Acórdão nº 2440/09.0TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2010
Data | 21 Setembro 2010 |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo Cível do Tribunal judicial de Viana do Castelo, pendem acção de processo ordinário n.º 2440/09.0TBVCT.
Na sequência da tramitação legal e notificadas as partes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 512º do C. P. Civil, requereu a ré, "A" - Companhia de Seguros, S.A., a realização de exame pericial em molde colegial na pessoa da autora, juntando, para o efeito, os respectivos quesitos e indicando o seu perito médico.
Foi proferido despacho judicial que admitiu a requerida perícia na pessoa da autora, ordenando, porém, a realização da mesma pelo Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo, nos termos do disposto no art. 568º, nº3 do C. P. Civil e art. 2º, nº1 da Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto.
Inconformada com este despacho dele apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Nos presentes autos foi determinada a realização de uma perícia médico- legal, a realizar pelo gabinete médico-legal.
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As partes requereram a realização da perícia em moldes colegiais; 3. O tribunal negou às partes a realização da perícia médico-legal em moldes colegiais.
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O artigo 569º, números l e 2 do CPC, determina que a perícia médico-legal decorre em moldes colegiais, quando uma das partes assim o requeira; 5. permite às partes requerer a realização da perícia em moldes colegiais.
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A forma da perícia médico-legal não depende do livre arbítrio do julgador; 7. Tendo em conta o artigo 568º, nºl e 569º, n.° l b) do CPC, o Tribunal tem o dever vinculado de ordenar a realização da perícia colegial, quando uma das partes a requeiram, não podendo discricionariamente bastar-se pelo exame de um só perito.
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Ao ser realizada colegialmente significa que tal perícia será realizada por mais do que um perito, no mínimo três peritos, sendo que, cada parte nomeia o seu perito e o Tribunal nomeia um outro, que poderá pertencer aos quadros de IML.
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Ao indeferir a realização da perícia colegial, com a intervenção de peritos nomeados pelas partes, o Tribunal preteriu o disposto no artigo 569º n.° l alínea b) do CPC.” A final, pede seja revogada a decisão recorrida, ordenando-se a realização da perícia colegial, com a intervenção de peritos nomeados pelas partes.
A A. não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO : Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º...
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