Acórdão nº 2440/09.0TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2010

Data21 Setembro 2010

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo Cível do Tribunal judicial de Viana do Castelo, pendem acção de processo ordinário n.º 2440/09.0TBVCT.

Na sequência da tramitação legal e notificadas as partes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 512º do C. P. Civil, requereu a ré, "A" - Companhia de Seguros, S.A., a realização de exame pericial em molde colegial na pessoa da autora, juntando, para o efeito, os respectivos quesitos e indicando o seu perito médico.

Foi proferido despacho judicial que admitiu a requerida perícia na pessoa da autora, ordenando, porém, a realização da mesma pelo Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo, nos termos do disposto no art. 568º, nº3 do C. P. Civil e art. 2º, nº1 da Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto.

Inconformada com este despacho dele apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Nos presentes autos foi determinada a realização de uma perícia médico- legal, a realizar pelo gabinete médico-legal.

  1. As partes requereram a realização da perícia em moldes colegiais; 3. O tribunal negou às partes a realização da perícia médico-legal em moldes colegiais.

  2. O artigo 569º, números l e 2 do CPC, determina que a perícia médico-legal decorre em moldes colegiais, quando uma das partes assim o requeira; 5. permite às partes requerer a realização da perícia em moldes colegiais.

  3. A forma da perícia médico-legal não depende do livre arbítrio do julgador; 7. Tendo em conta o artigo 568º, nºl e 569º, n.° l b) do CPC, o Tribunal tem o dever vinculado de ordenar a realização da perícia colegial, quando uma das partes a requeiram, não podendo discricionariamente bastar-se pelo exame de um só perito.

  4. Ao ser realizada colegialmente significa que tal perícia será realizada por mais do que um perito, no mínimo três peritos, sendo que, cada parte nomeia o seu perito e o Tribunal nomeia um outro, que poderá pertencer aos quadros de IML.

  5. Ao indeferir a realização da perícia colegial, com a intervenção de peritos nomeados pelas partes, o Tribunal preteriu o disposto no artigo 569º n.° l alínea b) do CPC.” A final, pede seja revogada a decisão recorrida, ordenando-se a realização da perícia colegial, com a intervenção de peritos nomeados pelas partes.

A A. não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO : Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º...

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