Acórdão nº 2573/08.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da 1ª Secção Cível: I - RELATÓRIO Veio M. intentar acção declarativa com processo sumário contra F. e outros, todos na qualidade de condóminos do prédio sito na Rua T., nº 3, em Braga (Sé), os quais requereu que fossem citados na pessoa da administradora do condomínio C.,S.A. e contra C.A., residente na R. B., Braga, pedindo que: .a. Seja declarada a invalidade e anulabilidade da deliberação da assembleia de condóminos realizada no dia 9 de Fevereiro de 2008; e que, b. O réu Carlos A... seja exonerado do cargo de administrador do condomínio.
Alega, em síntese, que é dona da fracção autónoma designada pela letra E do prédio com entrada pelo nº 3 de polícia do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua T. com os nºs … de polícia, composto de três blocos contíguos na cave, rés-do-chão e 2 andares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº 00 da freguesia da Sé, Braga e aí registado a seu favor pela inscrição G1.
No dia 7 de Fevereiro de 2008 reuniu-se a Assembleia Geral de Condóminos do identificado prédio onde foi deliberado por unanimidade mandatar a Administradora para promover processo judicial contra si para apurar responsabilidades e indemnizações pelos seus actos. Foi deliberado neste sentido por o Presidente ter denunciado o facto de efectuar obras nas partes comuns do edifício sem autorização e com base no processo proposto contra a administradora e seu responsável com base em pressupostos falsos, o qual corre termos no tribunal da comarca e ainda com base no histórico dos comportamentos anteriores da A.
Todavia, as obras que foram efectuadas foram necessárias para dirimir uma severa inundação que ocorreu na sua cozinha em 26.12.2005 e em 29.08.2007 e consistiram apenas numa operação de desobstrução ou desentupimento do cano do esgoto, tendo a Administração até a reembolsado das obras que efectuou.
As condutas que lhe são imputadas são conclusivas, sem serem fundamentadas e constituem insinuações que afectam a sua integridade moral, a sua honra e respeitabilidade.
As obras efectuadas eram inadiáveis e urgentes, o que foi dolosamente omitido pelo administrador C.A., pelo que mandatar a Administração para promover contra si processo judicial é um desperdício de meios e recursos financeiros, canalizando abusivamente recursos e património financeiros pertencentes à plenitude dos condóminos, sendo a deliberação inválida e anulável nos termos dos artigos 1432º e 1435º, ambos do CC, pois encontra-se vedado à Administração exorbitar das suas funções deliberando contra norma legal imperativa, plasmando decisões arbitrárias, obscuras, tendenciosas e tendencialmente favoráveis à parte em detrimento do todo, para além de desonrosas e desprovidas de moral.
A fls 47 vieram contestar o condomínio, representado pela administração (condomínio que não é parte, havendo uma certa confusão nos autos entre a representação dos condóminos e estes, sendo certo que estes é que foram demandados) e o último R., o R. C.A., alegando, que os condóminos representados na assembleia geral e votantes das deliberações não podem ser demandados na pessoa do administrador.
O 2º R. é parte ilegítima porque é somente o representante legal da administração C., S.A.
Mais invocaram a existência de erro na forma do processo, a ineptidão da petição inicial, por não se entender quais as invalidades que afectam a deliberação cuja anulação a A. pretende, e defenderam-se, ainda, por impugnação, negando, nomeadamente, ter procedido ao reembolso de despesas efectuadas pela A. nas partes comuns.
Por despacho de fls 57 a 62 foi decidido que os RR cuja citação a A. tinha requerido na pessoa da administradora do condomínio deviam ser citados na sua própria pessoa, a que se procedeu.
A fls 184 foi apresentada nova contestação do condomínio e dos proprietários das fracções B, G, N, O, P, R e S, que reproduz, quase na íntegra, a contestação apresentada a fls 47.
A fls 203 a A. veio desistir do pedido formulado contra A., alegadamente comproprietário da fracção M, desistência que foi homologada a fls 303.
A A. respondeu às excepções a fls 222, pugnando pela improcedência das excepções, concluindo nos termos constantes da petição inicial.
A fls 231 foi proferida saneador/sentença onde foi decidido que as excepções dilatórias de ilegitimidade invocadas pelo réu C.A. e de cumulação ilegal de pedidos não serão apreciadas, uma vez que é possível o imediato conhecimento do mérito da causa e a decisão a proferir é favorável aos réus (art. 288º nº3 do Cód. de Proc. Civil).
A acção foi julgada improcedente e os RR. absolvidos do pedido.
A A. interpôs recurso desta sentença.
Apresentou as seguintes conclusões: A)- Em súmula, a factologia relevante alvo de assentimento pela instância a quo consiste em: - “A autora é proprietária da fracção E…” - “O condomínio…é administrado pela firma C.,S.A.…” - “Da acta da assembleia de condóminos…consta o seguinte: No ponto quatro da ordem de trabalhos, o presidente denunciou o facto de a condómina M., ora A., …efectuar obras nas partes comuns…sem autorização e ainda o processo proposto contra a administração e o seu responsável com base em pressupostos falsos, o qual corre no Tribunal desta comarca. Perante esta denúncia, a assembleia…com base no histórico de comportamentos anteriores desta condómina, deliberou por unanimidade, mandatar a administradora para promover um processo judicial contra a referida e apurar a responsabilidade e indemnizações pelos seus actos.
B)- O presente recurso possui como centro nevrálgico, a pretensão pela ora recorrente da anulação da sobredita deliberação.
C)- O Tribunal a quo preconiza, em síntese, não padecer a deliberação de qualquer vício sustentador da respectiva anulação, D)- imprimindo uma interpretação ao art. 1433º nº1 do Código Civil (doravante designado pela abreviatura C.C.) nos seguintes termos: “As deliberações da assembleia de condóminos contrárias à lei ou regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado; As deliberações que violam normas de natureza imperativa...
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