a impressão e a imagem que nos fica é sempre a última.
8- Dos depoimentos das testemunhas e dos vários documentos juntos aos autos, nomeadamente de fls. 142 a 167, cujo conteúdo, veracidade e autoria não foram impugnados pela A., salta à evidência o cumprimento defeituoso das obrigações contratuais por parte da A., ou seja, o seu incumprimento contratual.
9- O incumprimento contratual da A., que a Ré provou, não é irrelevante, não constitui um pequeno detalhe no âmbito da relação contratual em causa e não pode passar incólume.
10- O incumprimento contratual da A., na parte em que desviou os clientes da Ré para lojas de comércio não previstas (agindo no interesse económico dos colaboradores da A.) e na parte em que alojou os clientes da Ré em hotéis sem as mínimas condições de limpeza (sendo este o último hotel) e os levou a restaurantes sem condições de higiene, é grave e tem peso relevantíssimo na relação contratual em questão, como nos parece evidente, tanto mais que daí resultou o descontentamento e o desagrado dos clientes, que afectam inevitável e negativamente a imagem e reputação da Ré.
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