Acórdão nº 396/04.5TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO RIBEIRO
Data da Resolução16 de Setembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório; ***** J instaurou a presente acção contra M e contra o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe € 466.900,62, a título de indemnização pelos danos que sofreu em consequência de acidente de viação.

Tal acidente ocorreu cerca das 18:30 horas do dia 18.5.2001, na E.N. 205, em Barqueiros – Barcelos, nele intervindo os veículos ligeiros de passageiros 41-..., propriedade de V e conduzido por J, e o veículo XD-..., conduzido pelo seu proprietário, o Réu M, atribuindo o Autor a este último a culpa exclusiva pela ocorrência do sinistro.

Segundo o Autor, o XD-... é um veículo sujeito a seguro obrigatório, mas o seu proprietário e condutor não tinha transferido a sua responsabilidade civil emergente da sua circulação para qualquer companhia de seguros nem era titular de seguro de carta.

Daí a legitimidade passiva do Fundo de Garantia Automóvel.

Na acção sumária apensa, o Autor V alegou que em consequência do embate o seu veículo, que havia adquirido cerca de um mês antes do acidente por € 1.222,96, ficou muito de tal modo danificado que não era economicamente aconselhável a sua reparação, tendo sido vendido como sucata o que dele restou, pelo valor de € 1.247 €, pelo que teve um prejuízo de cerca de € 9.975,96 a esse título, a que acrescem € 7,50 diários durante os 4 meses em que esteve provado de automóvel, num total de € 900,00.

Contestou o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), dizendo não ter logrado obter do réu M qualquer participação do acidente dos autos, pelo que impugna toda a factualidade alegada pelos Autores e o conteúdo dos documentos que juntaram, recordando que se vier a responder terá de ser descontada a franquia legal de € 299,28 (nº 3 do art. 21º do DL nº 522/85, de 31.12).

Contestou também o Réu M, confirmando ser o proprietário de automóvel XD, mas negando ter sido interveniente em qualquer acidente, apenas tendo conhecimento dos factos alegados na PI através da citação para esta acção.

Acrescenta que tal viatura não circulava há cinco meses, com referência à data do acidente, encontrando-se guardada numa garagem, confirmando que não tinha efectivamente qualquer seguro.

Impugna todos os factos alegados pelo Autor e, bem assim, o conteúdo dos documentos que aquele juntou aos autos, considerando, não obstante, excessivos os montantes indemnizatórios peticionados.

Pede, pois, a sua absolvição do pedido.

Replicou o Autor J, dizendo que o seu mandatário não recebeu qualquer resposta às cartas que enviou ao Réu M, pelo que pediu a colaboração ao Posto da GNR de Barcelos, que identificou o proprietário do veículo XD-... e informou que o mesmo não tinha seguro desde 10.02.2001.

O Réu M veio impugnar o teor de todos os documentos oferecidos com a réplica, negando ter recebido as cartas que alegadamente lhe teriam sido endereçadas pelo mandatário do Autor e também ter prestado à GNR as informações contidas no documento nº 5 junto com a réplica.

Ordenada a apensação a este processo da acção sumária instaurada pelo Autor V, foi saneado o processo e organizada a base instrutória.

Apresentadas as provas e realizadas as perícias médicas requeridas, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que foi objecto de gravação áudio em CD, sendo proferida, a final, a decisão que fixou os factos provados e os não provados, sem que dela fosse apresentada reclamação por qualquer das partes.

Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição dos Réus do pedido, com o fundamento de que, em face da matéria de facto provada, não é possível concluir que o XD, conduzido pelo R, tenha estado na origem do acidente ou nele tenha tido intervenção.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Autor J, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1ª O veículo (jeep) 41-..., conduzido pelo ora Apelante, circulava pela EN 205 no sentido Barqueiros – Barcelos, pela metade direita da faixa de rodagem, atento esse sentido; 2ª À sua frente seguia o Ford Fiesta XD-..., conduzido pelo M que, ao aproximar-se do local onde veio a ocorrer o acidente, encostou-se à direita, com o que o condutor do jeep flectiu para a esquerda, com a intenção de se desviar dele ou de o ultrapassar; 3ª Nesse momento, o condutor do XD “mandou-se” para a esquerda, com o que o condutor do jeep encostou à direita, porque o Ford Fiesta lhe barrou a passagem iniciando manobra de inversão do sentido de marcha; 4ª Ao desviar-se para a direita, o jeep ND foi à berma e capotou; 5ª Enquanto isso se passava, o “inocentinho” condutor do XD pôs-se em fuga; 6ª A matéria de facto provada é suficiente para se julgar que o comportamento do condutor do XD foi o adequado a causar o acidente, devendo reconhecer-se que o mesmo se ficou a dever a culpa exclusiva dele.

7ª A sentença recorrida violou o disposto nos artigos , 13º e 35º do Código da Estrada e 483º, 496º, 562º, 564º e 566º do Código Civil; 8ª Deve a sentença recorrida ser revogada, julgando-se a conduta do demandado condutor do XD-... a única causa adequada do acidente.

Contra-alegaram os Apelados M e Fundo de Garantia Automóvel, a pugnar pela confirmação do julgado, II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

As questões suscitadas pelo Recorrente radicam na sua discordância relativamente à interpretação dos factos provados feita pelo Mmº Juiz a quo que, no seu modo de ver, levam à conclusão que o condutor do veículo XD foi o exclusivo responsável pelo acidente.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1. O autor J nasceu no dia 10 de Junho de 1978.

  1. Cerca das 18:30 horas do dia 18.05.2001 o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 41-..., pertencente ao autor V e conduzido pelo autor J, despistou-se na E.N. 205, ao Km 13, sito em Barqueiros, Barcelos.

  2. O ND circulava pela E.N. 205, no sentido Barqueiros – Barcelos, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.

  3. O veículo ligeiro de passageiros com a matrícula XD-..., conduzido pelo réu M e a ele pertencente, circulava à frente do ND.

  4. Ao aproximar-se do local do despiste o XD encostou à direita.

  5. O XD inverteu o sentido de marcha.

  6. O condutor do ND guinou para a sua direita, com o que evitou o embate no XD.

  7. Perdeu o controlo do seu veículo, despistou-se para a berma do lado direito, considerando o sentido Barqueiros-Barcelos, após o que capotou e ficou imobilizado.

  8. O condutor do XD pôs-se em fuga.

  9. Em consequência do embate o autor J sofreu fractura de crâneo (frontal esquerda) com Glasgow 14/15, ferida perfurante da região lombar esquerda, fractura de Malgaigne à direita, fractura do acetábulo esquerdo e dos ramos ileo e isquio-púbicos, factura do membro superior esquerdo, com esfacelo da face interna e face posterior do cotovelo, e...

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