Acórdão nº 2573/08.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª Secção Cível: I - RELATÓRIO Veio M. intentar acção declarativa com processo sumário contra F. e outros, todos na qualidade de condóminos do prédio sito na Rua T., nº 3, em Braga (Sé), os quais requereu que fossem citados na pessoa da administradora do condomínio C.,S.A. e contra C.A., residente na R. B., Braga, pedindo que: .a. Seja declarada a invalidade e anulabilidade da deliberação da assembleia de condóminos realizada no dia 9 de Fevereiro de 2008; e que, b. O réu Carlos A... seja exonerado do cargo de administrador do condomínio.

Alega, em síntese, que é dona da fracção autónoma designada pela letra E do prédio com entrada pelo nº 3 de polícia do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua T. com os nºs … de polícia, composto de três blocos contíguos na cave, rés-do-chão e 2 andares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº 00 da freguesia da Sé, Braga e aí registado a seu favor pela inscrição G1.

No dia 7 de Fevereiro de 2008 reuniu-se a Assembleia Geral de Condóminos do identificado prédio onde foi deliberado por unanimidade mandatar a Administradora para promover processo judicial contra si para apurar responsabilidades e indemnizações pelos seus actos. Foi deliberado neste sentido por o Presidente ter denunciado o facto de efectuar obras nas partes comuns do edifício sem autorização e com base no processo proposto contra a administradora e seu responsável com base em pressupostos falsos, o qual corre termos no tribunal da comarca e ainda com base no histórico dos comportamentos anteriores da A.

Todavia, as obras que foram efectuadas foram necessárias para dirimir uma severa inundação que ocorreu na sua cozinha em 26.12.2005 e em 29.08.2007 e consistiram apenas numa operação de desobstrução ou desentupimento do cano do esgoto, tendo a Administração até a reembolsado das obras que efectuou.

As condutas que lhe são imputadas são conclusivas, sem serem fundamentadas e constituem insinuações que afectam a sua integridade moral, a sua honra e respeitabilidade.

As obras efectuadas eram inadiáveis e urgentes, o que foi dolosamente omitido pelo administrador C.A., pelo que mandatar a Administração para promover contra si processo judicial é um desperdício de meios e recursos financeiros, canalizando abusivamente recursos e património financeiros pertencentes à plenitude dos condóminos, sendo a deliberação inválida e anulável nos termos dos artigos 1432º e 1435º, ambos do CC, pois encontra-se vedado à Administração exorbitar das suas funções deliberando contra norma legal imperativa, plasmando decisões arbitrárias, obscuras, tendenciosas e tendencialmente favoráveis à parte em detrimento do todo, para além de desonrosas e desprovidas de moral.

A fls 47 vieram contestar o condomínio, representado pela administração (condomínio que não é parte, havendo uma certa confusão nos autos entre a representação dos condóminos e estes, sendo certo que estes é que foram demandados) e o último R., o R. C.A., alegando, que os condóminos representados na assembleia geral e votantes das deliberações não podem ser demandados na pessoa do administrador.

O 2º R. é parte ilegítima porque é somente o representante legal da administração C., S.A.

Mais invocaram a existência de erro na forma do processo, a ineptidão da petição inicial, por não se entender quais as invalidades que afectam a deliberação cuja anulação a A. pretende, e defenderam-se, ainda, por impugnação, negando, nomeadamente, ter procedido ao reembolso de despesas efectuadas pela A. nas partes comuns.

Por despacho de fls 57 a 62 foi decidido que os RR cuja citação a A. tinha requerido na pessoa da administradora do condomínio deviam ser citados na sua própria pessoa, a que se procedeu.

A fls 184 foi apresentada nova contestação do condomínio e dos proprietários das fracções B, G, N, O, P, R e S, que reproduz, quase na íntegra, a contestação apresentada a fls 47.

A fls 203 a A. veio desistir do pedido formulado contra A., alegadamente comproprietário da fracção M, desistência que foi homologada a fls 303.

A A. respondeu às excepções a fls 222, pugnando pela improcedência das excepções, concluindo nos termos constantes da petição inicial.

A fls 231 foi proferida saneador/sentença onde foi decidido que as excepções dilatórias de ilegitimidade invocadas pelo réu C.A. e de cumulação ilegal de pedidos não serão apreciadas, uma vez que é possível o imediato conhecimento do mérito da causa e a decisão a proferir é favorável aos réus (art. 288º nº3 do Cód. de Proc. Civil).

A acção foi julgada improcedente e os RR. absolvidos do pedido.

A A. interpôs recurso desta sentença.

Apresentou as seguintes conclusões: A)- Em súmula, a factologia relevante alvo de assentimento pela instância a quo consiste em: - “A autora é proprietária da fracção E…” - “O condomínio…é administrado pela firma C.,S.A.…” - “Da acta da assembleia de condóminos…consta o seguinte: No ponto quatro da ordem de trabalhos, o presidente denunciou o facto de a condómina M., ora A., …efectuar obras nas partes comuns…sem autorização e ainda o processo proposto contra a administração e o seu responsável com base em pressupostos falsos, o qual corre no Tribunal desta comarca. Perante esta denúncia, a assembleia…com base no histórico de comportamentos anteriores desta condómina, deliberou por unanimidade, mandatar a administradora para promover um processo judicial contra a referida e apurar a responsabilidade e indemnizações pelos seus actos.

B)- O presente recurso possui como centro nevrálgico, a pretensão pela ora recorrente da anulação da sobredita deliberação.

C)- O Tribunal a quo preconiza, em síntese, não padecer a deliberação de qualquer vício sustentador da respectiva anulação, D)- imprimindo uma interpretação ao art. 1433º nº1 do Código Civil (doravante designado pela abreviatura C.C.) nos seguintes termos: “As deliberações da assembleia de condóminos contrárias à lei ou regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado; As deliberações que violam normas de natureza imperativa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT